PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005132-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MARIO ALMEIDA DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005132-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MARIO ALMEIDA DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 42805889 – fl.
49) que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio de Mário Almeida do Nascimento, “haja vista a uníssona e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à impossibilidade do redirecíonamento da execução fiscal ao espólio antes de efetivada a citação do pretenso executado”. Nas razões recursais, alegou a agravante UNIÃO FEDERAL, em síntese, que o “Código Tributário Nacional permite ao sujeito ativo perseguir o patrimônio do de cujus que esteja preservado no espólio ou que tenha sido transferido ao sucessor (herdeiro) e ao cônjuge meeiro, nos termos do art. 131, II e III”.
Afirmou que “não se trata de mera sucessão de uma posição processual, mas da assunção de uma posição própria na relação jurídica de direito material, a partir da constatação do falecimento do devedor e do acréscimo patrimonial”. Destacou que, no caso, “a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 129 informa que o co-executado faleceu em 31/05/2007. A dissolução irregular constatada, não só pela juntada do AR negativo de fls. 75, bem como pelas informações prestadas à RFB de sua inatividade, fls. 215, corroboram o conjunto fático-probatório de que a empresa fora dissolvida quando o co-executado ainda era vivo.
Destaca-se o que o Sr. Oficial consignou às fls. 230: “declarou que a executada saiu daquele endereço há aproximadamente mais de 10 (dez) anos, desconhecendo paradeiro (...)”. A certidão do servidor data de 16/06/2015”. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do Sr. para figurar como responsável tributário, nos termos do , e 131, III, do CTN.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005132-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MARIO ALMEIDA DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 42805889 – fl.
49) que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio de Mário Almeida do Nascimento, “haja vista a uníssona e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à impossibilidade do redirecíonamento da execução fiscal ao espólio antes de efetivada a citação do pretenso executado”. Nas razões recursais, alegou a agravante UNIÃO FEDERAL, em síntese, que o “Código Tributário Nacional permite ao sujeito ativo perseguir o patrimônio do de cujus que esteja preservado no espólio ou que tenha sido transferido ao sucessor (herdeiro) e ao cônjuge meeiro, nos termos do art. 131, II e III”.
Afirmou que “não se trata de mera sucessão de uma posição processual, mas da assunção de uma posição própria na relação jurídica de direito material, a partir da constatação do falecimento do devedor e do acréscimo patrimonial”. Destacou que, no caso, “a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 129 informa que o co-executado faleceu em 31/05/2007. A dissolução irregular constatada, não só pela juntada do AR negativo de fls. 75, bem como pelas informações prestadas à RFB de sua inatividade, fls. 215, corroboram o conjunto fático-probatório de que a empresa fora dissolvida quando o co-executado ainda era vivo.
Destaca-se o que o Sr. Oficial consignou às fls. 230: “declarou que a executada saiu daquele endereço há aproximadamente mais de 10 (dez) anos, desconhecendo paradeiro (...)”. A certidão do servidor data de 16/06/2015”. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a legitimidade passiva do espólio do Sr. MARIO ALMEIDA DO NASCIMENTO para figurar como responsável tributário, nos termos do art. 135, III, e 131, III, do CTN.
O então Relator determinou a suspensão do agravo, tendo em vista a matéria afetada nos Temas 962 e 981, pela sistemática dos recursos repetitivos.
(abre em nova aba)
MARIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
art. 135, III
O então Relator determinou a suspensão do agravo, tendo em vista a matéria afetada nos Temas 962 e 981, pela sistemática dos recursos repetitivos. Indeferida a tutela postulada. Sem triangularização processual.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005132-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MARIO ALMEIDA DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, proposta inicialmente contra Inovar Assessoria Empresarial S/C Ltda.”, em face de espólio de Mário Almeida do Nascimento. Compulsando os autos de origem, nota-se que a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2005 com vistas à cobrança dos débitos constantes da CDA, cujos débitos venceram entre 07/02/1997 e 29/01/1999; o despacho citatório ocorreu em 30/6/2005, mas o Aviso de Recebimento retornou negativo; a exequente, com base na citação postal negativa, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda em 15/7/2005; o pedido foi acolhido em 4/4/2008; os mandados de citação foram cumpridos, EXCETO em relação a MÁRIO ALMEIDA DO NASCIMENTO, posto de falecido em 30/5/2007, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 27/11/2008; em 16/11/2011, a União Federal requereu a inclusão do espólio de MÁRIO ALMEIDA NASCIMENTO, com fulcro no art. 131, III, CTN; o pedido foi deferido em 4/10/2011 e, após várias diligências na busca de bens penhoráveis, sobreveio despacho do Juízo a quo, em 16/12/2013, para que a exequente se manifestasse acerca da falta de diligência para constatação da dissolução irregular pelo Oficial de Justiça; em 25/7/2014, o Juízo de origem excluiu os sócios do polo passivo da execução; em 16/6/2015, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar a empresa executada em seu domicílio fiscal; em 14/10/2016, a União Federal requereu a reinclusão dos sócios na demanda; proferida a decisão agravada, indeferiu o pedido em relação ao espólio.
Cumpre observar que:
1) antes de se efetuar a partilha , é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio , que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário , ou pelo inventariante, caso contrário;
2) efetuada a partilha , por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, desde que o de cujus tenha sido citado, hipótese diversa dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, REsp 1832608 / PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO FUNDADO NA PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÓCIO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. INCABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NO CASO.
POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. A execução fiscal foi redirecionada em face do sócio com fundamento na presumida dissolução irregular da empresa. Todavia, o MM. Juízo declarou a ineficácia da citação por edital do coexecutado porquanto formalizada após o seu falecimento, sendo então ordenada sua exclusão do polo passivo. Por sua vez, a exequente/agravante pretende o prosseguimento da execução em face do espólio, com reconhecimento da sucessão processual, sob o argumento de que o redirecionamento foi autorizado enquanto o devedor ainda era vivo.
4. É certo que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e uma vez ultimada a partilha esse ônus atinge os herdeiros conforme as forças de seus quinhões (art. 1.997 do Cód. Civil). Mas para que isso ocorra em processo em andamento, é preciso que o autor da herança tenha sido efetivamente incluído no polo passivo - e tenha se triangularizado a relação processual - com a citação regular. É o que se depreende do art. 43 do CPC/1973, atual artigo 110 do CPC/2015 (ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espolio ou pelos seus sucessores).
5. O conceito de parte é eminentemente processual, tem a ver com o cenário processual e por isso Chiovenda ensina que as partes são o autor e o réu (que se sujeitarão aos efeitos da coisa julgada material), posição que não é necessariamente contrariada por Dinamarco, que dentro da visão instrumentalista do direito processual afirma que partes são 'os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz' (A instrumentalidade do processo. 5ª ed., rev. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 1996). Sucede que o contraditório se estabelece com a citação e por tal motivo o conceito de réu vincula-se a citação; destarte, se à luz do contraditório o demandado não é réu antes da citação, não pode ser substituído pelo espólio ou por herdeiros antes que o chamamento processual se complete validamente.
6. No caso, embora a pretensão de chamar aos autos o sócio tenha ocorrido anteriormente ao seu falecimento, é inegável que citação por edital somente ocorreu em 2016, muito após o óbito, sendo correta a decisão agravada.
7. Não há qualquer distinção a ser feita no caso concreto na medida em que a execução foi não foi ajuizada em face do sócio, mas unicamente contra a pessoa jurídica. Logo, não é adequada a afirmação da exequente no sentido de que "o ajuizamento/redirecionamento foi feito corretamente contra o devedor enquanto ainda vivo".
8. A pretensão da exequente/agravante é reconhecidamentecontrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014 - AgRg no REsp 987.201/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008).
9. Recurso improvido. (AI 5009474-89.2017.4.03.0000, Desembargador Federal Johonson Di Salvo, TRF3, Sexta Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019) (grifos) Noutro giro, aplicando-se também o entendimento consagrado no RESP 1.643.944/SP (Tema nº 981), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”, não tem cabimento a inclusão do sócio Mário, visto que não mais integrava o quadro societário quando da constatação da dissolução irregular.
Logo, seja porque não citado o sócio, posteriormente falecido, seja porque ele se retirou da sociedade (pelo falecimento) antes da dissolução irregular, não tem cabimento o redirecionamento da execução fiscal para seu espólio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE ESPÓLIO DE SÓCIO. NÃO CABIMENTO. CITAÇÃO ANTERIOR DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 981/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, desde que o de cujus tenha sido citado, hipótese diversa dos autos. 2.Aplicando-se também o entendimento consagrado no RESP 1.643.944/SP (Tema nº 981), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”, não tem cabimento a inclusão do sócio Mário, visto que não mais integrava o quadro societário quando da constatação da dissolução irregular. 3.Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal, proposta inicialmente contra Inovar Assessoria Empresarial S/C Ltda.”, em face de espólio de Mário Almeida do Nascimento. Compulsando os autos de origem, nota-se que a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2005 com vistas à cobrança dos débitos constantes da CDA, cujos débitos venceram entre 07/02/1997 e 29/01/1999; o despacho citatório ocorreu em 30/6/2005, mas o Aviso de Recebimento retornou negativo; a exequente, com base na citação postal negativa, requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda em 15/7/2005; o pedido foi acolhido em 4/4/2008; os mandados de citação foram cumpridos, EXCETO em relação a MÁRIO ALMEIDA DO NASCIMENTO, posto de falecido em 30/5/2007, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 27/11/2008; em 16/11/2011, a União Federal requereu a inclusão do espólio de MÁRIO ALMEIDA NASCIMENTO, com fulcro no art. 131, III, CTN; o pedido foi deferido em 4/10/2011 e, após várias diligências na busca de bens penhoráveis, sobreveio despacho do Juízo a quo, em 16/12/2013, para que a exequente se manifestasse acerca da falta de diligência para constatação da dissolução irregular pelo Oficial de Justiça; em 25/7/2014, o Juízo de origem excluiu os sócios do polo passivo da execução; em 16/6/2015, o Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar a empresa executada em seu domicílio fiscal; em 14/10/2016, a União Federal requereu a reinclusão dos sócios na demanda; proferida a decisão agravada, indeferiu o pedido em relação ao espólio.
Cumpre observar que:
1) antes de se efetuar a partilha , é viável o pedido de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio , que será representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário , ou pelo inventariante, caso contrário;
2) efetuada a partilha , por força do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792 do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997 do CC/2002). Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, desde que o de cujus tenha citado, hipótese diversa dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, REsp 1832608 / PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO FUNDADO NA PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÓCIO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. INCABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NO CASO.
POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. A execução fiscal foi redirecionada em face do sócio com fundamento na presumida dissolução irregular da empresa. Todavia, o MM. Juízo declarou a ineficácia da citação por edital do coexecutado porquanto formalizada após o seu falecimento, sendo então ordenada sua exclusão do polo passivo. Por sua vez, a exequente/agravante pretende o prosseguimento da execução em face do espólio, com reconhecimento da sucessão processual, sob o argumento de que o redirecionamento foi autorizado enquanto o devedor ainda era vivo.
4. É certo que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e uma vez ultimada a partilha esse ônus atinge os herdeiros conforme as forças de seus quinhões (art. 1.997 do Cód. Civil). Mas para que isso ocorra em processo em andamento, é preciso que o autor da herança tenha sido efetivamente incluído no polo passivo - e tenha se triangularizado a relação processual - com a citação regular. É o que se depreende do art. 43 do CPC/1973, atual artigo 110 do CPC/2015 (ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espolio ou pelos seus sucessores).
5. O conceito de parte é eminentemente processual, tem a ver com o cenário processual e por isso Chiovenda ensina que as partes são o autor e o réu (que se sujeitarão aos efeitos da coisa julgada material), posição que não é necessariamente contrariada por Dinamarco, que dentro da visão instrumentalista do direito processual afirma que partes são 'os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz' (A instrumentalidade do processo. 5ª ed., rev. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 1996). Sucede que o contraditório se estabelece com a citação e por tal motivo o conceito de réu vincula-se a citação; destarte, se à luz do contraditório o demandado não é réu antes da citação, não pode ser substituído pelo espólio ou por herdeiros antes que o chamamento processual se complete validamente.
6. No caso, embora a pretensão de chamar aos autos o sócio tenha ocorrido anteriormente ao seu falecimento, é inegável que citação por edital somente ocorreu em 2016, muito após o óbito, sendo correta a decisão agravada.
7. Não há qualquer distinção a ser feita no caso concreto na medida em que a execução foi não foi ajuizada em face do sócio, mas unicamente contra a pessoa jurídica. Logo, não é adequada a afirmação da exequente no sentido de que "o ajuizamento/redirecionamento foi feito corretamente contra o devedor enquanto ainda vivo".
8. A pretensão da exequente/agravante é reconhecidamentecontrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 17/10/2014 - AgRg no REsp 987.201/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008).
9. Recurso improvido. (AI 5009474-89.2017.4.03.0000, Desembargador Federal Johonson Di Salvo, TRF3, Sexta Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019) (grifos) Noutro giro, aplicando-se também o entendimento consagrado no RESP 1.643.944/SP (Tema nº 981), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”, não tem cabimento a inclusão do sócio Mário, visto que não mais integrava o quadro societário quando da constatação da dissolução irregular.
Ante o exposto, indefiro a tutela postulada. Int. Despicienda a intimação da parte contrária, ante a falta de triangularização do feito de origem. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.