PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 AUTOR: DOROTEIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como que, decorrido o prazo de cinco dias, o processo será arquivado.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DOROTEIA DA SILVA FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DOROTEIA DA SILVA FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DOROTEIA DA SILVA FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acolhendo as conclusões do laudo médico pericial que não constatou a existência de incapacidade laborativa.
Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício e insurgindo-se contra as conclusões da perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. Revisitando o laudo pericial, observo que o médico que examinou a recorrente assim registrou em suas conclusões: “(...) Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora enquadra-se nos seguintes diagnósticos: E10.2 – Diabetes mellitus insulino-dependente – com complicações renais; E10.4 - Diabetes mellitus insulino-dependente – com complicações neurológicas; E78.2 – hiperlipidemia mista; I10 – hipertensão essencial; M25.5 – dor articular.
Autora apresenta discreta perda de sensibilidade protopática e térmica em membros inferiores, associada à parestesia dos segmentos. No mais, tratam-se de patologias em bom estado de controle. As alterações presentes não dificultam o realizar laboral. (...)” Destarte, não obstante os argumentos apresentados pela recorrente, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença recorrida, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Registra-se que que discordâncias quanto às conclusões periciais revelam-se naturais diante da dialética processual, em que a parte autora afirma estar incapaz (apoiada em documentos médicos que lhe confirmam a tese) enquanto o INSS defende a ausência de incapacidade (também apoiado na presunção de legitimidade dos atos administrativos inerente ao ato de indeferimento do benefício, caracterizando sua antítese).
A insurgência recursal, assim, revela mais o descontentamento com os dados e conclusões inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de um vício ou lacuna aptos a desdizer as conclusões periciais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DOROTEIA DA SILVA FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: DOROTEIA DA SILVA FONSECA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085-N, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 24 de junho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: DOROTEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ao recorrido para que apresente contrarrazões. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18 AUTOR: DOROTEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por DOROTEIA DA SILVA pleiteando benefício por incapacidade contra o INSS.
Dispensado o relatório (art. 38Lei 9099/95).
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei.
A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DOROTEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-44.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DOROTEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de agosto de 2024.
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005132-44.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DOROTEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MAZZINI SILVA FALCAO SIMALHA - SP452085, ARIADNE PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626, EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 21/05/2024 às 13h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. O exame pericial foi realizado em 21/05/2024. O expert designado pelo Juízo concluiu (ID 326559201) que a parte autora apresenta capacidade laboral preservada, apesar de reconhecer que a autora apresenta diabetes, hipertensão, dor articular e hiperlipidemia mista Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. No mais, cabe salientar que o laudo pericial se mostra coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35Lei 9099/95), uma vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2025. João Pedro Sarmento Dias Turíbio Juiz Federal Substituto.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.