PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005132-57.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ADEMILSON ROSA DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVERSON LEITE BARRETO - SP468806 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUANA CIRINO PINTO CONTI - SP426179 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERCILEI ADRIANA FACCO FERRI - SP447304 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado ADEMILSON ROSA DA CRUZ - CPF: 406.***.***-46, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA -SP, objetivando que seja determinado a autoridade impetrada realizar o imediato agendamento da perícia médica no procedimento administrativo de Auxílio-Acidente.
Sustenta o impetrante, em síntese, que em 12/05/2025, ingressou administrativamente com o pedido de auxílio-acidente, Protocolo do Requerimento 1122023639. Aduz que, até a presente data o processo continua sem julgamento. Fundamenta que Autarquia já extrapolou o prazo previsto no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento - fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
Da análise dos autos, observo que a parte impetrante pretende a imediata do pedido de concessão de Auxílio-Acidente, protocolo n.º 1122023639, em 12/05/2025. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso LXXVIII, preleciona que: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, por sua vez, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". (...) "Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No caso em tela, a parte impetrante alega que protocolou requerimento administrativo de Auxílio-Acidente, protocolo n.º 1122023639, , no entanto, até o momento a autoridade administrativa não concluiu a análise. Como prova de suas alegações juntou-se aos autos apenas comprovante do protocolo de requerimento (Id 448455812 e 448455813).
Assim, diante da exígua documentação acostadas aos autos não é possível aferir com segurança a situação da análise técnica e dos fatos ocorridos na esfera administrativa. Ou seja, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança os fatos. Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade.
Tal situação restará melhor esclarecida após a vinda das informações, pois a análise dos fatos para serem aferidos com segurança pelo Juízo necessita, no mínimo, da efetivação do contraditório para uma correta aferição dos fatos.
Diante do exposto, não estando configurado, neste momento processual, o fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada Notifique-se a autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da Autoridade pessoalmente, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr.
Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 73614bc8-8a4f-4ceb-bdee-463f9f884533 MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal