Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NELSON DE ARAUJO RUFINO
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-73.2025.4.03.6331 AUTOR: NELSON DE ARAUJO RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis ajuizada por NELSON DE ARAUJO RUFINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 31/01/2025, com o pagamento dos valores atrasados e concessão de tutela de urgência. Na petição inicial (ID 456209727), a parte autora alegou que atingiu o requisito etário de 60 anos em 14/12/2024 e laborou no meio rural durante toda a sua trajetória de vida.
Sustentou haver exercido atividade em regime de parceria agrícola no Sítio Santa Luzia no interregno de 2009 a 2014, mantido vínculo empregatício como trabalhador rural de 01/10/2016 a 30/06/2018 perante o empregador WILIAN AVILA PEREIRA e trabalhado em parceria rural no Sítio São Luiz de 2019 a 2024, preenchendo todos os pressupostos para a concessão do benefício. A parte autora instruiu a inicial com cópia do processo administrativo previdenciário (ID 563890230), no qual constam contratos de parceria rural, cadastros e notas fiscais de produtor rurícola.
O pedido administrativo do benefício tombado sob o NB 210.646.611-5 foi indeferido pela autarquia ré por ausência de carência e falta da qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior à DER. Citado regularmente, o INSS apresentou contestação (ID 596373698), suscitando a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, aduzindo a inexistência de início de prova material contemporâneo e suficiente para a comprovação da atividade rural no período imediatamente antecedente ao implemento etário ou à DER.
