PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005132-95.2026.4.03.6183 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.11.2020, com a soma de períodos reconhecidos nos autos de nº 0000136-11.2020.4.03.6326 e já averbados na esfera administrativa. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). De início, verifico que já foi superada a questão sobre a competência, uma vez que encontra-se preclusa a oportunidade para a parte autora discutir sobre o assunto, por não ter apresentado recurso em face da decisão de declínio proferida pela 9ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Prosseguindo, alega a parte autora que “buscou a tutela jurisdicional no processo nº 0000136-11.2020.4.03.6326, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP. Após o regular processamento do feito, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu acórdão reformando parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer, de forma definitiva, a especialidade dos períodos de labor entre 19/06/1994 a 28/04/1995 e 06/12/1999 a 29/05/2019”.
Sustenta que “embora o título judicial tenha garantido o reconhecimento da atividade especial, a Turma Recursal extinguiu o pedido de concessão do benefício e de reafirmação da DER para períodos posteriores a maio de 2019 sem resolução de mérito, aplicando a sistemática do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da insuficiência de prova documental específica naquele momento processual”.
Nos autos de nº 0000136-11.2020.4.03.6326, a Turma Recursal decidiu que “dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo especial de 29/04/1995 e 05/12/1999 e a partir de 30/05/2019 e condenar o INSS a enquadrar como tempo especial os lapsos de 19/06/1994 a 28/04/1995 e 06/12/1999 a 29/05/2019. Tendo em vista que não houve a concessão de benefício em sede de sentença, caberá ao juízo de origem analisar se é caso de concessão, restabelecimento, manutenção ou revogação de benefício, observados os parâmetros antes fixados”.
Logo, ao contrário do que diz a parte autora, a Turma Recursal deixou bem claro que caberia ao juízo de origem analisar se é caso de concessão de benefício. Com o advento da Lei 11.232/2005, estabeleceu-se na legislação processual nacional que a execução da sentença condenatória não seria mais proposta de forma autônoma, constituindo-se em uma nova fase da própria ação principal, racionalizando o trâmite processual, bem como reduzindo o número de feitos ajuizados.
Esta sistemática foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015. As Leis que regem os Juizados também não admitem o processamento do cumprimento de sentença em ação autônoma. Portanto, no caso dos autos, é patente a inadequação da via eleita pela parte autora, devendo a análise do direito a eventual benefício ser concluída nos autos de nº 0000136-11.2020.4.03.6326, conforme os parâmetros estabelecidos pela Turma Recursal.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Junte-se cópia desta sentença nos autos de nº 0000136-11.2020.4.03.6326.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.