PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005132-96.2021.4.03.6110 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais e de deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 327772909, fls. 06 e 10/11): "Em sendo assim, quanto ao agente ruído, serão considerados como tempo especial os períodos de: - 10/06/1996 a 05/03/1997, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente em intensidade superior a 80 decibéis, conforme previsto no Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); - 01/05/1998 a 04/06/2002, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente em intensidade superior a 90 decibéis, conforme previsto no Decreto n.º 2.172/97, e - 28/03/2018 a 12/03/2019, uma vez que a parte autora esteve exposta a este agente em intensidade superior a 85 decibéis, conforme previsto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. (...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora JOÃO DE SOUZA, aduzida na inicial, no sentido de reconhecer sua condição de pessoa com deficiência grave a partir de 18/05/2010.
Outrossim, CONDENO o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência - NB 42/193.112.175-0, consoante fundamentação alhures, desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER) em 13/05/2019, DIB em 13/05/2019 e RMI a ser calculada pelo Instituto Nacional do Seguro Social segundo os parâmetros da Lei n.º 9.876/99. Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 13/05/2019 até a data da implantação do benefício objeto da tutela de urgência deferida nestes autos, descontados os valores pagos a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária, havendo a incidência sobre os atrasados uma única vez, até o efetivo pagamento, de correção monetária e juros de mora conforme fundamentação desenvolvida acima, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face do acolhimento do pedido, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinando que a condenação não incidirá sobre prestações vincendas a partir da data da prolação desta sentença. Neste ponto, pondere-se que no julgamento do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 8/3/2023, restou expressamente consignado que "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula nº 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Custas nos termos da Lei n.º 9.289/96. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que, considerando as informações contidas nos autos, o valor da condenação não supera o limite do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para efeitos de apelação (artigos 995 e 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015), com fulcro nos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerido em ID 57987010 e determino que o réu proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do INSS (a procuradoria federal deverá providenciar que os órgãos administrativos do INSS procedam à implantação do benefício) acerca do teor desta sentença." Interpõe o INSS apelação na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo a seu recurso.
No mérito, questiona o cômputo realizado pelo Juízo de primeiro grau, sem se insurgir quanto à deficiência ou quanto aos períodos especiais reconhecidos (ID 327772911). Contrarrazões da parte autora (ID 327772913). É uma síntese do necessário.
Decido. DA PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. O INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a qual deve ser rejeitada. Quanto à antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Considerando a razoável certeza jurídica advinda da sentença devidamente fundamentada e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, a concessão da antecipação da tutela mostrou-se em conformidade com o ordenamento jurídico.
O fato de a parte autora ter demonstrado a carência de recursos financeiros indica que a implantação do benefício previdenciário conquistado judicialmente será de vital importância para a manutenção do mínimo existencial que lhe deve ser assegurado pelo Estado. Ademais, não há falar em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC-15), haja vista que eventual revogação posterior da tutela antecipada ora concedida teria o condão de determinar a repetição dos valores eventualmente recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre as parcelas de outro benefício, nos termos do entendimento repetitivo firmado pelo STJ (Tema nº 692).
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA O segurado com deficiência poderá utilizar os períodos de contribuição, nessa condição, para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários diversos. Além disso, poderá optar por qualquer outra aposentadoria prevista no RGPS, se lhe for mais vantajosa. Em que pese o óbice da conversão da contribuição da pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial, não há impeditivos no §1º do artigo 70-F para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão de contribuição especial da pessoa com deficiência.
Assim, o artigo 70-F permite a utilização do multiplicador mais favorável ao segurado, segundo tabela a ele anexa: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00 § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II." Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEVE - PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDOS - TEMPO INSUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente.
4. Na apuração da deficiência, inclusive no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 142/2013, serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que serão indicados os respectivos períodos em cada grau. E, quando houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante.
5. Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais, cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável.
6. Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo.
7. A exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. E, para a configuração da especialidade, é suficiente que conste do PPP a exposição do segurado a agente nocivo, não se exigindo menção expressa, no formulário, de que a exposição era habitual.
8. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
9. A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. As informações constantes do PPP presumem-se verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
E a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial.
10. "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546/STJ). Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão para períodos posteriores a tal data.
11. O labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos) é considerado especial. E, considerando que a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não havendo que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo segurado.
12. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Assim, considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior, de modo que se deve considerar, na análise do enquadramento, o maior nível de fragor aferido.
E, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se, no caso de ruído, a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado. Por fim, é possível reconhecer o labor especial por metodologia diversa daquela estabelecida pela IN INSS nº 77/2015 (Nível de Exposição Normalizado - NEN), pois, não tendo a lei especificado uma metodologia para aferição do ruído, a utilização obrigatória da referida metodologia representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
13. Nos períodos de 08/05/1991 a 03/05/1995 e de 01/04/2004 a 27/01/2014, os respectivos PPPs foram regularmente preenchidos, conforme explicitado nos tópicos precedentes, restando demonstrado, nos autos, que a parte autora ficou exposta a ruído acima dos níveis de tolerância vigentes e, no segundo período, também a agentes químicos (hidrocarbonetos), o que autoriza o reconhecimento da especialidade, como bem asseverou o Juízo de origem.
Sendo assim, deve subsistir a sentença apelada quanto ao reconhecimento da especialidade nos mencionados períodos. Por outro lado, a sentença apelada, no tocante à deficiência, se embasou na perícia administrativa, que atestou deficiência leve (7175 pontos) no período de 16/07/2014 a 04/10/2016 (ID264254984, pág. 08), não havendo, nesse ponto, inconformismo das partes. Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve.
Assim, considerando os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aqueles já reconhecidos na esfera administrativa, com aplicação (i) o fator 0,94 (de 35 para 33 anos) para o período de atividade comum antes da deficiência, (ii) do fator 1 (de 33 para 33 anos) para o período de atividade comum após a deficiência e (iii) do fator 1,32 (de 25 para 33 anos) para os períodos de atividade especial, a parte autora, em 04/04/2016, somou 32 anos, 06 meses e 06 dias de labor proporcional àquele exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve (33 anos), o que é insuficiente para a obtenção do benefício.
Logo, deve ser mantida a sentença apenas na parte em que reconhece o labor em condições especiais no período de 08/05/1991 a 03/05/1995 e de 01/04/2004 a 27/01/2014, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
15. Considerando que continuou laborando, a parte autora só completou o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve em 28/09/2016, não sendo possível, no caso, a concessão do benefício a partir dessa data, pois ela não requereu, nestes autos, a reafirmação da DER.
16. Revogada a tutela antecipada e declarada a repetibilidade dos valores recebidos a esse título, podendo o INSS buscar a devolução desses valores, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 692/STJ.
17. Diante da procedência parcial do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual eventuais despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Assim, deve cada parte arcar com os honorários do patrono da parte contrária, que são fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspendendo, no entanto, a sua execução, em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000148-14.2017.4.03.6109. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022)" "EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA LEVE. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERÍODO INCONTROVERSO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3. O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
4. Versa o reexame necessário sobre o direito da impetrante à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo (14/12/2017).
5. Na espécie, após a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 14/12/2017, a impetrante formulou pedido de revisão na esfera administrativa para a sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Houve o reconhecimento da deficiência leve nos períodos de 21/09/2006 a 09/09/2016 e 10/09/2016 a 20/09/2023, com a revisão da RMI do benefício previdenciário, sem a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência postulada.
6. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
4. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. JÁ na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
5. Como se observa, houve o reconhecimento administrativo da deficiência leve nos períodos de 21/09/2006 a 09/09/2016 e 10/09/2016 a 20/09/2023, restando incontroverso. Verifica-se que os períodos de 26/08/1985 a 25/01/1989, 18/05/1989 a 02/10/1990 e 05/11/1990 e 05/03/1997 foram enquadrados como atividade especial na esfera administrativa, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Note-se, ainda, que os períodos em que o impetrante trabalhou sem deficiência deve ser computado com o multiplicador correspondente, nos termos da normativa vigente.
6. Desse modo, considerando a soma do tempo averbado administrativamente pelo INSS, bem como os tempos especiais, sem e com deficiência com a utilização dos multiplicadores legais, em 14/12/2017 (DER), o impetrante tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois (i) cumpriu o requisito tempo de contribuição PCD, com 34 anos, 10 meses e 17 dias, para o mínimo de 33 anos (Inc.
III - leve); (ii) cumpriu o requisito carência, com 386 meses, para o mínimo de 180 meses.
7. Deve ser garantido ao impetrante o direito à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
8. Remessa necessária desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008002-34.2023.4.03.6114. PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/11/2024)" DO RECURSO. DO CASO CONCRETO. Não se tratando de remessa oficial e ausente impugnação específica pelo INSS em seu recurso, verifica-se inexistir controvérsia quanto à deficiência reconhecida em primeiro grau, em grau grave, desde 18/05/2010, assim como no que concerne à especialidade dos intervalos laborais de 10/06/1996 a 05/03/1997, 01/05/1998 a 04/06/2002 e de 28/03/2018 a 12/03/2019.
Consoante a planilha elaborada em primeiro grau de ID 327772909, fls. 08/09, o autor preenche os requisitos necessários à aposentação por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER, de 13/05/2019. O ente autárquico, em seu apelo, não apresenta argumentação no sentido de que o cálculo realizado incorra em erro aritmético ou divergência em relação ao CNIS de ID 327772919, de maneira que afasto as alegações, permanecendo o direito do requerente ao benefício demandado e cujo direito foi reconhecido pelo julgado a quo.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar veiculada e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, verificado o transcurso dos prazos recursais, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para execução do julgado com as baixas de praxe.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal