Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DELICIA DO MUTINGA - PAES E DOCES LTDA - ME
- Advogado
- JESSICA JULIANA BOLOTTI (OAB 104538/PR)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005133-55.2020.4.03.6130 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DELICIA DO MUTINGA - PAES E DOCES LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JESSICA JULIANA BOLOTTI - PR104538
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que os autos foram arquivados nos termos do art. 40 da LEF, sem constrição de nenhum bem da parte executada. Assim, comparece a parte executada noticiando adesão ao parcelamento da dívida e requerendo concessão de liminar para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito, com vistas a evitar constrição de bens, Requer, ainda, a expedição de CND (Id 444266540).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
Verifico, em análise preliminar, a partir da argumentação da Executada a ausência de ambos os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se que a garantia parcial existente (restrições no sistema Renajud em face de 2 veículos automotores) foram canceladas (Id 293769769). Assim, não existe qualquer garantia à dívida fiscal. Ainda que a parte executada tenha aderido ao parcelamento administrativo, após o ajuizamento do executivo fiscal, tal ato não é suficiente para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade da dívida ou determinada a expedição de CND.
Por tal razão, INDEFIRO a medida liminar requerida, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do alegado parcelamento do débito, no prazo de 10 dias. Havendo confirmação do parcelamento, desde logo será o feito suspenso, nos termos do do CPC/2015 c/c 151, VI, do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo, dentre os sobrestados, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela parte exequente.
