PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005133-67.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: AMBEV S.A. Advogados do(a) REU: ALESSANDRA SANTOS CANTAO LUCCO - SP309264, SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283 S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação de rito ordinário movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de AMBEV S.A., devidamente qualificada na inicial, objetivando, com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91, a condenação da RÉ ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios concedidos ao segurado Daniel Faustinoni em decorrência do acidente ocorrido, compostos de valores resultantes de parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, mesmo que a concessão destes ainda não tenha sido efetivada, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Alega, em síntese, que a RÉ teria agido com culpa por negligência em garantir a seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, em decorrência da não observância de normas mínimas de segurança e saúde no trabalho, dentre as quais as Normas Regulamentadora – NR do Ministério do Trabalho e Emprego. Com a inicial foram juntados os documentos. Regularmente citada, a parte RÉ apresentou contestação (Id 19492299), arguindo a ausência de responsabilidade da RÉ, em razão de culpa exclusiva da vítima, que iniciou precipitadamente o procedimento que lhe causou o acidente (lixamento de peça), sem o devido acompanhamento do mecânico habilitado a operar o torno, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
O INSS apresentou réplica (Id 23152421) e juntou documentos. Designada audiência de instrução (Id 246178627), a mesma foi realizada, tendo sido colhido o depoimento pessoal do preposto da empresa RÉ, sendo encerrada a instrução probatória (Id 250966378). As partes apresentaram alegações finais (Id 251235621– INSS e Id 252409565– RÉ) Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Quanto ao mérito, objetiva o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a restituição, em regresso, de todas as despesas com prestações e benefícios concedidos ao segurado Daniel Faustinoni, empregado da RÉ, alegando a não observância de normas de segurança do trabalho, com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Em virtude do acidente de trabalho, o INSS concedeu ao empregado Daniel Faustinoni os benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/609.199.618-9, ativo de 14/01/2015 a 30/03/2015, e o benefício auxílio acidente - acidente do trabalho NB 94/610.758.650-8, ativo desde 31/03/2015, e ainda em curso. Inicialmente, importante ressaltar que inexistente qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade no art. 120 citado, dado que a Constituição, ao prever o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho (SAT), a cargo do empregador, não excluiu a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII[1]), de modo que o legislador ordinário ao disciplinar a ação regressiva por acidente do trabalho nada mais fez do que regulamentar o dispositivo constitucional mencionado.
Em relação ao tema, destaco o entendimento “Frise-se, ademais, que a imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento.
Em outras palavras, a exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de acidente do trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). No entanto, os benefícios acidentários desembolsados pelo INSS em virtude do descumprimento das normas trabalhistas não são abrangidos pela exação, visto que excedem os riscos comuns atribuídos à atividade laboral, impondo-se, nesses casos, o ressarcimento à Autarquia Previdenciária a fim de preservar o equilíbrio atuarial do regime.
Assim, não merece guarida a alegação de que a pretensão regressiva do INSS caracteriza bis in idem. (APELAÇÃO CÍVEL.SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008740-39.2016.4.03.6119 .RELATORC: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020). Nesse sentido, ainda: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91.
ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargantes foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (EAERES 200701783870, DESEMBARGADORA CONVOCADA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 14/06/2013) Destarte, para fins de responsabilização da empresa e dever de restituição à Previdência Social das prestações vencidas e vincendas relativas aos benefícios por incapacidade concedidos ao segurado ou a seus dependentes, configuram-se como elementos indispensáveis à sua tipificação: o acidente de trabalho, a negligência das normas relativas a padrão de segurança e higiene do trabalho de serviços e o nexo de causalidade entre um e outro, e, por fim, a análise da culpa do empregador, relativamente ao cumprimento das normas legais.
Considerando tudo o que dos autos consta, em especial o Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Autos de Infração acostados aos autos (Id 16468828 e 16468828), entendo que restou demonstrada a responsabilidade civil da empresa RÉ pelo acidente de trabalho sofrido pelo segurado Daniel Faustinoni, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) nº 20.825.254-1, quando trabalhava na ré, na manutenção de torno mecânico, resultando na amputação dos dedos médio e anelar da mão direita, em decorrência da negligência no cumprimento das normas de proteção e segurança do trabalho pela empresa RÉ.
No caso, possível verificar que a culpa pelo acidente não pode ser atribuída exclusivamente à vítima, dado que poderia ter sido evitada, se houvessem sido observadas medidas de segurança pela empresa, no que concerne aos riscos laborais no desempenho das atividades. Nesse sentido, conforme se infere do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho (Id 16468828), o segurado exercia o cargo de técnico de manutenção, sendo que o acidente ocorreu na manutenção de máquina da produção, durante o procedimento de lixamento de um eixo do torno, ocasião em que o trabalhador “teve de segurar com a mão o eixo que estava sendo lixado e a superfície do eixo tinha reentrâncias, que puxaram o fio da luva da mão direita do trabalhador, no momento do acidente, o que provocou um tracionamento intenso, que acabou causando a amputação dos dedos médio e anelar da mão direita”.
Apurou a fiscalização que a empresa “orientava o trabalhador para segurar a lixa pelas extremidades, o que também não foi considerado seguro pela fiscalização, pois havia o risco de os polegares serem tracionados e traumatizados pelos pontos de convergência entre o eixo e a lixa”. Observo que não obstante alegue a empresa empregadora que o trabalhador acidentado não estava autorizado a operar o torno mecânico, fato é que o Autor era responsável pela manutenção dos equipamentos, sendo que consta das informações da fiscalização que foram apresentadas pela empresa “fichas de treinamento, denominadas internamente de Lição de Ponto, nas quais se pode verificar que o trabalhador acidentado foi orientado a operar praticamente todas as máquinas da oficina.
Isto porque para se realizarem as atividades de manutenção, os técnicos de manutenção ou mecânicos como denominados pela empresa na análise do acidente, têm de, obrigatoriamente, se utilizarem de todas as máquinas para preparem/ajustarem as peças para serem remontadas nas máquinas de produção. Além disso, o trabalhador acidentado relatou que já havia operado o torno outras vezes, e no dia do acidente foi-lhe passada uma tarefa que exigia que aquele eixo fosse lixado”.
Ainda destacou a fiscalização, que “o problema é que o processo era feito de maneira insegura, qualquer que fosse o operador, pois o lixamento de eixo tinha de ser manualmente, pois não havia um dispositivo instalado que fixasse a peça enquanto era realizado o lixamento da mesma. Tanto que tal procedimento foi interditado pela fiscalização, em 18/06/2015, por meio da anotação no Livro de Inspeção do Trabalho, até que a empresa providenciasse suporte que segurasse a lixa em contato com a superfície da peça e que mantivesse as mãos do operador distantes da parte móvel, giratória, dos tornos mecânicos”.
Nesse sentido, em depoimento pessoal, relatou o preposto da empresa que, após o acidente, a empresa fez um dispositivo para o lixamento de peças, confirmando que houve uma mudança na segurança do trabalho. Desta forma, restando apurado que a “máquina ou equipamento foi mal-concebido, sem sistema de fixação para realizar operação que exigia aproximação da mão do operador da parte móvel da máquina”, a empresa foi autuada por “Deixar de instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamento”, com capitulação no artigo 157, I da CLT e item 12.38 da NR-12, com redação da Portaria nº 197/2010, que assim descrevem: Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; Sistemas de segurança 12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. 12.38.1. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.
Importante destacar, que a empresa não logrou trazer qualquer prova documental em sentido contrário, sendo notório também observar que, não obstante a realização de audiência de instrução, não foi produzida qualquer prova testemunhal. Inequívoco, portanto, o fato de que existia condição insegura de trabalho e a negligência da empresa quanto aos procedimentos de segurança na manutenção do equipamento, conforme laudo técnico constante dos autos e elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho.
Destarte, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o descumprimento, por parte da empresa, de normas de segurança obrigatórias que poderiam ter impedido o acidente, fazendo jus o empregado aos benefícios concedidos e o INSS ao ressarcimento da concessão dos benefícios previdenciários referidos na inicial (NB 91/609.199.618-9, ativo de 14/01/2015 a 30/03/2015, e o benefício auxílio acidente - acidente do trabalho NB 94/610.758.650-8), nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao pedido condenatório, decorrente da responsabilidade aferida da empresa RÉ, encontra-se assentado pela jurisprudência o dever de ressarcimento ao INSS dos valores que pagou ou que sobrevierem em decorrência do acidente. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO LESIVO E O COMPORTAMENTO DO AGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Sem fundamento a afirmação do embargante sobre a alegada omissão no cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova oral a fim de apurar a concorrência de responsabilidade entre as partes. - Cabe ao juiz da causa, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, consoante redação do art. 130 do antigo CPC/73. - No presente caso, tornou-se despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do decisum. - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa do empregador.
A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Desse modo, o INSS ajuizou a presente ação com o objetivo de obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado. - A obrigação de indenizar está amparada na verificação do fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente com o resultado final que é o dano. (...) - Embargos de declaração a que se nega provimento. (AC nº 00019337320104036002, RICARDO NASCIMENTO, TRF3 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 02/08/2016) ACIDENTE DE TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos. (AC 200072020006877, FRANCISCO DONIZETE GOMES, TRF4 - DJU 13-11-2002) Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a RÉ ao ressarcimento dos valores despendidos a título dos benefícios NB 91/609.199.618-9, ativo de 14/01/2015 a 30/03/2015, e o benefício auxílio acidente - acidente do trabalho NB 94/610.758.650-8, bem como das prestações vincendas de benefício por incapacidade concedidos em decorrência dos fatos abordados na presente ação, sendo que, no que tange às parcelas vincendas, o ressarcimento deverá ser realizado mediante repasse à Previdência Social, até o dia 20 de cada mês, do valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, até sua cessação, corrigidos monetariamente segundo os mesmos critérios utilizados pela autarquia para concessão de benefício previdenciário e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a partir da citação.
Não há custas a serem ressarcidas, por ser o Autor isento. Condeno a RÉ no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, 09 de agosto de 2023. [1] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...)