PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005133-74.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIA METALPLASTICA IRBAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA - SP163549 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RONALDO PAVANELLI GALVAO - SP207623
SENTENÇA
ID 584467706: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida sob ID 587100377, alegando:
I - MÁ interpretação do precedente firmado no Tema STJ 143;
II - Inexistência de causa imputável à Fazenda Nacional para imposição de ônus sucumbências na execução fiscal Da análise da decisão atacada, destaco a inexistência de qualquer vício. Senão vejamos. Os Embargos de Declaração estão disciplinados no Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” E, segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Simples releitura da decisão já exarada é suficiente para constatar que não há qualquer vício na mesma.
Não se pode olvidar que, nos estreitos limites dos embargos de declaração, somente pode ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material intrínseca à decisão atacada, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. De fato, os embargos pretendem, em verdade, seja proferida outra decisão que se alinhe aos fundamentos invocados pela parte. A jurisprudência pátria encontra-se sedimentada na inadequação dos Embargos de Declaração como via própria para rediscussão de questão já apreciada.
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) Por oportuno, esclareço que a manifestação da União que ensejou a extinção do feito não constitui "reconhecimento da procedência do pedido" para os fins legais, mas mero ato de submissão à autoridade da coisa julgada. A aplicação dos benefícios dos arts. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 ou 90, §4º, do CPC é, portanto, descabida, devendo prevalecer o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à demanda indevida o dever de arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, forçada a se defender.
Resta evidente, portanto, a inexistência de qualquer vício sanável por meio dos Embargos de Declaração, devendo a parte, se assim entender, valer-se da via adequada à revisão da decisão atacada. Nestes termos, firme na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2026. LESLEY GASPARINI Juíza Federal