PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005133-93.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ROBERTO TAKEO FUJIYA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de proposta de acordo apresentada pelo INSS, nos seguintes termos: A concessão da aposentadoria rural por idade, com: - DIB (data de início do benefício) em 04/05/2023 (DER). - DIP (início do pagamento administrativo) em 1º/07/2023. - RMI: 1 salário mínimo. - Serão aplicadas as quotas previstas na legislação, se aplicáveis.
Em relação ao prazo de duração do benefício, o mesmo será vitalício. Em relação às parcelas vencidas, será pago à parte autora: - 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros e a DIP, considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente Pensão por Morte e outro benefício previdenciário. - Não haverá incidência de juros.
Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o INPC até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em petição, a parte autora concordou integralmente com os termos da proposta de acordo.
Decido. Tendo em vista a proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos legais, em conformidade com os artigos 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data.
Oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Após notícia do cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeça-se requisição de pagamento. Sentença registrada neste ato.