PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005134-07.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS HYOSHIO NAKATA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo - a conhecida "Revisão da Vida Toda".
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO E
DECIDO. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO Revendo posicionamento anterior, entendo não ser mais possível a manutenção do sobrestamento dos processos da dita Revisão da Vida Toda após a publicação do acórdão pelo STF em 13.04.2023. Consoante se colhe da Nota Técnica n. 08/2018 do Centro de Inteligência da Justiça Federal, embora já houvesse respaldo jurisprudencial para que os processos tivessem seguimento até mesmo a partir da publicação de ata de julgamento, "a questão apresenta elevado grau de pacificação nas vice-presidências dos tribunais regionais federais, no sentido de se considerar o momento da publicação do acórdão como marco para o prosseguimento dos feitos." Com efeito, é torrencial a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) no sentido de que não se deve aguardar eventuais embargos de declaração para o levantamento da suspensão: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIT ADOS.
1. Na matéria, o STF consigna que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
2. Assim, tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3a Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
3. O referido posicionamento vem ao encontro do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015, quando consigna que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3a Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. (...) (AgInt nos EREsp 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017) No mais, consigno desde já que este Juízo tem plena ciência do inteiro teor dos embargos de declaração mais recentes opostos pelo INSS em 05/05/2023.
Destarte, não bastasse o que já foi firmado acima a respeito da desnecessidade de aguardar o julgamento dos embargos, entendo que nenhum dos argumentos deduzidos pelo INSS nos referidos embargos tem o condão de justificar uma excepcional manutenção da suspensão deste feito, já que não antevejo probabilidade de acolhimento dos aclaratórios, seja porque abordam questões infraconstitucionais que não serão apreciadas pelo e.
STF (como a questão do divisor mínimo, índices de correção monetária aplicáveis nos salários de contribuição, etc), seja porque desprovidas de qualquer previsão legal para suspensão processual à luz do art. 313 do CPC; julgo inexistir, ainda, probabilidade de modulação dos efeitos da decisão, já que o impacto financeiro e as dificuldades operacionais ali mencionadas, invocadas como fundamento para o pedido de modulação, já haviam sido apresentadas pelo INSS ao STF de longa data, tendo sido rechaçadas pela Corte.
Assim, desde já, fica a parte ré cientificada de que eventuais embargos de declaração do INSS, apontando a pendência dos embargos em questão, será sancionada a título de embargos meramente protelatórios, já que a presente decisão é expressa a respeito da ciência da existência dos embargos e dos argumentos lá contidos, incluindo o pedido de suspensão / modulação, entendendo pela insubsistência jurídica dos mesmos para justificar a manutenção da suspensão.
PRELIMINARMENTE - DA PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR No leading case que estabeleceu os parâmetros de análise do interesse de agir em demandas previdenciárias, o STF assim estabeleceu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...)
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...)
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (STF, RE 631240, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014) Assim, do item 4, colhe-se que resta configurado o ausência do interesse de agir, porquanto dispensada a comprovação do prévio requerimento administrativo nas hipóteses de ajuizamento de demanda revisional de matéria de direito. A leitura do item 3 reforça esta compreensão, pois é fato notório que o INSS não dá guarida - até a presente data - a Revisão da Vida Toda na esfera administrativa.
Ainda que assim não fosse, e independentemente do fato da presente demanda abordar ou não questões fáticas (como a retificação de salários de contribuição do CNIS), é fato notório que o INSS disponibilizou rotina específica para a Revisão da Vida Toda que não tem sido processada, estando todos os pedidos formulados por meio de tal rotina parados, sem qualquer previsão de processamento por parte da autarquia; assim, colhe-se do item 2 que o excesso de prazo para a análise do pedido já configura, per si, o interesse de agir.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (...)
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008130-15.2018.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 03/10/2019, Intimação via sistema DATA: 08/10/2019). Afasta-se, outrossim, a preliminar aduzida genericamente pela parte ré, atinente à incompetência absoluta, porquanto não restou demonstrado que o valor da causa ultrapassou o valor de alçada na data do ajuizamento da ação. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA Não há que se cogitar a decadência, uma vez não ultrapassado o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.
DO MÉRITO Passo à análise do mérito, reconhecendo, desde já, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. Em apertada síntese, a parte autora pugna pelo afastamento do art. 3º da Lei 9.876/99, regra de transição aplicada na confecção do cálculo de sua RMI, que limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas tão-somente após a competência (arbitrada pelo legislador) de 07/1994.
Requer, assim, a feitura do cálculo com um PBC composto pela sua "vida toda" contributiva, com uma média aritmética simples de todos os seus salários de contribuição, tal como prevê a nova regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela própria Lei 9.876/99, aplicável (conforme dicção legal) apenas para os segurados filiados após a sua vigência. A matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, sendo que o colegiado, em decisão encerrada em 25.02.2022, após voto do Ministro Alexandre de Moraes, acolheu a tese favorável aos segurados, de conformidade com o entendimento do Relator original (Min.
Marco Aurélio Mello). Confirmou-se, desse modo, o posicionamento já adotado pelo
C. STJ de que deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Transcreve-se, pois, trecho do citado voto do Min. Alexandre Moraes: Com efeito, as cifras acima impressionam. Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a julho de 1994.
Ou seja, a regra definitiva é benéfica para aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam contribuições maiores para o INSS. Assim, as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da aposentadoria, resultam em um benefício melhor.
Para o segmento da população com mais escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável. Como se vê, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, além de desconsiderar todo o histórico contributivo do segurado em detrimento deste, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios previdenciários.
Com esse entendimento não se está criando benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em momento anterior a julho de 1994. Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i) aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo da renda mensal inicial; e que (ii) deve-se observar o quadro mais favorável ao beneficiário; conclui-se que: o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Por fim, em razão de pedido de destaque do Min. Nunes Marques, após o citado julgamento em plenário virtual, a questão foi levada ao plenário físico. Logo, em 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal voltou a decidir a favor dos aposentados, fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19 tem o direito de optar pela regra definitiva caso esta seja mais favorável”.
Destarte, ressalvado o posicionamento até então aplicado por este juízo, passa-se a adotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo. Conseguintemente, faz jus o(a) demandante à revisão de seu benefício previdenciário, mediante aplicação das regras definitivas previstas no artigo 29 da Lei 8.213/1991, haja vista a filiação da parte autora ao RGPS em momento anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999, acaso resulte em RMI mais favorável a ser apurada em cumprimento de sentença.
No mais, a aplicação da tese revisional afasta, por conseguinte, o divisor mínimo do art. 3º, §2º da Lei 9.876/99, tendo em vista que intrinsicamente ligada à regra de transição; assim, se o STF afirma, categoricamente, que o segurado "tem o direito de optar pela regra definitiva acaso mais favorável", não restam dúvidas de que o afastamento da regra de transição do art. 3º abrange, também, a do divisor mínimo do seu parágrafo.
Esclareça-se que, para cálculo do salário de benefício, deverão ser utilizados os recolhimentos comprovados por meio das guias, bem como os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e, subsidiariamente, os valores dos salários mínimos vigentes em cada período. Não merece guarida as os argumentos trazidos pela ré a respeito de ausência de validação e eventuais inconsistências dos dados de períodos remotos; para além de serem meras conjecturas sem qualquer lastro probatório, o art. 29-A da Lei 8.213/91 é taxativo ao dispor que "o INSS utlilizará" o CNIS como fonte de dados para fins de cálculo de salário de benefício, sem qualquer ressalva temporal.
No mais, no caso de lacunas contributivas (ausência de informação sobre o valor do recolhimento em uma dada competência), estas devem ser preenchidas sempre com o salário mínimo (art. 36, §2º do Decreto 3.048/99). No presente caso, como não houve na petição inicial a indicação de qualquer período e/ou salário controvertido, não fazem eles parte do objeto da presente ação, de forma que será incabível rediscutir os dados (e.g. período, recolhimentos, salários de contribuição) já reconhecidos pelo INSS, na seara administrativa, na fase de cumprimento de sentença, de modo que não serão considerados documentos ou pedidos realizados, nesse sentido, que não foram trazidos na fase de conhecimento.
Deverá, portanto, se entender o caso, ajuizar ação própria visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS. Sem prejuízo, consoante art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 36, §2º do Decreto 3.048/1999, é facultado à parte autora solicitar a qualquer momento, na esfera administrativa, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes ou ausentes, a fim de que o cálculo da renda seja revisado, observado o presente julgado; assim, se por ocasião do cumprimento de sentença o CNIS já tenha sido retificado, obviamente não haverá óbice para a sua utilização.
Em caso de recusa da Autarquia, deverá, portanto, se entender o caso, ajuizar ação própria visando à alteração ou retificação das informações constantes em seu CNIS, já que tais questões não foram objeto da presente ação. Quanto aos indexadores de atualização monetária dos salários de contribuição, os critérios foram assim estipulados na legislação: - A partir de 10/1964: ORTN (Lei 6.423/77 c/c Lei 4.357/64); - A partir de 03/1986: OTN (Decreto-Lei nº 2.283/86); - A partir de 10/1988: INPC (Lei nº 8.213/91 - efeitos retroativos à data da CF/88 pelo art. 144); - A partir de 01/1993: IRSM (Lei nº 8.542/92) (incluindo 39,67% de 02/1994 ante a jurisprudência pacífica - Súmula 19 TNU); - A partir de 03/1994: Conversão em URV na competência (Lei 8.880/94); - A partir de 07/1994: IPC-r (Lei nº 8.880/94); - A partir de 07/1995: INPC (MP nº 1.053/95 e reedições); - A partir de 05/1996: IGP-DI (MP 1.440/96 e reedições e Lei nº 9.711/98); - A partir de 02/2004: INPC (Medida Provisória 167/04 e Lei nº 10.887/04); Diante do grande volume de processos desta mesma matéria, a serem encaminhados à Contadoria judicial, enfatize-se que a sentença será excepcionalmente ilíquida, com a oportuna apuração dos atrasados na fase de execução, por este juízo, para que seja conferida maior celeridade ao julgamento das demandas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para os fins de CONDENAR o INSS a promover a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, de acordo com a regra permanente prevista no art. 29, incisos I e II da Lei nº. 8.213/91, se assim lhe resultar RMI mais vantajosa, em observância, ainda, aos parâmetros estabelecidos nesta sentença quanto aos salários de contribuição a serem utilizados e à sua correção.
Outrossim, CONDENO a autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual vigente de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que este proceda à revisão do beneficio, com a indicação, perante o presente Juízo, da nova RMI (renda mensal inicial), observados os parâmetros fixados no “decisum”, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Registro, por óbvio, que não se trata de sentença condicional, eis que todos os parâmetros para a liquidação já foram fixados, bastando a apuração da nova RMI por meio de cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença.
Se a nova RMI resultar mais favorável à parte demandante, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do montante correspondente aos atrasados. P.R.I. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal