Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE VICENTIM
- Advogado
- PATRICIA MENDES BARIQUELO (OAB 412777/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005134-41.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SOLANGE VICENTIM Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA MENDES BARIQUELO - SP412777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. SOLANGE VICENTIM propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, postulando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo e retificação da renda mensal inicial, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas desde a data da DER, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
A parte autora foi instada a promover a emenda de sua petição inicial, nos termos da decisão de ID 53788684, porém, não se manifestou.
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Distribuída a lide em abril de 2021, mediante decisão de ID 53788684, publicada em maio de 2021, instada à parte autora a emendar a petição inicial, no entanto, não cumpriu integralmente o determinado.
A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 28 de julho de 2021.
