PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005134-48.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: a) ser o acidentado segurado empregado, trabalhador avulso, especial ou empregado doméstico; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) produção de sequela definitiva; e d) redução da capacidade laborativa em razão da sequela; Desta maneira, o auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.
Se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Redução da capacidade Conta o autor na inicial que em 06/02/2022 sofreu um acidente de trânsito com fraturas no punho e cotovelo esquerdos e em razão disso, percebeu auxílio-doença, NB 638117315-0, com início em 22/02/2022 e cessação em 16/07/2022.
Alega ainda que ficou com debilidade permanente no membro superior esquerdo, causada pelas fraturas decorrentes do acidente, o que implicaram redução da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, operador de caixa. Diante disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, que foi indeferido administrativamente sob a alegação de ausência de constatação da redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente.
Após perícia médica judicial realizada em 15/02/2024 (ID 315134851), onde o autor referiu ser operador de caixa, a perita do juízo que “as lesões já foram tratadas e consolidaram-se, mas geraram sequelas que reduzem a capacidade laboral do periciando (a), porém precisará empregar maiores esforços para o desempenho de suas atividades, trabalhará com mais dificuldade e mais lentamente, sua produtividade diminuirá diante do quadro clinico periciado (a) com comprovação de redução das capacidades incapacidade parcial que justifica que o auxílio seja concedido” e que “Membro superior Cotovelo esquerdo presença de cicatriz cirúrgica limpa e seca.
Cotovelo esquerdo flexão até 90º e extensão até 110º. Punho esquerdo com limitação de flexão e extensão Movimento diminuídas. Forca diminuídas. Com dores aos testes provocativos. Mão e punho esquerdo movimento diminuídas. Forca diminuídas. Com dores aos testes provocativos”. Compulsando os autos, verifico que o autor à época do acidente, exercia a mesma função que exerce atualmente, operador de caixa para a empregadora “STOCK ATACADISTA S.A”, para a qual tem a redução da capacidade laborativa reduzida, segundo a perita, sendo possível, portanto a concessão do auxílio-acidente.
Embora se pudesse cogitar da existência de possibilidade futura de melhora do quadro, o que não foi afirmado pelo perito, tal circunstância não impede a concessão do auxílio-acidente, haja vista que o STJ, ao apreciar o REsp Repetitivo 1112886/SP (Tema 156), firmou a tese de que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” Desta forma, estando comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, para o exercício da atividade que habitualmente exercia à época do acidente, entendo preenchido este requisito exigido para o benefício de auxílio-acidente.
Carência e da qualidade de segurado De acordo com os documentos existentes nos autos, percebe-se que o próprio INSS já reconheceu o preenchimento dos requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência, quando concedeu à parte postulante, à época do acidente, o benefício de auxílio-doença NB 638117315-0, no período de 22/02/2022 a 16/07/2022. Data do Início do Benefício Constatada a existência de redução da capacidade para a atividade habitual decorrente das sequelas do acidente, entendo que a parte autora tem direito à concessão do auxílio-acidente e ao pagamento dos atrasados desde o dia posterior à data da cessação do auxílio-doença que havia sido concedido em razão do mesmo fato, ou seja 17/07/2022 (DCB: 16/07/2022).
Importante salientar que quanto ao termo inicial do auxílio acidente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 862, firmou a seguinte tese no julgamento final dos Recursos Especiais nºs. 1.786.736/SP e 1.729.555/SP: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (DJe 01.07.2021).
Acresça-se que, nos termos do repetitivo, sendo inexistente a prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial deverá ser a data do requerimento administrativo, e acaso inexistentes a prévia concessão do auxílio por incapacidade temporária e o requerimento administrativo, o auxílio acidente deverá ter por termo inicial a data da citação. Também, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) , na sessão de julgamento de 18 de outubro de 2023, fixou seguinte tese: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" – Tema 315.
Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTE pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 15 (quinze) dias, a partir da competência 12/2024 (DIP), em favor de CESAR HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - CPF: 392.***.***-52, o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 17/07/2022 (dia posterior à cessação do auxílio-doença NB 638117315-0; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 17/07/2022 (dia posterior à cessação do auxílio-doença) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor. Observar-se-á a Resolução CJF nº 784/2022. Contudo, os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/12/2024. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregada.
Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, e remetam os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas.
Após, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na resolução 784/2022 do CJF. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)