PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005134-57.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: A.
L. M. D. P. REPRESENTANTE: MAYARA KETHELYN BEZERRA MORAES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENATO PIRES DE CAMPOS SORMANI - SP298513, REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O D E S A N E A M E N T O A.L.M.P (representada por MAYARA KETHELYN BEZERRA MORAES) ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é fornecimento do medicamento TRIKAFTA. Narrou a autora ser portadora de Fibrose Cística, CID 10 E-84.8, com presença de mutação F508del.
Recentemente, foi aprovado pela ANVISA o medicamento TRIKAFTA, que ajudou substancialmente até 90% dos pacientes. A fim de proporcionar uma melhor qualidade de vida e impedir que as consequências da doença atinjam a requerente, a Dra. Neiva Damaceno, CRM 33571, médica pneumologista, pediátrica, prescreveu o uso da medicação TRIKAFTA, “na dose de 50mg/25mg/37,5mg e 75mg, na dose de 2 comprimidos laranjas pela manhã (50mg/25mg e 37,5mg) e um azul (75 mg) à noite”.
No “Brasil, TRIKAFTA® (elexacaftor/tezacaftor/ ivacaftor e ivacaftor), do mesmo laboratório foi aprovado pela Anvisa em 24 de fevereiro de 2022 (resolução 627) com indicação para o tratamento da Fibrose Cística (FC) em pacientes com 6 anos ou mais e que tenham pelo menos uma mutação F508del no gene regulador da condutância transmembrana da fibrose cística (CFTR) e incorporado pela CONITEC em 04/08/2023 e início de dispensação aos pacientes em julho de 2024”.
Sustentou que a Administração Pública tem obrigação de fornecer os medicamentos que a autora precisa e o faz citando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre direito à saúde e o dever do Estado de provê-la, além disso, mencionou jurisprudências. Requereu o deferimento de tutela provisória para determinar “[…] a IMEDIATA E URGENTE entrega do medicamento TRIKAFTA em dose suficiente para maior período possível, nunca inferior a 12 (doze) meses, 13 caixas, considerando a posologia constante no relatório médico, observado ainda o fato de que a Requerente deverá tomar tal medicamento pelo resto de sua vida […] d) Seja ainda, imposto à União a responsabilidade não só pelos custos da medicação, mas de todo custo referente ao trâmite necessário de importação até a efetiva entrega da medicação solicitada diretamente nas mãos da Requerente, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dado o risco de morte; bloqueio imediato dos valores necessários à efetivação da ordem judicial junto às contas da União Federal no valor ofertado à causa; e por fim, sequestro de bens”.
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para condenar “[…] a Requerida a custear as despesas e procedimentos de importação do medicamento TRIKAFTA e tratamento da Requerente, de acordo com os relatórios médicos acostados e futuras prescrições, até alta médica definitiva, garantindo-se, assim, a chance de melhor condição de vida da Requerente". Citada, a União Federal ofereceu contestação no ID 356689634, se opondo à pretensão autoral e requerendo a produção genérica de provas.
Foi juntado parecer NATJUS desfavorável ao uso do medicamento no ID 361340154. Intimada, a autora ofereceu réplica no ID 361574371 requerendo a produção de prova pericial. O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido. O processo foi encaminhado à conclusão.
É o relatório. Fundamento. A questão submetida a julgamento é se a União Federal deve fornecer o medicamento TRIKAFTA para tratamento de Fibrose Cística, CID 10 E-84.8, com presença de mutação F508del, de criança com quatro anos de idade. O artigo 357 do CPC, que dispõe sobre a decisão de saneamento e organização do processo, traz em seus incisos a lista do que deve ser decidido pelo Juiz. Passo a analisar cada um dos itens.
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; Não existem questões processuais pendentes.
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; A questão de fato controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória é o cabimento do uso do medicamento para tratamento da doença em questão em criança com idade inferior à recomendada pelo CONITEC. A autora pediu produção de prova pericial médica. A presente demanda encontra-se bem instruída, com relatório médico que evidencia a enfermidade que acomete a autora, a prescrição do medicamento para tratamento e documentos que tratam da eficácia e indicação do uso no caso concreto.
HÁ também nota técnica elaborada pelo NATJUS (ID 361340160) a fim de subsidiar a análise do mérito pelo Juízo. Assim, desnecessária a realização da perícia médica, cabendo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. HÁ entendimento jurisprudencial do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
Precedentes.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
4. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
3. A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico (AgRg no AREsp 96.554/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 27.11.2013).
4. In casu, o Julgador motivou a desnecessidade de realização de perícia, por entender suficientes os laudos médicos juntados pela parte requerente para atestar a necessidade do uso dos medicamentos pleiteados.
5. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no Ag n. 1.377.592/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015)
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 CPC; O ônus probatório deve seguir a regra geral, a qual cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; O medicamento possui registro na ANVISA. As balizas jurídicas para análise de fornecimento de medicamento nestes casos é dado pelo Tema RG 1234 julgado pelo STF, conforme Súmula Vinculante
60. V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Decisão
Diante do exposto:
1. Indefiro a realização de prova pericial.
2. Intimem-se as partes para, se quiserem, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. No silêncio, a decisão saneadora se tornará estável. Prazo: 5 dias.
3. Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação, encaminhe-se o processo para prolação de sentença. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal