Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHAES (OAB 37893/BA), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005134-58.2019.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAQUEL MENIN CASSETA - SP160737, RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131 EXECUTADO: THATIANE CRISTINA LIMA MARCILIO DA CRUZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. ID 325428432. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS opôs, tempestivamente, os presentes EMBARGOS INFRINGENTES da sentença ID 323659338, em que pede sejam conhecidos e providos, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal postula a manutenção da sentença. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1990, o recurso cabível em face das sentenças de primeira instância, nas execuções de valor igual ou inferior a 50 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) na data da distribuição, são os embargos infringentes. Saliente-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF).
In casu, conforme se extrai da própria petição inicial (ID 19830964) “Para aplicação do artigo 34 da Lei n° 6.830/80, considera-se o valor de R$ 3.552,50 na data do ajuizamento”, sendo os embargos infringentes, portanto, o recurso adequado, haja vista que quando da propositura da ação, foi dada à causa o valor de R$ 1.065,47. Quanto ao mérito, não merece acolhida a pretensão do embargante, porquanto não trouxe aos autos nenhum argumento apto a modificar a convicção firmada na sentença recorrida.
Com efeito, consoante o disposto na Súmula n° 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Logo, diante da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, resta prejudicada a remessa dos autos à Justiça Estadual.
