EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005134-59.2018.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPAIZAO TRANSPORTES LTDA, ADALBERTO LIGEIRO TORRENTE Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA - SP365148, MARIO HENRIQUE DE ABREU - SP268112 Advogados do(a) EXECUTADO: VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA - SP365148, MARIO HENRIQUE DE ABREU - SP268112 D E S P A C H O Requer a executada (Id. 69764860), o levantamento dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que alega restar parcelado junto ao Fisco.
Manifestação da exequente (Id. 171789697) requer a conversão em renda dos valores penhorados nos autos, tendo em vista que o executado não comprovou o parcelamento anterior à restrição. Em que pesem as alegações da executada, estas não podem prosperar, senão vejamos: No termo de concessão do parcelamento dos débitos, juntado pelo próprio executado (Id. 69765465) e (Id. 69765460), as primeiras parcelas com vencimento em 19/08/2021, tinham valores de R$ 4.067,31 e R$ 4.077,34.
Algum pagamento foi realizado em 09/08/2021 às 18:37, nos valores de R$ 1192,75 e R$ 446,75, (Id. 69765451). Contudo, tais valores foram insuficientes para quitar a primeira parcela do parcelamento, aperfeiçoando-o. Como se sabe o parcelamento suspende a exigibilidade do débito desde que as parcelas sejam integralmente quitadas no prazo pactuado. E, ainda que a parte tenha realizado pagamentos nas datas de 9 e 16 de agosto (vencimento era 19/08), a penhora eletrônica foi realizada antes do pagamento integral da primeira parcela, logo não cabe o levantamento dos valores bloqueados pois a exigibilidade não estava suspensa na data do referido bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
A penhora pelo sistema SISBAJUD se deu em 09/08/2021 às 17:19 (Id. 70071287), vale dizer, no momento da constrição judicial, o débito permanecia devidamente ativo e exigível, pois os pagamentos foram insuficientes, como inclusive foi apontado na manifestação da exequente (Id. 118009225). Ainda que tenha havido a intenção de parcelar o débito, no momento do bloqueio dos ativos financeiros o parcelamento não estava aperfeiçoado com o pagamento integral das parcelas pactuadas.
Desta feita, INDEFIRO o pedido da executada, mantendo-se os bloqueios em dinheiro à disposição do juízo, no montante do valor discriminado (Id. 70071287), em garantia do pagamento do débito exigido na presente Execução Fiscal. Fica desde já intimada a executada, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, da penhora realizada nos autos, restando prejudicada a abertura do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, em razão da confissão da dívida, quando do pedido de parcelamento.
Em prosseguimento ao feito, nos termos do Art. 4º, da Resolução 708 – CJF de 1º de Junho de 2021, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a forma de conversão dos valores, bem como o respectivo código de recolhimento, a fim de instruir o ofício de conversão em renda. Com o fornecimento das informações, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta em renda o numerário penhorado nos autos, devendo o mesmo ser utilizado para abatimento do valor do débito objeto da presente execução fiscal, observada a data do ato constritivo.
Tratando-se de medida meramente administrativa, competirá às partes a composição de eventual saldo e parcelas a serem adimplidas, independente da intervenção deste Juízo. Tudo cumprido e nos termos do artigo 922, do CPC/2015, suspendo o curso da presente execução em razão da existência de acordo de parcelamento do débito noticiado pela Exequente. Remetam-se os autos ao arquivo por sobrestamento, sem baixa.
Independentemente de pedido de nova vista, anoto que somente serão desarquivados os autos quando houver a informação do adimplemento total da convenção firmada entre as partes ou seu eventual descumprimento. Int. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 17 de janeiro de 2022.