PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005134-78.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: TATIANE APARECIDA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Tatiane Aparecida Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão da pensão por morte NB 207.260.483-9, DER em 02/03/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência, pois a autarquia ré não comprovou ter o valor da causa superado a alçada deste Juizado Especial Federal. A prescrição quinquenal não ocorreu no caso concreto, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passo ao exame do mérito. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pela Constituição Federal em seu art. 201, inciso V, aos dependentes do segurado.
A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício é regido pela legislação vigente à época do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, a prova de união estável e de dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso concreto, discute-se a qualidade de dependente da autora em relação a Charlei da Cruz. Tatiane Aparecida Rodrigues alega união estável de 2016 até a data do óbito (20/11/2022). Charlei era contribuinte individual quando faleceu, aos cinquenta e cinco anos de idade, e tinha qualidade de segurado. No procedimento administrativo, a autora trouxe, como início de prova material, nos vinte e quatro meses que antecedem ao óbito: - fatura de internet, em nome de Charlei da Cruz, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Itapevi/SP, Vila Santa Rita, Itapevi/SP, de 17/10/2022; - fatura do “Magazine Luiza”, em nome de Tatiane, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Itapevi/SP, Vila Santa Rita, Itapevi/SP, de 27/10/2022; Em Juízo, ela juntou: - Boleto em nome de Tatiane Aparecida Rodrigues, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Itapevi/SP, de 08/10/2018, 08/09/2018, 08/04/2019, 08/06/2019; - Conta da “TIM” em nome de Tatiane Aparecida Rodrigues, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Itapevi/SP, de 25/09/2021; - Recibo da “TIM” em nome de Charlei da Cruz, de 17/09/2021; - Conta da “TIM” em nome de Charlei, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Itapevi/SP, de 02/01/2021; - Boleto em nome de Charlei, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Itapevi/SP, de 16/08/2021; - Boleto em nome da empresa “C&FILHO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO”, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Itapevi/SP, de 15/12/2021, 15/12/2022, 15/09/2022; - Fatura em nome de Tatiane, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Vila Santa Rita, Itapevi/SP, de 10/05/2022; - Correspondência em nome de Charlei, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Vila Santa Rita, Itapevi/SP, de 15/03/2022; - Conta de energia elétrica da “Enel” em nome de Charlei, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Vila Santa Rita, Itapevi/SP, de 09/11/2022, 11/10/2022; - Fatura do “Sem Parar” em nome de Charlei, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Vila Santa Rita, Itapevi/SP, de 15/02/2022; - Cadastro da Pessoa Jurídica da empresa de Charlei, com endereço na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, Vila Santa Rita, Itapevi/SP, de 15/09/2017.
Juntado início de prova material, conforme requerido pela lei vigente ao tempo do óbito, foi instalada audiência de instrução e julgamento. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou ter vivido com Charlei por seis anos, na Rua Cesar Bertozzi, nº 38, em Itapevi/SP. O imóvel era do pai dela, que inicialmente viveu em casa no mesmo terreno, mas depois foi para outra cidade. Depois, ficou somente ela em uma casa e o irmão em outra.
Charlei já tinha filhos maiores quando se conheceram e ele foi morar na casa dela, junto com o filho menor da autora. Ela trabalhava como cabeleireira e ele era representante comercial de peças de veículos pela internet, com endereço comercial na própria residência. Ele faleceu de infarto no sítio deles, que ainda estava parcialmente em construção, mas que já vinha sendo utilizado, situado no município de Piedade/SP.
A primeira testemunha era cliente da autora no salão e amiga de longa data. Confirmou todo o depoimento da autora no sentido do relacionamento entre ela e Charlei como marido e mulher, o trabalho dele na residência e que sempre o avistava na casa, olhando de sua sacada. Acompanhou o início do relacionamento até o repentino óbito no sítio, local onde nunca este, embora já tivesse sido convidada, por ter que cuidar do pai enfermo.
A segunda testemunha era vizinha da autora por mais de trinta anos, acompanhou o primeiro casamento da autora, o nascimento de seu filho, o namoro com Charlei e a vida em comum dos dois, na Rua César Bertozzi. Confirmou que ele trabalhara em casa com peças de veículos e a autora como cabeleireira em imóvel situado em frente à sua casa. Também confirmou que Charlei faleceu de infarte no sítio em Piedade, local onde esteve algumas vezes, e que foi ao velório dele.
Os depoimentos das testemunhas, coerentes e harmônicos, confirmaram a união estável há mais de dois anos. A prova documental produzida foi amplamente corroborada pela prova oral. Assim, a união estável restou caracterizada e a autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde a data de requerimento do benefício (02/03/2023). Por esses fundamentos, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de pensão por morte NB 21/207.260.483-9, desde a DER 02/03/2023, em benefício de Tatiane Aparecida Rodrigues e mantê-lo até que verificada alguma das hipóteses de cessação de pensão por morte (Lei n. 8.213/91, arts. 77, § 2º, V e 124, VI), ficando assegurada ao INSS a possibilidade de proceder ao rateio do benefício na hipótese do art. 77, caput, da Lei n. 8.213/91.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos no período compreendido a partir da DIB ora fixada até DIP do benefício ora concedido (01/10/2024), corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Defiro parcialmente a tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos fixados no art. 300 do CPC, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado na inicial e o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de verba de natureza alimentar de parte sem outra fonte de renda.
Determino ao INSS que, no prazo de trinta (30) dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora. Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada neste ato. Intimem-se. Oficie-se. BARUERI, 11 de outubro de 2024.