PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005134-87.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a declaração do direito de compensar créditos tributários.
Subsidiariamente, pleiteia-se a imediata restituição em conta corrente do valor de R$ 538.429,97 (quinhentos e trinta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), reconhecido no Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER n.º 31917.43296.260417.1.1.01- 6076. A tutela foi indeferida (ID 70258882). Citada, a União contestou (ID 120920986). Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada (ID 150427598). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, “caput” do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. Os fundamentos expandidos por ocasião da decisão por meio da qual houve o indeferimento do pedido de medida liminar são suficientes também para análise do feito, pois não há fato superveniente que os modifique. “O PER n.º 31917.43296.260417.1.1.01- 6076 foi transmitido em 26.04.2017 e autuado na forma do processo n.º 16048.720435/2018-03, em referência a crédito de IPI do 1º trimestre do ano-calendário de 2017, no valor de R$ 661.964,58.
O pedido foi parcialmente deferido para reconhecer o direito creditório na importância de R$ 538.429,97 (indeferido quanto ao valor de R$ 123.534,61). Tais informações constam do despacho-decisório DRF/TAU/Saort, de 14 de março de 2019 (ID 70069679). No entanto, os fatos não estão suficientemente esclarecidos. Não há o extrato de movimentação processual, nem cópia integral do processo administrativo fiscal, seja do PER em questão, seja do PER/DCOMP n.º 35138.98129.200820.1.3.01-0347, no qual considerou-se não declaradas as compensações (ID 70069687).
Ademais, há base legal para a conduta administrativa, segundo o artigo 74, §3º, incisos VI e VII, da Lei n.º 9.430/96, motivo pelo qual é imprescindível o efetivo contraditório para demonstração de eventual ilegalidade dos atos da Administração Tributária.” Além disso, a Lei nº 9.430/96, no tocante ao caso concreto, estabelece em seu artigo 73: Art.
73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide RE 917285)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Por sua vez, o artigo 6º, §3º, Decreto n.º 2.138/97 prevê: Art. 6° A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. § 1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. § 2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Unidade da Secretaria da Receita Federal efetuará a compensação, com observância do procedimento estabelecido no art. 5°. § 3° No caso de discordância do sujeito passivo, a Unidade da Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
O artigo 7º do Decreto nº 2.287, de 23 de julho de 1986, por sua vez, dispõe: “Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. § 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. § 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.” A lei faz expressa remissão ao texto do decreto supracitado, o qual detalha o procedimento a ser adotado pela Administração na compensação de ofício a ser por ela realizada entre os créditos e débitos dos contribuintes.
Esse detalhamento, importa frisar, não afronta o princípio da legalidade, em se considerando que essa tarefa refogue à competência das leis, que devem disciplinar apenas situações hipotéticas, dado ser contraproducente a total especificação do texto legal por não atender, certamente, às necessidades que o dinamismo dos trabalhos da fiscalização exige. Assim, da leitura atenta dos dispositivos transcritos acima concluo que há autorização legal para o procedimento adotado pela Receita Federal, haja vista o artigo 73 da Lei nº 9.430/96 tratar expressamente da compensação de ofício a ser realizada pela administração fazendária, toda vez que, apurado crédito em nome do contribuinte, este estiver em mora com o fisco no pagamento dos tributos devidos.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada no regime do artigo 543 – C do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.
2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.).
Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp.
Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.
3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011) No entanto, conforme se observa após a leitura atenta da ementa, bem como do seu inteiro teor do julgado, há uma ressalva ao entendimento supra exposto na hipótese do crédito tributário estar com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Verifico que não há nos autos prova de que os eventuais créditos tributários com a exigibilidade suspensa ainda o estejam, pois o documento a demonstrar o parcelamento é de 10.08.2021 (ID 70069690), quando do ajuizamento do feito. Portanto, o mesmo pode ter sido rescindido. A parte autora em sua réplica manifestou-se pela sua manutenção, contudo, nos termos do artigo 373, inciso I do diploma processual, era seu ônus demonstrá-lo.
Ainda que assim não fosse, o parcelamento deu-se em abril/2021 (ID 70069690), ou seja, após o pedido de compensação e o despacho decisório a respeito (IDs 70069679 e 70069687), razão pela qual não há qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, pois quando da decisão no âmbito administrativo, o parcelamento era inexistente. De acordo com o diagnóstico fiscal da Receita Federal apresentado no bojo da contestação, demonstra que a parte possui débitos os quais não se encontram suspensos, haja vista a ausência de qualquer anotação no tocante a sua inclusão em parcelamentos, ou qualquer outra hipótese de suspensão, o que restou corroborado pelo documento ID 120920983.
Por fim, os documentos IDs 120920981, 120920982, 120920984 e 120920985 demonstram que a parte autora e a empresa Agropecuária Dona Yvone Ltda fazem parte do mesmo grupo econômico, haja vista a as cisões parciais e incorporações realizadas.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo. Registrada neste ato.
Publique-se. Intime-se.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005134-87.2021.4.03.6103 AUTOR: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.”
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA (OAB 342809/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005134-87.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual se requer a declaração do direito de compensar créditos tributários.
Subsidiariamente, pleiteia-se a imediata restituição em conta corrente do valor de R$ 538.429,97 (quinhentos e trinta e oito mil e quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), reconhecido no Pedido Eletrônico de Ressarcimento – PER n.º 31917.43296.260417.1.1.01- 6076. Com a inicial, foram juntados documentos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O PER n.º 31917.43296.260417.1.1.01- 6076 foi transmitido em 26.04.2017 e autuado na forma do processo n.º 16048.720435/2018-03, em referência a crédito de IPI do 1º trimestre do ano-calendário de 2017, no valor de R$ 661.964,58.
O pedido foi parcialmente deferido para reconhecer o direito creditório na importância de R$ 538.429,97 (indeferido quanto ao valor de R$ 123.534,61). Tais informações constam do despacho-decisório DRF/TAU/Saort, de 14 de março de 2019 (ID 70069679). No entanto, os fatos não estão suficientemente esclarecidos. Não extrato de movimentação processual, nem cópia integral do processo administrativo fiscal, seja do PER em questão, seja do PER/DCOMP n.º 35138.98129.200820.1.3.01-0347, no qual considerou-se não declaradas as compensações (ID 70069687).
Ademais, há base legal para a conduta administrativa, segundo o artigo 74, §3º, incisos VI e VII, da Lei n.º 9.430/96, motivo pelo qual é imprescindível o efetivo contraditório para demonstração de eventual ilegalidade dos atos da Administração Tributária.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para comprovar o recolhimento das custas processuais. Comprovado o pagamento das custas, cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova.
Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 dias.