PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005134-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO IMPETRANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A OUTROS PARTICIPANTES: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005134-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO IMPETRANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo interno interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA em face da decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada foi proferida nos termos a seguir transcritos: "(...) Trata-se de Ação Declaratória (com pedido de liminar) ajuizada por CIBELE CARVALHO BRAGA em face da MM. Juíza Federal da 10ª Vara Federal da Subseção de São Paulo/SP, para que seja intimada para que declare nulo ou válido o ato impugnando, à vista que "a mesma ratificou de modo não aclarado em decisão" (que negou o pedido de liminar).
Requer a impetrante a concessão de liminar a fim de que seja determinada a OAB que esclareça, uma vez que “reconhece” uma dívida que inexiste, mas que não informa de quanto seria, até para eventual quitação, se fosse o caso; e suspenda os efeitos do acórdão do julgamento disciplinar da OAB de n. 1820, de 11/06/2019, por ser nulo (apócrifo), declarando o valor a ser liquidado. Por último, requer os benefícios da justiça gratuita, pois a autora está impedida de trabalhar e auferir sustento há mais de cinco meses.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, incabível a Ação Declaratória na espécie. Nesse sentido, a admissão de mandado de segurança ou ação declaratória em face do ato atacado, implicaria em validar a sua utilização como sucedâneo recursal, amplamente repudiada pela jurisprudência de nossos Tribunais e, especialmente, do
C. Supremo Tribunal Federal, a teor do enunciado da sua Súmula nº 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Ressalte-se que, conforme se verifica nos autos, o objeto do ajuizamento/impetração deve ser impugnado por meio do recurso cabível, não podendo a ação declaratória (ou mandado de segurança) ser utilizado para fazer-lhe as vezes, ou antecipar-lhe o julgamento, substituindo-se o exame do recurso pelos Tribunais competentes.
Em harmonia com a orientação aqui adotada, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal Regional, conforme os precedentes ora trazidos à colação: "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR.
ACÓRDÃO
DA TERCEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO, COMO NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AGRMS 201304008076, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 02/04/2014). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a 'ratio essendi' da Súmula 267/STF.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006.
3. In casu, constata-se que o ato judicial impugnado, qual seja, sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo ora recorrente, era passível de impugnação por meio de recurso embargos infringentes (art. 34, da LEF) e, ainda, recurso extraordinário, sendo manifesto o descabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual.
4. Agravo regimental desprovido". (AROMS 200902468275, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 28/02/2011). "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 267/STF.
DECISÃO
TERATOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA E. SEGUNDA SEÇÃO.
1. O writ foi impetrado por Forte's segurança e Vigilância LTDA. com o objetivo de que seja anulada sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do mandado de segurança nº 2006.61.00.018812-0.
2. Entendo que é caso de indeferimento da inicial deste mandamus, por ser a via mandamental realmente inadequada para impugnar ato judicial, mormente após as alterações introduzidas na sistemática dos recursos de agravo de instrumento e da apelação.
3. Atualmente o efeito suspensivo é previsto tanto para o Agravo de Instrumento (CPC, arts. 527, II e 558), quanto para a Apelação quando desprovida do referido efeito (CPC, arts. 520 e 558, parágrafo único), razão pela qual, em regra, não se admite mais a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
4. Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
5. A jurisprudência continua a admitir, excepcionalmente, o remédio heróico contra ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, de ato flagrantemente eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ou, ainda, de impetração não por uma das partes da relação processual, mas por terceiro, prejudicado em seu patrimônio pelo ato judicial, o que não ocorre in casu.
6. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RMS 21713/BA, Rel. Min. Moreira Alves, v. u., j. 21/10/94; TRF3, Segunda Seção, MS 200803000447430, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, DJF3 CJ2 30/04/2009, p. 228, j. 17/03/2009 e TRF3, Segunda Seção, MS 200703000215665, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, DJF3 13/11/2008, j. 05/08/2008.
7. Agravo regimental improvido". (MS 01058415220064030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 16/04/2010). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF.
1. Contra imposição de multa, fixada por Turma, órgão fracionário do Tribunal Regional Federal, cabe primeiramente a interposição de recurso especial ou extraordinário e, diante da decisão que nega seguimento pela Vice-Presidência, resta ao recorrente agravar para o STJ ou STF, e não manejar mandado de segurança. Inteligência da Súmula nº 267 do
C. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC". (MS 00080081020014030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - ORGÃO ESPECIAL, DJU 20/10/2006). Não se olvida aqui a possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, de admissão de writ contra ato judicial em situação excepcionalíssima, configurada por hipótese de decisão teratológica, compreendida como "decisão absurda, impossível juridicamente" (in STJ, AgRg no MS nº 15060/DF, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 29.06.2010, DJe 10.08.2010), o que não se configura in casu (mesmo porque aqui se trata de ação declaratória). Logo, em não se tratando de decisão teratológica, bem como em não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo da impetrante, sendo cabível recurso contra a decisão judicial atacada, não há razão para se admitir a presente ação.
Consigno, ainda, que em face da decisão liminar e da decisão que rejeitou os seus embargos de declaração a parte autora interpôs o AI de n. 5004113-86.2020.4.03.0000.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)" Alega a parte agravante, em síntese, que não pretendia utilizar o presente mandado de segurança como sucedâneo recursal (interposto em face de decisão liminar); porém, impugna a decisão de primeiro grau, atribuindo caráter teratológico.
Segue trecho das razões de recurso: “A teratologia, que enseja a desconfiança de ABUSO DE AUTORIDADE, repousa em dois eixos: “O primeiro, na modalidade passiva, de inércia, é a negativa de prestação jurisdicional, por parte da requerida, nos autos do MS 5019998-13.2019.4.03.6100, ao negar vigência ao artigo 272 § 2º do NCPC, de forma omissiva, ou seja, sem aclarar os supostos fundamentos de sua omissão, em não aplicar a nulidade prevista no art. 272 § 2º do NCPC ao Acordão apócrifo n° 1820, de 11/06/2019, as fls. 149 da edição 113 do DEOAB, objeto da pleiteada nulidade do MS 5019998-13.2019.4.03.6100.
O segundo eixo, é a na modalidade ativa, aí sim, aparentemente, de modo consciente e doloso, em caluniar a requerente, através de decisão de sua lavra as Ffs. 144/146 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Edição nº 225/2019 – São Paulo, terça-feira, 03 de dezembro de 2019. (doc4), ao afirmar publicamente que a suspensão recorrida era decorrente dívida gerada na OABSP, sem no entanto, revelar o valor da suposta dívida.” A parte agravada (OAB) apresentou resposta, defendendo o ato impugnado.
É o relatório.
Decido. Conforme consulta aos autos de origem (PJE), o juízo de origem proferiu decisão, a qual julgou a ação subjacente. A r. sentença proferida, em cognição exauriente, esvazia o conteúdo da presente ação, a qual pretendia a substituição da decisão liminar. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.
2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.
3. Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
5. Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.
6. Recurso Ordinário não conhecido. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 59744 2018.03.47731-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019 ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Fica prejudicado , ante a perda de objeto , o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGARESP 201201443942, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE de 07/03/2013)." Por isso, a presente ação encontra-se prejudicada, em razão da perda do seu objeto. Ademais, cabe ressaltar que mandado de segurança não é o meio adequado para questionamento disciplinar como pretende a parte impetrante.
Diante do exposto, recebo o recurso interposto como embargos de declaração, para suprimir a contradição/omissão existente no julgado, acrescentando as presentes razões, e para, modificar a conclusão da decisão embargada para: "julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI (falta de interesse processual superveniente), do Código de Processo Civil".
Publique-se. Intimem-se." O decisum supra foi proferido em face da decisão embargada, proferida anteriormente, nos seguintes termos: " Trata-se de Ação Declaratória (com pedido de liminar) ajuizada por CIBELE CARVALHO BRAGA em face da MM. Juíza Federal da 10ª Vara Federal da Subseção de São Paulo/SP, para que seja intimada para que declare nulo ou válido o ato impugnando, à vista que "a mesma ratificou de modo não aclarado em decisão" (que negou o pedido de liminar).
Requer a impetrante a concessão de liminar a fim de que seja determinada a OAB que esclareça, uma vez que “reconhece” uma dívida que inexiste, mas que não informa de quanto seria, até para eventual quitação, se fosse o caso; e suspenda os efeitos do acórdão do julgamento disciplinar da OAB de n. 1820, de 11/06/2019, por ser nulo (apócrifo), declarando o valor a ser liquidado. Por último, requer os benefícios da justiça gratuita, pois a autora está impedida de trabalhar e auferir sustento há mais de cinco meses.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, incabível a Ação Declaratória na espécie. Nesse sentido, a admissão de mandado de segurança ou ação declaratória em face do ato atacado, implicaria em validar a sua utilização como sucedâneo recursal, amplamente repudiada pela jurisprudência de nossos Tribunais e, especialmente, do
C. Supremo Tribunal Federal, a teor do enunciado da sua Súmula nº 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). Ressalte-se que, conforme se verifica nos autos, o objeto do ajuizamento/impetração deve ser impugnado por meio do recurso cabível, não podendo a ação declaratória (ou mandado de segurança) ser utilizado para fazer-lhe as vezes, ou antecipar-lhe o julgamento, substituindo-se o exame do recurso pelos Tribunais competentes.
Em harmonia com a orientação aqui adotada, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal Regional, conforme os precedentes ora trazidos à colação: "AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR.
ACÓRDÃO
DA TERCEIRA TURMA DESTE TRIBUNAL QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO, COMO NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AGRMS 201304008076, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 02/04/2014). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a 'ratio essendi' da Súmula 267/STF.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006.
3. In casu, constata-se que o ato judicial impugnado, qual seja, sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo ora recorrente, era passível de impugnação por meio de recurso embargos infringentes (art. 34, da LEF) e, ainda, recurso extraordinário, sendo manifesto o descabimento do mandamus para desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, previsto na legislação processual.
4. Agravo regimental desprovido". (AROMS 200902468275, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 28/02/2011). "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 267/STF.
DECISÃO
TERATOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA E. SEGUNDA SEÇÃO.
1. O writ foi impetrado por Forte's segurança e Vigilância LTDA. com o objetivo de que seja anulada sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do mandado de segurança nº 2006.61.00.018812-0.
2. Entendo que é caso de indeferimento da inicial deste mandamus, por ser a via mandamental realmente inadequada para impugnar ato judicial, mormente após as alterações introduzidas na sistemática dos recursos de agravo de instrumento e da apelação.
3. Atualmente o efeito suspensivo é previsto tanto para o Agravo de Instrumento (CPC, arts. 527, II e 558), quanto para a Apelação quando desprovida do referido efeito (CPC, arts. 520 e 558, parágrafo único), razão pela qual, em regra, não se admite mais a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
4. Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
5. A jurisprudência continua a admitir, excepcionalmente, o remédio heróico contra ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, de ato flagrantemente eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ou, ainda, de impetração não por uma das partes da relação processual, mas por terceiro, prejudicado em seu patrimônio pelo ato judicial, o que não ocorre in casu.
6. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RMS 21713/BA, Rel. Min. Moreira Alves, v. u., j. 21/10/94; TRF3, Segunda Seção, MS 200803000447430, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, DJF3 CJ2 30/04/2009, p. 228, j. 17/03/2009 e TRF3, Segunda Seção, MS 200703000215665, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, DJF3 13/11/2008, j. 05/08/2008.
7. Agravo regimental improvido". (MS 01058415220064030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 16/04/2010). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF.
1. Contra imposição de multa, fixada por Turma, órgão fracionário do Tribunal Regional Federal, cabe primeiramente a interposição de recurso especial ou extraordinário e, diante da decisão que nega seguimento pela Vice-Presidência, resta ao recorrente agravar para o STJ ou STF, e não manejar mandado de segurança. Inteligência da Súmula nº 267 do
C. STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC". (MS 00080081020014030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - ORGÃO ESPECIAL, DJU 20/10/2006). Não se olvida aqui a possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, de admissão de writ contra ato judicial em situação excepcionalíssima, configurada por hipótese de decisão teratológica, compreendida como "decisão absurda, impossível juridicamente" (in STJ, AgRg no MS nº 15060/DF, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 29.06.2010, DJe 10.08.2010), o que não se configura in casu (mesmo porque aqui se trata de ação declaratória). Logo, em não se tratando de decisão teratológica, bem como em não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo da impetrante, sendo cabível recurso contra a decisão judicial atacada, não há razão para se admitir a presente ação.
Consigno, ainda, que em face da decisão liminar e da decisão que rejeitou os seus embargos de declaração a parte autora interpôs o AI de n. 5004113-86.2020.4.03.0000.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao impetrado.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos." Sem contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005134-97.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO IMPETRANTE: CIBELE CARVALHO BRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBENS RODRIGUES FRANCISCO - SP347767-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
VOTO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.