PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005135-05.2022.4.03.6114
AUTOR: MARIA DA GLORIA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por MARIA DA GLORIA DE CASTRO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Diante do cumprimento da obrigação contida na sentença, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005135-05.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DA GLORIA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO O AUTOR da implantação/restabelecimento do benefício.
2. INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DA GLORIA DE CASTRO
Advogado
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005135-05.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DA GLORIA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E.
Turma Recursal. Encaminho o presente ao setor de cumprimento de sentença, considerando a procedência/parcial procedência.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA GLORIA DE CASTRO
Advogado
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-05.2022.4.03.6114 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-05.2022.4.03.6114 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DE CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA GLORIA DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.270.028-8, mediante o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 20/06/94 a 04/10/13.
O feito foi julgado procedente para condenar o INSS a:
1. RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, o período de 20/06/1994 a 04/10/2013.
2. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 158.450.797-4) desde 20/10/2020 (data do pedido de revisão), incluindo os períodos especiais aqui reconhecidos, calculado na forma da redação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
3. PAGAR OS VALORES EM ATRASO a contar da data de 20/10/2020, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Recorre o INSS apenas em face do reconhecimento do período especial de 20/06/94 a 30/04/98, laborado pela autora como “atendente de higiene”. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-05.2022.4.03.6114 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO: - SP267890-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em relação ao recurso interposto, a r. sentença fundamentou o reconhecimento como especial dos períodos pleiteados nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.270.028-8, DER/DIB: 27/11/2013) mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial, convertidos em tempo comum.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA GLORIA DE CASTRO
Advogado
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005135-05.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DA GLORIA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/167.270.028-8), mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial, a ser convertido em comum. Para tanto, narra que a Autarquia Previdenciária deixou de reconhecer alguns períodos como atividade especial. Requer o reconhecimento do tempo especial e a revisão do cálculo da renda mensal inicial.
Contestação juntada no ID 289138376, requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, necessário se faz algumas definições. Das preliminares De início, fica diferida a análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça nesta instância, porque o Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, com fulcro no art. 54, da Lei 9.099/1995. O debate suscitado pelo réu quanto ao valor atribuído à causa apresenta argumentação hipotética, sendo, pois, insuficiente à demonstração de que este juízo seria incompetente para processar a ação, o que afasta a necessidade de emenda à inicial para que a parte autora renuncie expressamente os valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal.
No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, caso reconhecido o direito da parte autora, as competências anteriores ao prazo quinquenal restam atingidas pela prescrição. Do tempo especial. No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da até a última CLPS, que antecedeu à , o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA GLORIA DE CASTRO
Advogado
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO (OAB 267890/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005135-05.2022.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DA GLORIA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para apresentar comprovante de endereço com emissão inferior a 180 dias: (i) se o autor for menor, o comprovante pode estar em nome dos pais; (ii) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (iii) se estiver em nome de terceiro, deve vir junto com declaração do terceiro (esta declaração deve ou ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do terceiro ou ser preenchida presencialmente pelo terceiro neste JEF).
Insta observar que boleto de cobrança não é valido para comprovação do endereço, pois ou deve ser uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone, internet etc) que em tese é instalada na residência, ou uma correspondência com a chancela dos correios. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a competência absoluta do JEF e visto que o valor da causa, no caso concreto, é inferior a 60 salários mínimos, bem como que não se trata de ação versando qualquer das exceções arroladas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, declino da competência deste Juízo, determinando a redistribuição ao JEF local para processamento.
Intime-se. São Bernardo do Campo, 1 de dezembro de 2022.
AUTOR: JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO - SP267890 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Apresente o(a) Autor(a), em 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo que justifique o valor atribuído à causa. Int. São Bernardo do Campo, 3 de novembro de 2022.
MARIA DA GLORIA DE CASTRO
JANAINA CASSIA DE SOUZA GALLO
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. Do tempo especial.
1. HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO, no período de 20/06/1994 a 04/10/2013; O vínculo é incontroverso, pois computado como tempo de serviço comum na concessão do benefício (ID 266694245, p. 6). Para fins de comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou PPP, elaborado em 04/10/2013 (ID 266694249, fls. 63/65). No período de 20/06/1994 a 30/04/1998, trabalhou como Atendente de Higiene, realizando a limpeza dos ambientes hospitalares e recolhimento dos resíduos infectados.
Suas atividades eram: Efetuar a limpeza concorrente das alas de internação, a limpeza concorrente e terminal de áreas críticas e semicríticas seguindo as retinas pré-estabelecidas e orientações do Líder de Governança. Realizar a desinfecção de matéria orgânica com técnicas e material adequado. Fazer tratamentos de pisos tais como: remoção, aplicação de cera, restauração de brilho, utilizando material apropriado.
Fazer o recolhimento e transporte de resíduos infectantes, comuns, químicos e reciclados utilizando carro de coleta. Proceder com higienização diária do abrigo de resíduos, contêineres e área externa. No período de 01/05/1998 a 30/06/2009, seu cargo era de Auxiliar de Enfermagem, quando passou a ter contato com pacientes e suas necessidades, além do preparo imediato do corpo após falecimento, descritas suas atividades como: Desempenhar atividades do trato com paciente, como higiene corporal, conforto, alimentação, movimentação, controle de sinais vitais, curativos, aplicação de medicamentos, etc; a fim de assistir os mesmos.
Colher material para exame laboratorial, como: urina, fezes, sangue, secreções, etc; encaminhando para o laboratório com a requisição emitida pelo médico, aguardando relutados para posterior atendimento. Proceder preparação do corpo, em casos de óbito, encaminhando-o para o “morgue", até as providencias dos familiares. Laborando nas mesmas condições ambientais do Enfermeiro. Após, de 01/07/2009 a 04/10/2013, passou ao cargo de Técnica de Enfermagem, auxiliando diretamente os pacientes internados e realizando o seguinte: Prestar assistência integral aos pacientes internados, desempenhando funções assistência, estabelecida pelo Conselho regional de Enfermagem, bem como auxiliar os enfermeiros em procedimentos específicos.
Colher material para exame laboratorial, como: urina, fezes e secreções, encaminhando para o laboratório com a requisição emitida. Realizar o transporte de paciente para exames, alias e transferências. Realizar admissão, encaminhamento e cuidados com pós-operatório de pacientes cirúrgicos. Realizar admissão de pacientes para procedimentos da hemodinâmica: monitorizando, puncionando um acesso venoso periférico e tricotomizando a região a ser cateterizada.
Executar outras atividades correlatas, pertinentes ao cargo. Laborando nas mesmas condições ambientais do Enfermeiro. Na seção de registros ambientais, o documento aponta que houve a exposição da parte autora a agentes biológicos “microorganismos”, cujo preenchimento foi embasado no laudo de registros ambientais. O PPP possui responsável pelos registros ambientais na maior parte do período de referência, com alguns intervalos curtos sem indicação.
O perfil também foi assinado pelo representante legal da empresa. O laudo técnico das condições ambientais de trabalho indica a existência de agentes biológicos no ambiente pela análise qualitativa, em conformidade com a NR-15. O tempo de exposição ao agente nocivo é declarado como habitual e permanente. Com relação a falta de profissional habilitado em alguns intervalos, é viável a consideração da continuidade da exposição ao fator de risco, haja vista o desempenho laboral no ambiente hospitalar e a atividade com contato direto a pacientes contaminados ou doentes.
Outrossim, o laudo técnico concluiu ao fim que as condições físicas ambientais não sofreram alterações e permanecem as mesmas até a data de elaboração do laudo, em 04/10/2013. No período de 20/06/1994 a 30/04/1998, sua função era de limpeza do ambiente hospitalar. Ainda que sem contato direto com pacientes, fazia parte de suas atribuições o devido descarte dos materiais contaminados já utilizados, conforme descritivo das atividades, lidando diretamente com materiais infectocontagiosos.
Portanto, inegavelmente exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos próprios do ambiente hospitalar, enquadrado nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79, por categoria profissional. Posterior a isto, a norma de regência especifica claramente a atividade especial no caso de “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados” – subsunção normativa que autoriza o enquadramento do período como tempo especial (item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. E mesmo que as atividades não sejam aquelas descritas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, ainda é possível o enquadramento do período especial, caso preenchidos os requisitos firmados no julgamento da Tese 205, da TNU, in verbis: Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99. a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Ante o exposto, comprovada a exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, e considerando que o uso do EPI, por si só, não afasta a especialidade do período; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, deve-se reconhecer o período como especial, nos termos do código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Reconheço, portanto, como especial o período de 20/06/1994 a 04/10/2013.” No caso em tela, entendo que a atividade de atendente de higiene, ainda que em ambiente hospitalar, não acarreta exposição habitual e permanente a agente biológico nocivo.
De fato, dentre as atividades descritas no PPP acostado ao id 293446766, consta que cabia à parte autora: Entendo que no referido período (20/06/94 a 30/04/98) não havia contato direto com pacientes, não se justificando o enquadramento das atividades como especiais. Ainda que houvesse a possibilidade de contato eventual com os agentes biológicos constantes do laudo, entendo que o mesmo não era habitual (todos os dias) e muito menos permanente (durante toda a jornada), diante da diversidade de serviços executadas.
De fato, por excepcionarem o tempo normal de contribuição, com redução de 30 anos de trabalho para apenas 25 anos em razão dos agentes nocivos, a análise da exposição a agentes nocivos deve ser minuciosa, cabendo à parte autora o ônus de provar o alegado, não podendo pretender que funções essencialmente administrativas caracterizem exposição habitual a agentes nocivos. Caso contrário, uma interpretação extensiva arrostaria o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, que prevê a preexistência de custeio.
Consequentemente, considero o período reconhecido pela r. sentença, de 20/06/94 a 30/04/98 como tempo comum.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 20/06/94 a 30/04/98. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. É o voto. E M E N T A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO INSS APENAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE UM PERÍODO LABORADO COMO AUXILIAR DE LIMPEZA EM HOSPITAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS - RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DESTE PERÍODO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL
Lei nº 3.807/60
Lei nº 8.213/91
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial.
Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
Ainda, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
No tocante, especificamente, ao agente ruído, a matéria concernente às técnicas de medição foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1083, firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Isso porque, com a edição do Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003, tornou-se necessária a observância da metodologia e procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Assim, após 19/11/2003, o reconhecimento da especialidade do período ficará condicionado à demonstração de que o ruído, além de ter extrapolado o limite estabelecido pela norma vigente no período, observou o critério NEN, informação que deve vir indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Com relação aos períodos anteriores a 19/11/2003, considerando que ainda não havia a exigência de observância da NHO-01, será considerado, para fins de comprovação da especialidade, o ruído medido segundo as técnicas indicadas na NR-15.
Ressalta-se, neste contexto, que a realização de perícia técnica judicial destinada a comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído fica dispensada se ausente dúvida objetiva acerca das informações contidas no PPP. Ora, se o PPP é o documento tido pela legislação como referência para a comprovação dos agentes nocivos, a exigência primeira é de que os dados ali indicados sejam medidos na forma em que determina o ordenamento.
Cabe, portanto, ao empregador o dever de observar tais parâmetros, de modo que o PPP fornecido não só reflita as condições ambientais do trabalho, mas sirva como prova idônea em favor do segurado que laborou submetido a agentes nocivos. A perícia técnica, portanto, fica reservada às hipóteses em que for impossível comprovar a especialidade do período por prova documental. Em suma, para o agente ruído, até 05/03/1997, são considerados especiais os períodos em que o segurado esteve submetido a ruído acima de 80dB, vide Decreto nº 53.831/64.
Entre 06/03/97 a 18/11/2003, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a especialidade deve ser reconhecida para exposições acima de 90dB. JÁ a partir de 19/11/2003, quando editado o Decreto nº 4.882/03, o reconhecimento se dá para ruído superior a 85 dB. A exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono –
I – Hidrocarbonetos;
II – Ácidos carboxíliocos;
III – Álcoois;
IV – Aldehydos;
V – Cetona; VI e
VII – Ésteres;
VIII – Amidas;
IX – Aminas;
X – Nitrilas e isonitrilas;
XI – Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 2.172/97 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto 3.048/99 (Outras substâncias químicas).
Ainda, impende frisar, especificamente, que a exposição a graxas e óleos minerais é considerada para fins de reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a legislação não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes à base de hidrocarbonetos, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003510-87.2018.4.03.6109.
Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 27/09/2023. DJEN DATA: 04/10/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001188-91.2018.4.03.6110. Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 09/08/2023. DJEN DATA: 14/08/2023). No tocante aos agentes químicos, por fim, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve obedecer ao disposto no parágrafo 7º, art. 201 da CF, com a redação dada pela E.C. 20, de 1998, que prevê esse benefício ao segurado que conte com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Para o segurado filiado ao RGPS até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devido desde que atendido o requisito etário (53 anos para o homem, e 48 para a mulher), e tempo de contribuição, respectivamente, de 30 e 25 anos, mais o período adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 9º (grifo nosso): Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: Parágrafo 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; A aplicação da Regra 85/95, instituída pela Lei 13.183 (convertida da MP 676/15 (vigente de 18/06/2015 a 04/11/2015), Lei nº. 13.183/15 (vigente após 05/11/2015), que alterou o artigo 29-C da lei 8.213/91, em que o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado para receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário, é sistemática de apuração possível de ser adotada aos requerimentos posteriores a 18.06.2015 para os segurados que preencherem os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, alterado pela lei 13.183/2015, transcrito a seguir: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.270.028-8, DER/DIB: 27/11/2013) mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial, convertidos em tempo comum.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. Do tempo especial.
1. HOSPITAL SAMARITANO DE SÃO PAULO, no período de 20/06/1994 a 04/10/2013; O vínculo é incontroverso, pois computado como tempo de serviço comum na concessão do benefício (ID 266694245, p. 6). Para fins de comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou PPP, elaborado em 04/10/2013 (ID 266694249, fls. 63/65). No período de 20/06/1994 a 30/04/1998, trabalhou como Atendente de Higiene, realizando a limpeza dos ambientes hospitalares e recolhimento dos resíduos infectados.
Suas atividades eram: Efetuar a limpeza concorrente das alas de internação, a limpeza concorrente e terminal de áreas críticas e semicríticas seguindo as retinas pré-estabelecidas e orientações do Líder de Governança. Realizar a desinfecção de matéria orgânica com técnicas e material adequado. Fazer tratamentos de pisos tais como: remoção, aplicação de cera, restauração de brilho, utilizando material apropriado.
Fazer o recolhimento e transporte de resíduos infectantes, comuns, químicos e reciclados utilizando carro de coleta. Proceder com higienização diária do abrigo de resíduos, contêineres e área externa. No período de 01/05/1998 a 30/06/2009, seu cargo era de Auxiliar de Enfermagem, quando passou a ter contato com pacientes e suas necessidades, além do preparo imediato do corpo após falecimento, descritas suas atividades como: Desempenhar atividades do trato com paciente, como higiene corporal, conforto, alimentação, movimentação, controle de sinais vitais, curativos, aplicação de medicamentos, etc; a fim de assistir os mesmos.
Colher material para exame laboratorial, como: urina, fezes, sangue, secreções, etc; encaminhando para o laboratório com a requisição emitida pelo médico, aguardando relutados para posterior atendimento. Proceder preparação do corpo, em casos de óbito, encaminhando-o para o “morgue", até as providencias dos familiares. Laborando nas mesmas condições ambientais do Enfermeiro. Após, de 01/07/2009 a 04/10/2013, passou ao cargo de Técnica de Enfermagem, auxiliando diretamente os pacientes internados e realizando o seguinte: Prestar assistência integral aos pacientes internados, desempenhando funções assistência, estabelecida pelo Conselho regional de Enfermagem, bem como auxiliar os enfermeiros em procedimentos específicos.
Colher material para exame laboratorial, como: urina, fezes e secreções, encaminhando para o laboratório com a requisição emitida. Realizar o transporte de paciente para exames, alias e transferências. Realizar admissão, encaminhamento e cuidados com pós-operatório de pacientes cirúrgicos. Realizar admissão de pacientes para procedimentos da hemodinâmica: monitorizando, puncionando um acesso venoso periférico e tricotomizando a região a ser cateterizada.
Executar outras atividades correlatas, pertinentes ao cargo. Laborando nas mesmas condições ambientais do Enfermeiro. Na seção de registros ambientais, o documento aponta que houve a exposição da parte autora a agentes biológicos “microorganismos”, cujo preenchimento foi embasado no laudo de registros ambientais. O PPP possui responsável pelos registros ambientais na maior parte do período de referência, com alguns intervalos curtos sem indicação.
O perfil também foi assinado pelo representante legal da empresa. O laudo técnico das condições ambientais de trabalho indica a existência de agentes biológicos no ambiente pela análise qualitativa, em conformidade com a NR-15. O tempo de exposição ao agente nocivo é declarado como habitual e permanente. Com relação a falta de profissional habilitado em alguns intervalos, é viável a consideração da continuidade da exposição ao fator de risco, haja vista o desempenho laboral no ambiente hospitalar e a atividade com contato direto a pacientes contaminados ou doentes.
Outrossim, o laudo técnico concluiu ao fim que as condições físicas ambientais não sofreram alterações e permanecem as mesmas até a data de elaboração do laudo, em 04/10/2013. No período de 20/06/1994 a 30/04/1998, sua função era de limpeza do ambiente hospitalar. Ainda que sem contato direto com pacientes, fazia parte de suas atribuições o devido descarte dos materiais contaminados já utilizados, conforme descritivo das atividades, lidando diretamente com materiais infectocontagiosos.
Portanto, inegavelmente exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos próprios do ambiente hospitalar, enquadrado nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79, por categoria profissional. Posterior a isto, a norma de regência especifica claramente a atividade especial no caso de “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados” – subsunção normativa que autoriza o enquadramento do período como tempo especial (item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99).
Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados. E mesmo que as atividades não sejam aquelas descritas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, ainda é possível o enquadramento do período especial, caso preenchidos os requisitos firmados no julgamento da Tese 205, da TNU, in verbis: Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99. a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Ante o exposto, comprovada a exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, e considerando que o uso do EPI, por si só, não afasta a especialidade do período; que há indicação dos responsáveis técnicos; bem como que houve subscrição do PPP por representante legal da empresa, deve-se reconhecer o período como especial, nos termos do código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Reconheço, portanto, como especial o período de 20/06/1994 a 04/10/2013.
Sendo assim, tendo havido um incremento com relação ao tempo de contribuição apurado administrativamente, é procedente o pedido de revisão. Os efeitos financeiros decorrentes retroagem à data do requerimento administrativo de revisão do pedido administrativo em 20/10/2020 – ID 266694249 – quando apresentado o laudo da atividade especial à Autarquia, que tomou conhecimento da exposição aos agentes nocivos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
1. RECONHECER COMO TEMPO ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, o período de 20/06/1994 a 04/10/2013.
2. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 158.450.797-4) desde 20/10/2020 (data do pedido de revisão), incluindo os períodos especiais aqui reconhecidos, calculado na forma da redação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
3. PAGAR OS VALORES EM ATRASO a contar da data de 20/10/2020, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda mensal e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação, sob pena de preclusão.
No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício judicial. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.