PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005135-07.2025.4.03.6338 AUTOR: VANDERLUCIA SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação buscando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020).
Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente que reduz a capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 31/12/2022, data em que sofreu o acidente vascular cerebral (AVC).
Todavia, verifico, através do dossiê previdenciário juntado pela ré, que o benefício nº 642.046.419-0, inicialmente cessado, foi posteriormente restabelecido administrativamente, encontrando-se atualmente ativo, com previsão de cessação em 20/03/2026. A presente ação, por sua vez, tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, conforme se extrai da petição inicial. Assim, verifica-se que a parte autora já percebe administrativamente o mesmo benefício que constitui objeto da presente demanda, inexistindo, portanto, utilidade prática na prestação jurisdicional pretendida, mormente considerando que o laudo médico-pericial judicial não concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, mas apenas por incapacidade parcial e permanente, circunstância que não enseja, por si só, a concessão de benefício mais vantajoso do que aquele atualmente percebido pela parte autora.
Assim, considerando a conclusão da perícia médica, bem como tendo sido satisfeita a pretensão deduzida em juízo no âmbito administrativo, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, por ausência de utilidade da prestação jurisdicional, sendo imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Outrossim, no que tange à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente, à míngua de prova de incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação, nos termos da perícia do juízo.
Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.
Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, a. JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto, no que tange ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária sob nº 642.046.419-0; b. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio por incapacidade permanente, vez que ausente a incapacidade total e permanente da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal