PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-53.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDENICE SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA OLIVEIRA LINIA - MS17490-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-53.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDENICE SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA OLIVEIRA LINIA - MS17490-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 31/01/2023, em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte. Em 14/08/2023, o feito foi julgado procedente pelo(a) Magistrado(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a pensão por morte desde o requerimento administrativo em 27/09/2022, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente com juros de mora, de acordo com os índices vigentes para os débitos da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a sentença, na forma da súmula n. 111 do STJ (id. 282328867). Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/11/2023. Preliminarmente, o apelante alega a prescrição das parcelas vencidas a mais de cinco anos. No mérito, requer a reforma da r. sentença para afastar a concessão da pensão por morte, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a adequação dos honorários advocatícios ao disposto na Súmula n° 111 do STJ (id. 282328867). Em contrarrazões a apelada requer a manutenção da sentença em razão da completude das provas documentais e testemunhais apresentadas (id. 282328867).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-53.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDENICE SANTANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA OLIVEIRA LINIA - MS17490-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Dos pressupostos de admissibilidade do recurso Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, vez que a sentença prevê sua aplicação.
Assim, não há possibilidade obtenção de posição mais favorável, estando ausente o interesse recursal. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31/01/2023 e que o requerimento administrativo foi protocolado em 27/09/2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, em relação a nenhuma das parcelas vencidas.
Nesse sentido, constata-se que não transcorreram mais de 5 anos desde a data fixada como termo inicial do benefício. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Da união estável Comprovada a existência da união estável impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. O art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99, que a regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da existência da união estável, apresentando rol exemplificativo. Além disso, após a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não basta atestar a união estável por prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material.
Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda somente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. No mais, note-se que com o advento da MP n° 664/2014, em 30/12/2014, a Lei 13.135/2015 foi alterada quanto as regras de cessação do benefício para o cônjuge ou companheiro. Dessa forma, o referido dispositivo legal passou a dispor que, em casos em que o falecido tenha vertido menos de 18 (dezoito) contribuições, ou a união tenha iniciado em menos de dois anos do óbito, será devida a pensão por apenas 4 meses.
No mais, o art. 77, § 2º , alínea “c” passou a estabelecer que: Art.
77. § 2º (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte, conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece, em seu art. 15, exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições.
De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. Entretanto, perde-se a qualidade somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça. Da prorrogação do “período de graça” A condição descrita no § 1º do art. 15, estabelece a prorrogação da qualidade por até 24 meses, caso o segurado tenha vertido mais de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade.
Destaca-se que na hipótese desta prorrogação já ter sido usufruída anteriormente pelo segurado, não poderá usufruir novamente, a menos que readquira o direito através do pagamento de 120 novas contribuições. Quanto à circunstância do § 2º do art. 15, para fazer jus ao acréscimo de 12 meses ao período de graça, é preciso que o segurado comprove estar em desemprego involuntário. VÊ-se que o registro formal no Ministério do Trabalho não é o único meio de prova admitido, podendo ser comprovado o desemprego por outras provas documentais, e até mesmo testemunhais.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, destarte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido”. (AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014). Entretanto, a mera ausência de registros na CTPS, ou a cessação do contrato de trabalho, por si só, não são aptas a comprovar o desemprego involuntário, devendo ser corroboradas com outros meios de prova Assim é a já pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito”. (REsp 1338295 / RS, RECURSO ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) - Na data do óbito o falecido não mais era segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Hipótese de prorrogação do período de graça afastada.
Precedentes. - Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou por tempo de serviço/contribuição, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. (...) - Apelação desprovida. (TRF da 3ª região. Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5141597-85.2021.4.03.9999. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA.
Data de publicação: 07/06/2022). Do termo inicial do benefício Em relação ao termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846 de 18/01/2019, dispõe que será devida a pensão desde o óbito, se requerida dentro de 180 dias pelo filho menor de 16 anos, ou dentro de 90 dias para os demais dependentes. Em complementação, o referido dispositivo legal prevê que a pensão será devida desde o requerimento se o pedido for realizado após os prazos, exceto para o absolutamente incapaz, que será desde o óbito, pois contra ele não corre prescrição.
Do caso dos autos Em síntese, o direito ao benefício de pensão por morte depende do cumprimento de três requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) comprovação de que esse mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento; e (iii) comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente. Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Adenisvaldo Mathias de Souza ocorreu em 14/07/2022 (id. 282328866 - Pág. 40).
Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que não foi impugnada pela autarquia. Adicionalmente, em consulta ao registro do DATAPREV-CNIS, é possível averiguar que o beneficiário manteve vínculo empregatício com a ENERGETICA SANTA HELENA S/A até 09/04/2021 e que contava com mais de 120 contribuições, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade, de modo que aplica-se período de graça correspondente a 24 (vinte e quatro) meses.
Dessa forma, a controvérsia diz respeito apenas à qualidade de dependente. Quanto a esse requisito, a requerente alega que foi originalmente casada com o de cujus, e que após um período divorciados, voltaram a conviver juntos, em união estável. A fim de comprovar tal alegação, a demandante apresentou os seguintes documentos: - Certidão de casamento datada de 09/01/1993 (id. 282328866 - Pág.
38) - Sentença prolatada no processo de divórcio em 11/07/2022 (id. 282328866 - Pág.
33) - Comprovante de endereço da autora, datado de 31/07/2019, e comprovante de endereço do falecido, datado de 04/07/2022, indicando logradouro em comum na Rua José Monteiro Magalhães, n° 54, Nova Andradina/MS (id. 282328866 - Pág.
11) - Laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, datado de demonstrando que o falecido ainda residia no mesmo endereço (id. 282328867 - Pág. 3/7) -Certidão de nascimento de Aline de Oliveira Souza (282328866 - Pág.
31) e documento pessoal de Lorrainy Gabriely de Oliveira Souza (id. 282328866 - Pág. 32), comprovando que são filhas em comum do casal. Outrossim, as testemunhas Rozimeire da Silva Andrade e Ana Paula da Silva, ouvidas em juízo, disseram que a requerente e o de cujus permaneceram separados por um período curto e que, depois, voltaram a conviver como um casal e a residir juntos até o momento do óbito (id. 282328868 e 282328869).
Em que pesem o teor dos depoimentos testemunhais, verifico que entre as provas que acompanharam a inicial não há nenhum documento que constitua início de prova material para período posterior a 11/07/2022, data de prolação da sentença de divórcio. De fato, tanto os comprovantes de endereço, quanto as certidões documentos que comprovam o nascimento de filhos em comum são anteriores ao fim do vínculo conjugal.
Verifica-se que somente alguns dos laudos e relatórios hospitalares (id. 282328867 - Pág. 3/7) são posteriores à referida data, mas esses trazem apenas informações relativas ao falecido, sem nenhuma menção à autora como cônjuge/companheira ou mesmo como mera acompanhante. Ausente o início de prova material, torna-se, portanto, inadmissível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, entendo que a r. sentença merece reforma para afastar a concessão do benefício de pensão por morte, eis que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a pretensa beneficiária detinha a qualidade de dependente à data do óbito. Sucumbente, a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais e pagar aos patronos da parte adversa honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão da gratuidade judicial.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para revogar a concessão da pensão por morte, em razão de ausência de comprovação de que a autora manteve a qualidade de segurada até a data do óbito do instituidor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual se julgou procedente o pedido da inicial para conceder a pensão por morte desde o requerimento administrativo. - Controvérsia quanto aos preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, especificamente quanto a existência de união estável, apta a comprovar a qualidade de dependente da autora à data do óbito. - Demandante originalmente casada com o de cujus, que alega que após divórcio consensual, a relação foi retomada em formato de união estável. - Ausente início de prova material que comprove o relacionamento posterior à data do divórcio (11/07/2022). -Inadmissibilidade de comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal. - Recurso da autarquia PROVIDO para revogar a concessão da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para revogar a concessão da pensão por morte, em razão de ausência de comprovação de que a autora manteve a qualidade de segurada até a data do óbito do instituidor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal