PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005135-93.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: RENATO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA DE CARVALHO PEREIRA ALCANTARA - SP308917 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO CEAB - SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATO DA SILVA SANTOS contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO CEAB - SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade (protocolo nº 848220000). Narra a inicial, em síntese, que em 22/12/2025 o impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de benefício de auxilio por incapacidade temporária (protocolo 848220000).
Afirma, contudo, que até a impetração do writ, transcorrido período superior a seis meses, o pedido ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária, em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Aduz, ainda, ser portador de doença grave, o que agrava os prejuízos decorrentes da demora administrativa. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações pela autoridade impetrada (id 593777182).
Na oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações afirmando que o requerimento administrativo permanece aguardando análise no fluxo regular da CEAB/RD, observada a ordem cronológica de distribuição (id 596533126).
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito discutido em juízo.
Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Por sua vez, a medida liminar requerida deve ser analisada em face do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final.
No caso em exame, reputo presentes os requisitos legais necessários para a concessão do provimento de urgência. Reza a Carta Magna que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Tal vetor, em verdade, decorre do dever da administração de agir adequadamente no exercício de função administrativa.
Tratando-se de ato no exercício de competência vinculada, a inércia da administração pode configurar ato ilícito, abrindo, por consequência dois caminhos ao administrado: a) a própria tutela em juízo do interesse em discussão ou b) a obtenção do reconhecimento da ilicitude do comportamento omissivo da administração, com a consequente imposição de prazo razoável para a prática do ato. Nesta ação judicial, o pleito do impetrante é tão somente para que seja rompida a inércia administrativa, com a apreciação do pedido de benefício perante a autarquia previdenciária.
No caso dos autos, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 22/12/2025, conforme (id 593645574), sendo que, até o presente momento, não houve conclusão da análise administrativa, conforme reconhecido nas informações prestadas pela autoridade impetrada (id 596533126). Assim, o transcurso de mais de seis meses sem decisão definitiva caracteriza, em tese, a omissão ilegal combatida.
Ressalte-se que, nesta análise, não se adentra ao mérito do direito ao benefício, mas tão somente ao dever da Administração de apreciar o requerimento formulado. Sobre o tema, a legislação federal estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos processos administrativos (art. 49 da Lei nº 9.784/99). No entanto, em matéria de benefícios previdenciários, há norma especial que prescreve que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91), prazo que deve ser aplicado aos benefícios assistenciais geridos pelo INSS.
De qualquer forma, é inegável o excesso de prazo na apreciação administrativa, cabendo a imposição de ordem judicial para romper com a inércia administrativa, fixando-se prazo razoável para apreciação do requerimento. O periculum in mora também se encontra presente, tendo em vista o caráter alimentar da prestação pleiteada, indispensável à subsistência da parte impetrante. Desse modo, a intervenção judicial mostra-se necessária para assegurar a efetividade do direito da parte impetrante à razoável duração do processo administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, sem adentrar no mérito do direito ao benefício, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conclua a análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, protocolo nº 848220000, proferindo decisão fundamentada.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da presente decisão. DÊ-se ciência ao MPF de todo o processado. Ciência ao órgão jurídico. Oportunamente, venham conclusos para sentença. Santos, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto