PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-96.2022.4.03.6310 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RENATO CELSO GOBBO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A, VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES - SP339804-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-96.2022.4.03.6310 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RENATO CELSO GOBBO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A, VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES - SP339804-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Vistos. Trata-se de exibição de documentos em face da CEF. Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito. A parte autora interpôs recurso inominado. Contrarrazões da CEF.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-96.2022.4.03.6310 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RENATO CELSO GOBBO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A, VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES - SP339804-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Eis o inteiro teor da sentença recorrida: “DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50.
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pretende a exibição de documentos concernentes à supostos débitos de seguro de vida. A CEF contestou a ação. Analisando os autos, verifico que o autor não apresentou documentos mínimos necessários a elucidar o pedido, especialmente seu próprio extrato bancário, a fim de indicar as movimentações (débitos) contra os quais pretende se insurgir. Ao contrário, se limitou a narrar a existência de supostos descontos de seguro de vida contrato em 2008 e praticados ao longo do último ano em sua conta bancária pela CEF.
Nesse sentido, entendo pela impossibilidade de satisfação do pedido, pela ausência de documentos mínimos essenciais a possibilitar o andamento do feito. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I”. No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau.
Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, destaco no caso concreto que, realmente, a parte autora não fez qualquer prova efetiva a respeito de sua relação bancária com a CEF, a exemplo da juntada dos extratos dos últimos 12 meses (que a parte autora não nega a possibilidade de obter), a indicar a existência de descontos indevidos para justificar medidas judiciais mais concretas.
Ademais, se os descontos foram realizados por ordem de seguradora, em tese, a litigância deveria se dirigir em face da seguradora, e sendo a Caixa Seguradora uma S.A., não está abrangida pela competência da Justiça Federal. Sendo assim, existem fortes elementos de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, que justificam o indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual repropositura caso os vícios apontados por primeiro e segundo graus de jurisdição sejam sanados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do INSS. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005135-96.2022.4.03.6310 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RENATO CELSO GOBBO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO - SP154958-A, VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES - SP339804-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.