Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIO BRITO MENDES
- Advogado
- DANILO LOFIEGO SILVA (OAB 238609/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005136-56.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: CELIO BRITO MENDES Advogado do(a) AUTOR: DANILO LOFIEGO SILVA - SP238609 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por esta Jurisperita associada às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar de forma cabal e taxativa que O AUTOR DE 49 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE PATOLOGIAS CARDIOMETABÓLICA, SEM COMPLICAÇÃO CLÍNICA NA HISTÓRIA CLÍNICA E SEM ALTERAÇÕES NO EXAME PERICIAL QUE APONTEM DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA; NÃO OSTENTA NENHUMA DOENÇA OU LESÃO QUE O TORNE DEFICIENTE OU QUE IMPEÇA DE TRABALHAR.
Nestes termos, concluímos que o Autor CÉLIO BRITO MENDES, NÃO É PORTADOR DE DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA QUE O INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS". Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
