PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005136-81.2023.4.03.6331 AUTOR: EXPEDITA FERNANDES DA SILVA TRIVELONI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou, Auxílio por Incapacidade Temporária), a contar do pedido administrativo do benefício n. 643.715.636-1 em 12/05/2023. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, uma vez que houve indeferimento na via administrativa (ID 289820635 - pág.
32 - Não Constatação de Incapacidade Laborativa). Conforme Comunicação de Decisão (ID 289820635 - pág. 32), entre o pedido administrativo do benefício n.º 643.715.636-1 (em 12/05/2023) e o ajuizamento desta ação (em 02/06/2023) não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no parágrafo único, do art. 103, da Lei n. 8.213/91, restando afastada a hipóteses de ocorrência de prescrição quinquenal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991).
Quanto à alegada incapacidade para o trabalho, após minuciosa anamnese, exame físico e análise dos exames, laudos e documentos médicos apresentados por ocasião da realização da perícia, atestou o médico perito (laudo ID 326557149) que a postulante é portadora de "Carcinoma in situ da mama". Ademais, pontuou o assistente do juízo que a parte autora ficou incapacitada para exercício de atividade laboral de forma permanente e total apenas no interstício de 11/05/2023 a 20/03/2024.
Consigno, por oportuno, que as respostas aos quesitos, assim como as demais considerações apresentadas pelo assistente do juízo no laudo ID 326557149, se mostram precisas e em harmonia com o rigor técnico inerente à avaliação médica - ora realizada no âmbito judicial -, razão pela qual considero desnecessária a realização de nova perícia na especialidade de oncologia. Vale ressaltar, ainda, que o "expert" possui capacitação técnica suficiente para a análise das enfermidades da autora, sendo assente na jurisprudência a desnecessidade de nomeação de perito especialista em cada tipo de doença.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica.
Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.(Ap 00042319420184039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) O cumprimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência mostra-se incontroverso nos autos, tanto que a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 349016883), a qual, contudo, foi recusada pela parte autora (ID 352139542).
Nada obstante, no tocante à qualidade de segurada da parte autora, verifico, pela pesquisa ao sistema CNIS acostada aos autos (ID 298869388), que ela verteu contribuições ao RGPS no período de 10/2015 a 02/2016. Em seguida, conforme exposto na inicial, passou a exercer atividade de pesca artesanal, na condição de segurada especial, embora tal informação não conste averbada no CNIS. Assim, nos termos do disposto no art. 15, incisos II e VI, c/c os arts. 25, inciso I, e 27-A, todos da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que se encontram atendidos os requisitos de carência e qualidade de segurada.
Nessa perspectiva, diante do cumprimento dos requisitos carência e qualidade de segurada e a comprovação (por pericial judicial) de que a incapacidade laboral da autora é de caráter total e temporária, é de rigor a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Temporária, com início de vigência a partir de 12/05/2013 (DER) e DCB em 20/03/2024. A presente ação se reverte, na prática, em cobrança de atrasados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação, em favor de EXPEDITA FERNANDES DA SILVA TRIVELONI , do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com vigência a partir de 12/05/2023 (DER) e com data de cessação de benefício em 20/03/2024 (DCB). Deverá o INSS reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação do benefício objeto dos autos (se o caso), apresente o INSS os cálculos dos valores devidos a título de atrasados.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0 - Rede de Apoio - Plano de Ação n. 03, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal