PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005136-97.2025.4.03.6109 AUTOR: MARIA CRISTIANE FOGACA GODINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SILVA BARBOSA - SP486499 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE
DECISÃO
MARIA CRISTIANE FOGAÇA GODINHO, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência que nesta decisão se examina, em face da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV objetivando, em síntese, o reconhecimento de isenção quanto ao pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Aduz ser portadora de visão monocular do olho direito e de cegueira do olho esquerdo, de tal modo que faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88.
Requer a concessão da tutela de urgência para que cessem os descontos dos valores retidos na fonte a título de IRPF, bem como se providencie a baixa na dívida que se encontra parcelada, referente ao exercício de 2025.
Decido. As explanações contidas na inicial permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de conhecimento através do qual aposentada e também pensionista requer o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF em razão de ser portador de visão monocular.
Sobre a pretensão, necessário considerar que não é necessário prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse processual, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF esposado na Tese 1373 que tem o seguinte teor:"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Ainda sobre a pretensão, o Superior Tribunal de Justiça -STJ firmou jurisprudência entendendo ser desnecessária a comprovação da doença grave por laudo médico oficial e que a isenção pode ser deferida independentemente da contemporaneidade dos sintomas, conforme se depreende das Súmulas abaixo: Súmula 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da rescidiva da enfermidade." A Lei n.º 7.713/88, em seu artigo 6º, reconhece a isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos por pessoas físicas quando elas forem portadoras da enfermidades listadas no seu inciso XIV: (...).
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Nesse diapasão, documento trazido aos autos consistente em declaração de médico vinculado ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSP revela que a autora é cega de um dos olhos fazendo jus, portanto, à isenção pleiteada (ID 415370810).
A isenção prevista na Lei n.º 7.713/88 tem por objetivo possibilitar ao doente a disponibilização de recursos para tratar da sua enfermidade, de tal forma que pouco importa se seus rendimentos provenham de previdência oficial ou de previdência privada e também independe da modalidade desta.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para reconhecer a isenção da autora quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativo aos seus rendimentos obtidos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e de Regimes Próprios de Previdência - RPPS e, consequentemente, determino à União que providencie a baixa na dívida que se encontra parcelada, referente ao exercício de 2025. Certifique a Secretaria acerca do recolhimento das custas processuais.
Citem-se intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta