PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005136-97.2025.4.03.6303 AUTOR: HILDA DE OLIVEIRA BENFATI ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PAIVA CORADELLI - SP260107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de aposentadoria por idade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova.
Quanto aos períodos laborados sem anotação na CTPS, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) Se ainda não tiver especificado na inicial, deverá delimitar, de forma clara e induvidosa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(s) período(s) (de quando a quando) que pretende ver computados nessa condição, bem como os respectivos locais de trabalho, com os nomes e qualificação dos supostos empregadores e, ainda, que tipo de atividade exercia; ii) Deverá apresentar início razoável de prova material contemporânea dos fatos.
É inviável o reconhecimento de tempo de serviço urbano, diante da ausência de início de prova material para comprovação do vínculo empregatício pretendido, não cabendo também o reconhecimento somente por meio de prova testemunhal. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. (Nesse sentido, em precedente vinculante: REsp 1352721 SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Após, o INSS deverá ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, com base na documentação anexada aos autos. Em não havendo proposta de acordo, abra-se conclusão para saneamento, com a designação de audiência, conforme o caso, ou para sentenciamento conforme o estado do processo.
No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.