Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS GABRIEL DOS SANTOS MENDONCA
- Advogado
- CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA (OAB 360147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005137-05.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: WENDER DOS SANTOS MENDONCA, MARCOS GABRIEL DOS SANTOS MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA - SP360147 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE MAYUMI SHIGUENAGA - SP360147 REU: GERENTE EXECUTIVO INSS CAMPO GRANDE/MS S E N T E N Ç A A parte autora, impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE, visando obter liminar para implementação de benefício de pensão por morte.
Decido. Vislumbra-se a incompetência deste Juízo para a apreciação da matéria, uma vez que o Juizado Especial Federal não julga o tipo de ação proposto pela parte autora. Vejamos os termos do disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, verbis: “Art. 3º (..........) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativas e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II- (......);
III- (...); Desta forma, incabível o presente writ. Entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a formalização de autos físicos e sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e custas nesta instância judicial (ei 9099/95).
