Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TERESA LEME DA SILVA
- Advogado
- LORENA VENANCIO PEREIRA LEME (OAB 198483/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005137-21.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: TERESA LEME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LORENA VENANCIO PEREIRA LEME - MG198483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por TERESA LEME DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pleiteia o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 10/05/2012 e a concessão de novo benefício, desta vez, aposentadoria por idade.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, em que suscitou preliminar(es) e se opôs à pretensão da parte autora. É o que basta relatar, à vista do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido. Rejeito a impugnação a concessão da justiça ante a inexistência de prova a desautorizar a declaração de pobreza firmada pela parte autora. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, suscitada pela parte ré. O valor atribuído à causa na petição inicial observa o limite de alçada fixado no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não tendo a autarquia ré se desincumbido de evidenciar, concretamente, a inexatidão do montante arbitrado.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação passo ao julgamento do mérito. No caso dos autos, a autora, aposentada em 10/05/2012 pretende a concessão de novo benefício, aposentadoria por idade requerida aos 07/04/2021 com valor de RMI mais vantajosa no importe de R$ 3.055,17. Tal valor, apurado pela demonstrativo ID 58022371, somente pode ser alcançado tendo por base exclusivamente as contribuições vertidas após a DIB do benefício em vigor (“reaposentação”).
O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade restou assentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema RG-503, 18/11/2011), prevê que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, exceto o salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado.
