PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005137-97.2025.4.03.6104 AUTOR: NORTH STAR SUDESTE SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO - AL12108 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. NORTH STAR SUDESTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA -EPP, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação pelo rito ordinário contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer a anulação de débito fiscal e a extinção do crédito.
2. Sustenta, em síntese, que foi autuada pela Alfândega no Porto de Santos (Auto de Infração nº 0817800/00512/21 - PAF nº 11128.722.313/2021-35), sob a fundamentação de que teria deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela legislação que rege a matéria.
3. Aduz a demandante, em apertada síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do auto de infração.
4. A inicial veio acompanhada de documentos.
5. Contestação apresentada pela União (id 415641936). Alega o exato cumprimento das normas de regência, bem como a legitimidade da autora para responder pela infração.
6. Réplica apresentada - id 426336715.
7. Instadas as partes a especificarem provas (id 420042805), a União informou não ter outras a produzir (id 422891799), assim como a autora (id 426336715).
8. Vieram os autos conclusos para julgamento.
9.
É o relatório.
Fundamento e decido.
10. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual.
11. A matéria prescinde de produção de outras provas, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
12. A demandante demonstra sua inconformidade com relação à autuação guerreada, sob o argumento de que as informações relativas à carga, que deram azo à autuação guerreada e ao correspondente processo administrativo não eram de sua responsabilidade.
13. Salienta que não pode ser-lhe imposta a penalidade pelo atraso no cumprimento de obrigação atribuída a terceiros.
14. Com relação à legitimidade do agente marítimo para responder pela infração administrativa, este juízo vem mantendo o entendimento de que a diferenciação feita entre agente de carga e agente marítimo não encontra amparo na lei quando da atribuição de responsabilidade para a prestação das informações objeto do artigo 37, § 1º, do decreto-lei nº 37/1966.
15. Entendeu-se que a expressão normativa "agente de carga" dizia respeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional. Sendo assim, agente de cargas seria considerado qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas.
16. Entretanto, verifico que a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando em sentido contrário (AgInt no REsp nº 2062734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 18/04/204; AgInt no REsp 1817949 / PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 04/10/2023), no sentido de que o agente marítimo não tem responsabilidade pelo registro de dados em operação de exportação, porquanto atua como mero mandatário do armador, incumbindo a atividade em questão ao transportador ou ao agente de carga, com os quais não se confunde.
17. Desta forma, procedo a nova análise sobre a questão.
18. A multa foi lavrada com fulcro no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, que assim dispõe: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) ...
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) ... e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga.
19. Assim, no que se refere à penalidade prevista no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, verifica-se que sua incidência pressupõe a prática de infração imputável ao transportador ou à entidade responsável pela condução, guarda ou movimentação da carga, especialmente quanto às obrigações de prestar informações verídicas e completas relativas ao manifesto e aos conhecimentos de carga
20. A norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66) tem como pressuposto hipotético exclusivamente a ausência de informação sobre veículo, carga nele transportada ou sobre as operações executadas, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, por parte de transportador, prestador de serviços de transporte internacional ou agente de carga.
21. Com efeito, o agente marítimo representa o proprietário do navio, o armador, o gestor ou o afretador/transportador ou alguns deste simultaneamente. Ademais, encarrega-se de despachar o navio em porto das operações comerciais, bem como assistir o comandante na prática dos atos jurídicos necessários à conservação do navio e providenciar a continuação da viagem.
22. Também não se confundem, sob o ponto de vista jurídico e econômico, as figuras do agente marítimo (representante do transportador) e do agente de carga (intermediário da carga).
23. O agente de carga corresponde a um mediador, que atua entre o embarcador e o transportador, captando cargas, arrendando espaços em embarcações e oferecendo serviços agregados aos seus clientes, tais como consolidação da carga, unitização, controle de embarque, operações de contingência, entre outros.
24. O regime jurídico aduaneiro distingue essas figuras. O transportador é o sujeito legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações de transporte e pelo fornecimento das informações relativas ao manifesto, por ser o titular da operação de transporte e o efetivo responsável pela carga. O agente de carga, por sua vez, atua na consolidação, desconsolidação e emissão dos correspondentes conhecimentos, assumindo diretamente responsabilidades perante a autoridade aduaneira.
JÁ o agente marítimo limita-se à representação do armador no porto, sem ingerência sobre a carga transportada ou sobre a formação dos documentos que instruem a operação internacional.
25. O agente de carga, por possuir controle sobre o conteúdo das mercadorias consolidadas, foi equiparado ao transportador para fins de prestação de informações, na medida em que é o responsável pela "desconsolidação" da carga transportada.
26. O fato de a autora ter prestado (intempestivamente) as informações no sistema não implica reconhecer sua fora das atribuições típicas de agente marítimo. Neste ponto, o próprio auto de infração (id 373051152) considerou a atuação da autora como agente marítimo, pretendendo estender abstratamente a responsabilidade pela infração a figura diversa daquelas previstas na norma de regência.
27. Nesse sentido, consoante dicção expressa no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, a obrigação de registrar os dados pertinentes ao embarque da mercadoria é do transportador e/ou do agente de carga, de modo que a infração não pode ser imputada diretamente ao representante legal do armador.
28. Assim, a autuação direcionada à autora -- agente marítimo -- não encontra amparo no dispositivo legal mencionado. O agente marítimo atua, como visto, como mero representante comercial do armador ou operador da embarcação, desempenhando funções de cunho administrativo e operacional, sem assumir, porém, a condição de transportador, tampouco a posição jurídica ocupada pelo agente de carga.
29. Dessa forma, não se pode ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, o alcance das penalidades administrativas, sobretudo em matéria sancionatória, para alcançar sujeito que não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas pelo legislador.
30. Inexistindo previsão legal que confira ao agente marítimo a condição de sujeito passivo da multa do art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, impõe-se reconhecer a indevida aplicação da penalidade, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade das infrações administrativas.
31. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar insubsistentes todos os atos praticados no Processo Administrativo nº 11128.722.313/2021-35, cabendo à União providenciar a exclusão de todos os registros de eventual anotação de dívida dele decorrente.
32. Condeno ainda a União ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado em momento adequado.
33. Dispensada a remessa necessária, uma vez que o valor do proveito econômico não superará 1.000 salários mínimos (art. 496, I, §3º, I, do CPC).
34. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo.
35. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto