Intimação
D- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GILDO DE ARAUJO
- Advogado
- GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 197906/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005138-07.2024.4.03.6302 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: GILDO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS quanto a descontos associativos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Voto A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito a descontos associativos que a parte autora reputa como indevidos, incidentes sobre seu benefício previdenciário, realizados no período de dezembro de 2022 a novembro de 2023. Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação do STF na ADPF nº 1.236, cujo relator, Min. Dias Toffoli, proferiu decisão em 02.07.2025, determinando a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).”
Ante o exposto, observado o art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. QUESTÃO SOB APRECIAÇÃO DO STF NA ADPF Nº 1.236. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. A responsabilidade do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 encontra-se sob apreciação do STF (ADPF nº 1.236).
2. Necessidade de suspensão do processo, para se aguardar a definição sobre a controvérsia.
