Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- M. M. M.
- Advogado
- FERNANDA TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 362166/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005139-87.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: M. M. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA TEIXEIRA DE ARAUJO - SP362166 IMPETRADO:
I. N. D. S. S. -. I., G. E. D. A. D. P. S. D. S. P. -.
V. M. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por por M. M. M., em face de suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) DA VILA MARIANA - SP, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise e decida no requerimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolo nº 1593355371, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento.
Afirma a parte autora que apresentou requerimento administrativo em 11.02.2025, e que até o momento não foi apreciado pela autarquia. Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata análise do requerimento administrativo, inclusive em sede liminar. Com a inicial foram juntados documentos. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de liminar foi indeferido (id 580433913).
A autoridade coatora prestou as informações no sentido de que aguarda o cumprimento da exigência encaminhada em 16/04/2026. (id 581924209). A parte impetrante no id 593451087 reitera o pedido liminar e informa que a avaliação social agendada para 26/05/2026 foi remarcada para 11/08/2026 (id 593451087). O Ministério Público Federal apresentou parecer.
É o relatório.
Decido. Passo à análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O artigo 49, da , que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
