Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- M. O. C.
- Advogado
- FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005139-93.2026.4.03.6181 REQUERENTE: M. O.
C. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FADI GEORGES ASSY - SP316139
REQUERIDO: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de pedido de M. O.
C. pela restituição de seus dois passaportes apreendidos por ocasião da deflagração da fase ostensiva da denomina “Operação Sibilia”. Sustenta, em síntese, não haver interesse probatório na sua manutenção, além de não ser instrumento, produto ou proveito de crime. O Ministério Público Federal opinou contrariamente ao pedido diante do risco de fuga do peticionário já que possui dupla cidadania, além de, supostamente, livre acesso a países do Oriente Médio (Id 592057683).
É o relato.
Decido. Compulsando os autos nº 5003001-90.2025.4.03.6181, verifico que as decisões de Ids 371552316, 414166046 e 414950267 que impuseram diversas medidas restritivas em face dos investigados, inclusive determinando a prisão temporária do requerente, não determinou a apreensão de passaportes. Também não foram impostas restrições de deslocamento, tais como, proibição de alteração de endereço ou de sair do país.
A decisão que indeferiu a prorrogação da prisão temporário do peticionário também não impôs outras cautelares pessoais. De fato, tais medidas sequer foram requeridas pelo MPF. Dessa forma, em que pese eventual risco de fuga, não há qualquer restrição de locomoção contra M. O.
C. por ordem deste Juízo. Os documentos também não constituem instrumento, produto ou proveito de crime. Dessa forma, não se justifica a manutenção da apreensão dos passaportes de M. O. C..
Diante do exposto, com fundamento no art. 118, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e determino a restituição dos passaportes de . Providencie a Secretaria o quanto necessário. Tendo em vista a juntada de documentos protegidos constitucionalmente, determino o sigilo dos autos. Após o cumprimento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
