APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DIRCE TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida. A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DIRCE TRINDADE Advogado do(a) APELANTE: RENATA PEREIRA MULLER ALVES CORREA - MS9610-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Afirma a apelante , 55 anos na data da perícia, profissão: diarista, doméstica, ser portadora de moléstias incapacitantes para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: (...) Como se observa, NÃO HÁ INCAPACIDADE, apenas limitações. VÊ-se, portanto, que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, de modo que não pode ser contemplada com os benefícios pleiteados.
Na mesma linha de raciocínio o E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO PREENCHIDOS.
1. Primeiramente pertine salientar que extrai-se dos autos que a perícia médica foi elaborada por perito médico designado pelo juiz, eqüidistante dos interesses dos atores envolvidos no litígio, observando-se, desse modo, o princípio do devido processo legal. O perito apurou as peculiares condições físicas e mental da Autora. O laudo demonstrou de que forma foi feita a avaliação médica, respondeu os quesitos formulados, e trouxe elementos para um juízo conclusivo e convincente no sentido de que a parte autora não é portadora de doença incapacitante. (...)
3. No caso em comentário, a prova técnica concluiu pela inocorrência de incapacidade, fato que não leva à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Agravo legal a que se nega provimento”. (Processo Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1303725 Nº Documento: 2 / 2372. Processo: 2000.61.83.000346-1 UF: SP Doc.: TRF300224304. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO. Órgão Julgador SÉTIMA TURMA. Data do Julgamento 16/02/2009. Data da Publicação/Fonte DJF3 DATA:15/04/2009 PÁGINA: 425). A irresignação da parte autora acerca do laudo não prospera, eis que os documentos juntados por ela, foram produzidos de forma unilateral, ao passo que a perícia que atestou sua capacidade se deu sob o crivo do contraditório, devendo, assim, prevalecer sobre aqueles.
Por outro lado, em que pese o inconformismo da parte autora para com o laudo, estou certo de que não pairam dúvidas acerca da capacidade laborativa. Isto porque, ainda que a parte autora esteja acometida de determinada patologia, o laudo foi conclusivo de que não está impedida de desenvolver suas atividades laborativas. No mais, não vejo qualquer contradição no laudo pericial, porquanto foi claro e conclusivo no sentido de atestar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
De mais a mais, a parte autora não trouxe qualquer argumento idôneo a comprovar eventual equívoco no laudo, cingindo-se em alegar que ele é inconclusivo sobre a incapacidade laborativa. Portanto, não restou demonstrado que sua doença a incapacita total e temporária/permanentemente para o trabalho, inviabilizando o acolhimento de seu pedido. Ante a fundamentação retro, comprovada a capacidade laborativa da parte autora, desnecessária se revela a aquilatação dos demais requisitos legais.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. III Despicienda a produção da prova testemunhal requerida na exordial, uma vez que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de inexistir a alegada incapacidade para o trabalho, conforme laudo elaborado por perito indicado pelo MM.
Juiz a quo.
IV- Apelação improvida. ( Apelação Cível n.º 1358802; Relator: Desembargador Federal Newton de Lucca; Data do Julgamento: 23/03/2009; Publicação: DJF3 CJ2 DATA:28/04/2009 PÁGINA: 1244). No caso em testilha, demonstrado que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido inicial. O laudo médico pericial (ID 135255928 - pág 104/125), elaborado em 08/04/2019, atesta que: (...)
10. CONCLUSÃO De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que: - A PARTE REQUERENTE APRESENTA UM QUADRO DE LOMBALGIA (CID 10:M54.5), SEQUELA DE LUXAÇÃO DE RÓTULA DIREITO (CID 10: S83.0) E GONARTROSE BILATERAL (CID 10: M17.0). - O INÍCIO DA DOENÇA: 2013, PARA A LOMBALGIA E DESDE OS 20 ANOS DE IDADE PARA OS JOELHOS (SIC). - HOUVE INCAPACIDADE POR 05 ANOS ATÉ NOVEMBRO DE 2018, QUANDO GOZOU DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - ATUALMENTE NÃO HÁ INCAPACIDADE DETECTADA.
HÁ LIMITAÇÕES PARCIAIS E TEMPORÁRIAS DESCRITAS NO EXAME FÍSICO. - AS PERDAS FUNCIONAIS E LABORAIS SÃO TEMPORÁRIAS E EM GRAU MÍNIMO (25%) PARA A COLUNA LOMBAR. EM GRAU MODERADO (50%) PARA O JOELHO DIREITO E EM GRAU MÍNIMO (25%) PARA O JOELHO ESQUERDO. - NECESSITA SE SUBMETER A CONTROLES MÉDICOS E TRATAMENTOS CONSERVADORES E/OU CIRÚRGICOS (SE INDICADOS POR SEUS MÉDICOS ASSISTENTES), QUE TRARÃO A MINIMIZAÇÃO DOS SINTOSMAS E/OU ELIDIRÃO OS PROBLEMAS ORA APRESENTADOS. - NÃO NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE FAMILIARES OU TERCEIROS. - QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS A PARTE REQUERENTE É APTA PARA O TRABALHO COM AS RESTRIÇÕES DESCRITAS NO EXAME FÍSICO. - A LIMITAÇÃO É MULTIPROSSIONAL. - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL, POIS A REQUERENTE NÃO APRESENTA, NO MOMENTO, INCAPACIDADE. - OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: COMO A LIMITAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERENTE É TEMPORÁRIA, PORTANTO PASSÍVEL DE TRATAMENTO CONSERVADOR E/OU CIRÚRGICO, PODERÁ RETORNAR À SUA CONDIÇÃO LABORAL COM A DIMINUIÇÃO OU MESMO CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE OU PODERÁ SER READAPTADO FUNCIONALMENTE.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.