SENTENÇA (156) Nº 5005139-96.2018.4.03.6109 EXEQUENTE: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-B, SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB para o pagamento de honorários.
Regularmente processado e após tornarem-se definitivos os valores devidos, a executada efetuou o pagamento. Instada, a exequente manifestou sua concordância.
Posto isso, julgo extinta a fase de execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquive-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
SENTENÇA (156) Nº 5005139-96.2018.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514 EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202 Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-B, SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PIRACICABA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005139-96.2018.4.03.6109 EXEQUENTE: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) EXECUTADO: SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202
DESPACHO
ID 265594737: Diante do trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão proferida(o) e tendo em vista as memórias discriminadas e atualizadas do crédito apresentadas pela parte vencedora, promova a parte executada ( COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS – COHAB) o pagamento do valor requerido, mediante depósito à disposição do Juízo em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência nº 3969, código da operação 005, no prazo de quinze (15) dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo que não o fazendo será acrescentada ao montante da condenação multa de 10% e, também de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1º do CPC/2015).
Intime-se pelo Diário Eletrônico havendo advogado constituído ou, na sua falta, pessoalmente. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado
EWERTON JOSE DELIBERALI (OAB 237514/SP)
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PIRACICABA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005139-96.2018.4.03.6109 EXEQUENTE: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) EXECUTADO: SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202
DESPACHO
ID 264042300: concedo o prazo de 15 dias para que a parte formule adequadamente sua pretensão executiva. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB
Advogados
SIMONE NOVAES TORTORELLI (OAB 209427/SP), EWERTON JOSE DELIBERALI (OAB 237514/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-96.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A
APELADO: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a)
APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N Advogado do(a)
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A APELADO: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N Advogado do(a) APELADO: SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que, nos autos da ação ordinária movida por Lindalva Alves do Nascimento de Almeida, objetivando a declaração de quitação de contrato de financiamento em decorrência da cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Posto isso, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, quite o financiamento imobiliário mencionado na inicial (contrato n. 0 00008.1020010.1) e notifique a Companhia Habitacional - COHAB Campinas para que outorgue em favor da autora a escritura definitiva do imóvel situado à Rua Alcebíades Gonzaga de Campos Leite, n.º 192, conjunto habitacional Joaquim Rodrigues Alves II, em Tietê/SP, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis - CRI .sob o número 8.968.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB
Advogados
SIMONE NOVAES TORTORELLI (OAB 209427/SP), EWERTON JOSE DELIBERALI (OAB 237514/SP)
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A APELADO: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N Advogado do(a) APELADO: SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão da Primeira Turma designada para o dia 02 de agosto de 2022, com início às 14 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região, esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, preferencialmente, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio da ferramenta de inscrição para Sustentação Oral, disponível na carta de serviços judiciais do site deste egrégio TRF-3, ou através do endereço de correio eletrônico da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma ( [email protected] ), preenchendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar nome e número de OAB do advogado que fará a sustentação oral, seu e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. Sessão de Julgamento Data: 02/08/2022 14:00 Local: Sala Virtual - Teams São Paulo, 8 de julho de 2022.
Condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado cm 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deferida a tutela de urgência para determinar que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento da presente sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação ror dia de atraso.
A CEF insurge-se contra a sentença (Num. 3631968 - Pág. 153/156), alegando, em síntese, a) não deter competência para promover a baixa da hipoteca, visto que o financiamento foi contratado com a ré COHAB; b) que há requisitos previstos na Lei 10.150/00 que devem ser cumpridos pelo contrato e pelos agentes financeiros para que a cobertura do FCVS ocorra, especialmente a novação do contrato a ser firmada entre o agente financeiro e a União Federal e (iii) que o contrato objeto dos autos já foi habilitado a receber o FCVS.
Com contrarrazões pelo autor (Num. 3631968 - Pág. 163/165) e pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB/CP (Num. 3631968 - Pág. 167/172), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-96.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A APELADO: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N Advogado do(a) APELADO: SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão trazida a este juízo diz respeito à pretensão da parte autora de que seja emitido o termo de quitação da dívida, mediante a cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
A CEF alega em suas razões que “o efetivo pagamento do saldo residual será realizado após a novação da dívida por meio de títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou seja, mantida a sentença a maneara que esta será impossível seu efetivo cumprimento pelas corrés uma vez que nenhhma delas detém legitimidade para emissão dos títulos citados de competências da União”. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade pela emissão do termo de quitação é, exclusivamente, do promitente vendedor que, no caso, consiste na Coahb Campinas, inclusive conforme prevê a cláusula quinta do Instrumento particular de promessa de compra e venda (Num. 3631968 - Pág. 14/20): CLÁUSULA QUINTA – Atingindo o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações, ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo estabelecido no ítem VII e não existindo quantias em atraso, o credor dará quitação ao (s) devedor (es), de quem nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no presente contrato.
De outro lado, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, proceder à cobertura do saldo devedor. Neste sentido é o entendimento desta Turma Julgadora: PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. fcvs. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. APELAÇÕES DA CEF E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA COHAB PROVIDA.
I - A autuação da CEF nos autos é justificada não por ser credora do contrato de mútuo, por ser responsável pela administração do fcvs, o que justifica a própria competência da Justiça Federal para julgar a lide. A controvérsia apresentada pela CEF e pela União restringe-se à extensão de sua responsabilidade, considerando os termos da condenação estabelecida em sentença.
II - Nos contratos do mútuo habitacional pelas regras do SFH com cobertura do fcvs, em se verificando o adimplemento de todas as prestações inicialmente contratadas, surge para o mutuário a pretensão de obter a quitação do contrato mediante a cobertura do saldo residual com recursos do fcvs. Neste caso, é responsabilidade do agente financeiro habilitar o crédito perante o fcvs. A CEF, na qualidade de administradora do fcvs, atendidos os requisitos legais, deve proceder à cobertura do saldo devedor residual do financiamento habitacional.
Apenas nesse momento o agente financeiro está obrigado certificar a quitação do contrato e a proceder à liberação da hipoteca. Entendimento diverso representaria a obrigação do agente financeiro de reconhecer a quitação às suas próprias expensas. [...] (Ap 00141549420154036105, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Compulsando aos autos, consigno que as requeridas não questionam o direito da parte autora à quitação do saldo residual do contrato com recursos do FCVS, mas divergem quanto ao efetivo ressarcimento do saldo devedor residual.
A CEF não se opõe à expedição do termo de quitação, esclarecendo que esta não estava sendo possível porque a Cohab não procedeu à novação do contrato com a União Federal, mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.150/00. A Cohab, por sua vez, condiciona a ourtorga do termo de quitação e levantamento da hipoteca quitação ao efetivo ressarcimento pela CEF do saldo residual remanescente, no valor de R$ 28.633,13 (vinte oito mil sesicentos e trinta e três reais e treze centavos), segundo apuração realizada em 30/07/2009.
Ora, uma vez estabelecida a responsabilidade da COHAB e da CEF realizar os procedimentos para viabilização da quitação do contrato, o ônus da administração quanto à efetiva instauração do processo de novação da dívida não pode ser oposto ao promitente comprador, que cumpriu com todas suas obrigações até o momento. Com efeito, não se mostra cabível que a autora aguarde a resolução das tratativas entre a Cohab, CEF/FCVS e a União Federal, por tempo indeterminado, para ter seu direito contratual e legal reconhecido.
Esta Eg. Turma já exarou entendimento recente no sentido de ser a Cohab a verdadeira responsável pela negativa da quitação do contrato, ou liberação da hipoteca do imóvel, quando for o caso, principalmente quando não restar comprovado nos autos que tenha emitido a Relação de Contratos Válidos – RCV ou tenha efetivamente iniciado as tratativas relacionadas à novação do contrato com a União Federal, nos termos do procedimento previsto na Lei nº 10.150/2000.
Nesse sentido: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FCVS. EXPEDIÇÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME PELA COHAB. RECUSA EM ENTREGÁ-LO AO MUTUÁRIO POR CONTA DE TRATATIVAS INTERNAS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA COHAB NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. A CEF incorporou as competências do Banco Nacional de Habitação quando foi extinto através da Resolução nº 25, de 16.06.67 e que tinha por objetivo principal assumir a responsabilidade pelo saldo devedor dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação. Assim, tendo o mutuário quitado as prestações avençadas, resíduo houvesse, este seria quitado por referido fundo
2. Dessa forma, havendo a cobertura do FCVS, cuja administração incumbe à Caixa Econômica Federal, há clara necessidade da presença desta no pólo passivo da demanda. Precedentes.
3. Compulsados os autos, pela simples análise dos documentos carreados tanto pela parte autora quanto pelas rés verifica-se que o contrato de financiamento, foi quitado, incidindo os recursos do FCVS, conforme alega a CEF em sua contestação. Em virtude da negativa de liberação do gravame hipotecário por parte da Cohab, ajuizou a parte autora a referida ação, havendo informações documentadas nos autos de que a CEF fez a análise financeira-documental e homologou o relatório final, confirmando que o contrato conta com cobertura do FCVS com percentual de participação igual a 100%, endereçando-o à Cohab.
4. As rés não questionam o direito da parte autora à quitação do saldo residual do contrato com recursos do FCVS, mas divergem a respeito da responsabilidade na finalização do procedimento de quitação do saldo devedor residual.
5. A CEF não se opôs à expedição do termo de quitação, esclarecendo que esta não estava sendo possível porque a Cohab não procedeu à novação do contrato com a União Federal.
6. Em carta enviada ao mutuário afirma a Cohab que não liberou a hipoteca tendo em vista a demora do FCVS em efetuar o pagamento do saldo devedor residual.
7. Não cabe ao mutuário aguardar a solução das questões referentes às tratativas entre a Cohab, CEF/FCVS e à União Federal para ter seu direito contratual e legal reconhecido.
8. Não se infirmam os fundamentos da sentença ao aduzir que “havendo o promitente comprador honrado integralmente suas obrigações contratuais, fato que não foi questionado pelas rés, não pode ser submetido à espera pela formalização da novação por prazo indeterminado, senão em razão do principio da razoabilidade, também pelo determinado na cláusula quinta do compromisso por ele firmado com a promitente vendedora”.
9. Estabelece o contrato que atingido o término do prazo contratual e uma vez pagas todas as prestações o credor dará quitação ao devedor, de quem nenhuma importância poderá ser exigida com fundamento no respectivo instrumento.
10. A Cohab é a verdadeira responsável pela negativa da liberação da hipoteca do imóvel, não havendo nos autos elementos que demonstrem que ela sequer tenha iniciado tratativas internas para a solução do impasse com o FCVS, sendo evidente sua resistência à pretensão da parte autora.
11. Tendo em vista a incidência do princípio da causalidade em relação às verbas da sucumbência deve a Cohab ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto até o momento continua resistindo à pretensão dos autores, requerendo em suas contrarrazões de apelação que seja determinado ao FCVS/CEF que quite o saldo residual para então proceder à outorga da escritura, o que vai de encontro com as disposições legais e contratuais aqui relacionadas.
12. Recurso da CEF parcialmente provido para condenar exclusivamente a Cohab a expedir em favor dos autores o documento de quitação do saldo devedor e liberação da hipoteca, no prazo de 30 dias da intimação do resultado do julgamento, e para arbitrar honorários sucumbenciais e recursais nos termos referidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008491-67.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020) O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, exarou entendimento no sentido de que a efetivação da cobertura do saldo devedor deve ser levada a efeito segundo os procedimentos previstos na legislação especial acerca da matéria, com atenção especial à Lei nº 10.150/2000, perante a gestora do FCVS (CEF), devendo o titular da garantia real disponibilizar a documentação para liberar a hipoteca (REsp 1659207, Ministro Herman Benjamin, data da publicação 06/06/2017).
Desse modo, mostra-se indevida a condenação da CEF em obrigação de pagar, conforme determinado na sentença, pois a satisfação do crédito, na espécie dos autos, deve acontecer através da emissão/crédito dos títulos CVS (emitidos pelo Tesouro Nacional no âmbito da securitização das dívidas advindas do Fundo de Compensações Salariais - FCVS, nos termos da Lei nº 10.150/2000), o que se dá em procedimento composto das seguintes fases: habilitação, análise, validação, novação e entrega dos títulos CVS, conforme demonstrado pela apelante.
Assim, considerando a) a quitação do contrato de financiamento e de todas as obrigações financeiras assumidas pela compradora, conforme exposto pela própria Coahb; b) a existência de cobertura do saldo devedor pelo FCVS no caso dos autos; e c) a ausência de motivo justo que enseje a negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à quitação integral e outorga da escritura definitiva do imóvel, ou ainda, sua minuta que possibilite o registro no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da conclusão do processo de novação da dívida a ser tratado entre a Cohab e o FCVS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar exclusivamente a Cohab a expedir em favor da autora o documento de quitação do contrato e outorga da escritura definitiva do imóvel, no prazo de 30 dias da intimação do resultado do julgamento. Assente a necessidade de provimento do apelo e à luz do princípio da causalidade, condeno a Cohab ao pagamento das verbas de sucumbência fixadas pela sentença, na medida em que continua resistindo à pretensão da autora, ao condicionar a quitação do saldo residual pelo FCVS para então proceder à outorga da escritura, o que vai de encontro com os fundamentos do julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005139-96.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A APELADO: LINDALVA ALVES DO NASCIMENTO, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) APELADO: EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N Advogado do(a) APELADO: SIMONE NOVAES TORTORELLI - SP209427-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Pedi vista para melhor analisar os autos.
Com a oportunidade do exame detido do feito e da controvérsia instaurada, acompanho integralmente o E. Relator. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS. DIREITO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RECONHECIDO. EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PROMITENTE VENDENDOR – COHAB CAMPINAS. CONTRATO REGULARMENTE LIQUIDADO.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA COHAB. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI nº 10.150/2000, COMPOSTO DAS SEGUINTES FASES: HABILITAÇÃO, ANÁLISE, VALIDAÇÃO, NOVAÇÃO E ENTREGA DOS TÍTULOS CVS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. A questão trazida a este juízo diz respeito à negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e por consequencia, o dever das requeridas em emitir o termo de quitação da dívida.
2. A responsabilidade pela emissão do termo de quitação é, exclusivamente, do promitente vendedor que, no caso, consiste na Coahb Campinas, inclusive conforme prevê a cláusula quinta do Instrumento particular de promessa de compra e venda, sendo que compete à Caixa Econômic Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, proceder à cobertura do saldo devedor.
Neste sentido é o entendimento desta Turma Julgadora (Ap 00141549420154036105, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018).
3. No caso dos autos, contudo, as requeridas não questionam o direito da parte autora à quitação do saldo residual do contrato com recursos do FCVS, mas divergem quanto ao efetivo ressarcimento do saldo devedor residual. A CEF não se opõe à expedição do termo de quitação, esclarecendo que esta não estava sendo possível porque a Cohab não procedeu à novação do contrato com a União Federal, mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.150/00.
A Cohab, por sua vez, condiciona a ourtorga do termo de quitação e levantamento da hipoteca quitação ao efetivo ressarcimento pela CEF do saldo residual remanescente.
4. Uma vez estabelecida a responsabilidade da COHAB e da CEF realizar os procedimentos para viabilização da quitação, o ônus da administração quanto à efetiva instauração do processo de novação da dívida não pode ser oposto ao ao promitente comprador, que cumpriu com todas suas obrigações até o momento.
5. Com efeito, não se mostra cabível que a autora aguarde a resolução das tratativas entre a Cohab, CEF/FCVS e a União Federal, por tempo indeterminado, para ter seu direito contratual e legal reconhecido.
6. Esta Eg. Turma já exarou entendimento recente no sentido de ser a Cohab a verdadeira responsável pela negativa da quitação do contrato, ou liberação da hipoteca do imóvel, quando for o caso, principalmente quando não restar comprovado nos autos que tenha emitido a Relação de Contratos Válidos – RCV ou tenha efetivamente iniciado as tratativas relacionadas à novação do contrato com a União Federal, nos termos do procedimento previsto na Lei nº 10.150/2000. (APELAÇÃO CÍVEL - 0008491-67.2015.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020).
7. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema se pronunciou no sentido de que a efetivação da cobertura do saldo devedor deve ser levada a efeito segundo os procedimentos previstos na legislação especial acerca da matéria, com atenção especial à Lei nº 10.150/2000, perante a gestora do FCVS (CEF), devendo o titular da garantia real disponibilizar a documentação para liberar a hipoteca (REsp 1659207, Ministro Herman Benjamin, data da publicação 06/06/2017).
8. Indevida a condenação da CEF em obrigação de pagar, conforme determinado na sentença, pois a satisfação do crédito, na espécie dos autos, deve acontecer através da emissão/crédito dos títulos CVS (emitidos pelo Tesouro Nacional no âmbito da securitização das dívidas advindas do Fundo de Compensações Salariais - FCVS, nos termos da Lei nº 10.150/2000), o que se dá em procedimento composto das seguintes fases: habilitação, análise, validação, novação e entrega dos títulos CVS.
9. Considerando a) a quitação do contrato de financiamento e de todas as obrigações financeiras assumidas pela compradora, conforme exposto pela própria Coahb; b) a existência de cobertura do saldo devedor pelo FCVS no caso dos autos; e c) a ausência de motivo justo que enseje a negativa de cobertura do saldo devedor pelo Fundo, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à quitação integral e outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da Requerente, ou ainda, sua minuta que possibilite o registro no Cartório de Registro de Imóveis, independetemente da conclusão do processo de novação da dívida a ser tratado entre a Cohab e o FCVS.
10. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar exclusivamente a Cohab a expedir em favor da autora o documento de quitação do contrato e outorga da escritura definitiva do imóvel, no prazo de 30 dias da intimação do resultado do julgamento.
11. Condenação da Cohab ao pagamento das verbas de sucumbência fixadas pela sentença, ante a necessidade de provimento do apelo e à luz do princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista pelo senhor Desembargador Federal Helio Nogueira, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar exclusivamente a Cohab a expedir em favor da autora o documento de quitação do contrato e outorga da escritura definitiva do imóvel, no prazo de 30 dias da intimação do resultado do julgamento e condenou a Cohab ao pagamento das verbas de sucumbência fixadas pela sentença, na medida em que continua resistindo à pretensão da autora, ao condicionar a quitação do saldo residual pelo FCVS para então proceder à outorga da escritura, o que vai de encontro com os fundamentos do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.