PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005141-44.2025.4.03.6328 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: REBECA CAROLINE GUERREIRO REBERTE PERES PINHEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DO PRADO PAULA RODRIGUES - SP430811-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do salário-maternidade em razão do nascimento de filha ocorrido em 11/02/2025. Insurge-se a recorrente alegando erro na valoração da prova e na aplicação do Tema 239/TNU. Defende que a cessação da atividade estaria demonstrada por outros elementos além da falta da DASN-SIMEI e a impossibilidade de e exigir do MEI os mesmos meios de prova de desemprego aplicáveis a empregados formais.
Aduz ainda omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de análise da carência reduzida. Requer a reforma da sentença ou a conversão do julgamento em diligência.
É o relatório.
VOTO
O ponto em discussão é a qualidade de segurada da autora na data do parto ocorrido em 11/02/2025. A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: “Da maternidade No presente caso, a maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão de nascimento de sua filha Olívia Guerreiro Pinheiro, ocorrido em 11/02/2025 (ID nº 448423475). Da qualidade de segurada Quanto ao requisito da qualidade de segurada, assim dispõe o art. 15, da Lei n° 8.213/91 sobre as hipóteses de sua manutenção após o término de vínculo empregatício ou da cessação das contribuições ou do benefício previdenciário.
Vejamos: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade, na hipótese de sucessão de normas, a definição da legislação aplicável deve levar em consideração a data do parto (11/02/2025), pois esse é o fato gerador do benefício, nos termos da legislação previdenciária. Com efeito, observo no extrato previdenciário apresentado nos autos (ID 578157737) que a demandante, de forma reiterada, verteu recolhimentos como contribuinte individual desde 01/10/2020 até 31/10/2023, sendo que, depois disso, somente voltou a contribuir na mesma qualidade em 11/2025.
Verifica-se, portanto, que manteve a sua qualidade de segurada até 15/12/2024. Desse modo, na data do parto em 11/02/2025, a postulante não preenchia o requisito da qualidade de segurada. Contudo, defende a autora na exordial o seu direito à prorrogação do período de graça em 12 meses, haja vista sua condição de desempregada depois da última contribuição previdenciária, carreando ao feito, como prova de sua alegação, telas de consulta do sistema SIMPLES NACIONAL, em que há informação de que nos anos de 2023 e 2024 não teria sido apresentada declaração anual do Simples Nacional do microempreendedor individual – DASN SIMEI, pela autora.
Em que pesem os argumentos autorais, colho que não incide no presente caso a hipótese de prorrogação da qualidade de segurada prevista no art. 15, §2º da Lei 8.213/1991. Sobre a prorrogação do período de graça de contribuinte individual, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, em julgamento do PEDILEF 504272-91.2018.4.05.8400/RN, Tema 239, fixou a tese de que “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.”.
No presente caso, entendo que a simples falta da entrega das declarações anuais do Simples Nacional, não evidencia, por si só, a cessação da atividade econômica da demandante por causa involuntária, podendo também ser traduzida a falta da apresentação da declaração como irregularidade administrativa, ou mesmo cessação voluntária das atividades pela postulante, o que não pode ser erigida à condição de desemprego protegida pela legislação previdenciária, moldada pela situação involuntária da perda do emprego, não esperada e nem desejada pelo segurado.
Desse modo, não tendo sido comprovado o cumprimento do requisito da qualidade de segurada, condição imprescindível para a concessão do benefício em questão, entendo não ser possível o acolhimento do pedido.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, a não entrega das declarações de MEI até pode apontar para cessação da atividade, porém, não comprova que a cessação se deu por causa involuntária à vontade da autora, equivalendo a ausência de anotação na CTPS ou no sistema CNIS.
Na inicial, a autora sequer informou qual foi o motivo “involuntário” que forçou a cessação das suas atividades. Em casos como o presente, entendo caber à parte autora o ônus de comprovar que a cessação do trabalho se deu forma involuntária e requer as provas pertinentes para comprovação do alegado, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, pois, cuida-se, certamente, de fato constitutivo do direito que alega ter.
Portanto, correta a sentença que considerou a qualidade de segurado até 15/12/2024. Quanto ao pedido subsidiário de análise da carência reduzida, não se aplica ao caso concreto, visto que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o benefício de salário-maternidade. Entretanto, é importante relembrar que o requisito de qualidade de segurado (manutenção de vínculo com o sistema) é distinto do requisito de carência (quantidade mínima de contribuições).
Neste contexto, ainda que o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da exigência de carência (número mínimo de contribuições), esse requisito não se confunde com a qualidade de segurado (vinculação ao sistema), requisito esse que a autora não detinha quando do nascimento da filha em 11/02/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, mantendo a improcedência do pedido inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 239/TNU. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SE CONFUNDE COM CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido concessão do salário-maternidade.
2. Consoante tese fixada pela TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual, se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária.
3. Conforme as orientações da jurisprudência, a situação de desemprego involuntário deve ser demonstrada, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
4. No caso, a ausência da declaração (DASN-SIMEI) equivale à ausência de registro na CTPS e/ou CNIS, sendo insuficiente para comprovação do desemprego involuntário.
5. O requisito de carência não se confunde com o requisito de qualidade de segurada.
6. No caso em análise, a autora não detinha qualidade de segurada na época do nascimento do filho.
7. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão