Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA DOS SANTOS ALVES
- Advogado
- EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA (OAB 227455/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005144-87.2025.4.03.6331 AUTOR: SANDRA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA - SP227455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA DOS SANTOS ALVES em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão. Alega que, em 01/07/2026, protocolizou petição com os documentos que supriam a pendência apontada pelo Juízo (comprovante de endereço e novo laudo médico), mas que a sentença foi proferida em 02/07/2026 sem levar em consideração referida petição.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS. O INSS foi intimado para contrarrazões, contudo não se manifestou. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, consigno que é possível a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da sentença, vez que os embargos de declaração são direcionados ao Juízo e não ao Juiz (vide TRF3, AMS nº 2004.61.02.004185-3/SP, 6ª Turma, Des. Relator MAIRAN MAIA, julg. 06/04/2005, v. u., pub. DJU 25/04/2005, p. 398). A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
Conheço dos embargos (ID 593591245), pois tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar, no pronunciamento judicial, a existência de obscuridade, contradição, omissão - inclusive quanto a ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício - ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, à reapreciação de provas ou à introdução de fatos que não foram oportunamente demonstrados nos autos.
