PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005146-62.2022.4.03.6331 AUTOR: VALDILEIA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDERI CALLILI - SP114070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: VALDILEIA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 195.899.332-5, desde a data de entrada do requerimento administrativo (02.12.2019), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais.
A Autora alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 20.09.1989 a 05.11.1990 e 11.03.1991 a 05.04.1997 na empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda., exposta a ruído e hidrocarbonetos; de 06.07.1998 a 28.11.2008 na empresa Klin Produtos Infantis Ltda., exposta a agentes químicos (colas e solventes); e de 16.07.2012 a 02.12.2019 na Prefeitura Municipal de Penápolis, na função de Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente de saúde, exposta a agentes biológicos.
Informa que o INSS reconheceu administrativamente apenas 27 anos, 05 meses e 03 dias de tempo comum. Não foi concedida medida antecipatória de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 351333674). Em síntese, alegou que a parte autora não apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) por ocasião da DER, o que impediu a análise técnica da especialidade. No mérito, sustentou que os níveis de ruído estão dentro dos limites de tolerância, que houve menção genérica a agentes químicos e que a atividade de limpeza em postos de saúde não enseja enquadramento como especial.
Houve réplica (ID 369241560), na qual a Autora afirmou que os documentos foram apresentados na via administrativa com o recurso e que o silêncio administrativo motivou a lide.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Do interesse de agir: No que concerne ao pedido de reconhecimento de tempo especial, constato que houve resistência da autarquia ao indeferir o benefício na via administrativa. Afasto, de imediato, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há notícia de reconhecimento de tempo especial na via administrativa. Verifico que a Autora, embora não tenha apresentado os PPPs no protocolo inicial, veiculou referida documentação em sede de recurso administrativo (ID 369245786), caracterizando a pretensão resistida e o interesse processual.
Ressalve-se, no entanto, que exatamente em função do fato de que não havia juntado os documentos com o requerimento, bem assim também não atendeu à exigência então formulada, eventual concessão somente produzirá efeitos a partir da referida juntada, que se deu com o protocolo do recurso em 30.09.2022. Prescrição: O art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No caso, a ação foi proposta em 29.08.2022 e a Autora postula a concessão do benefício previdenciário desde a DER em 02.12.2019. Assim, repilo a preliminar de prescrição. Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro Mauro Campbell Marques – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 02.03.2009;TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Dos agentes nocivos e atividades em questão: Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ...” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134 – 9ª Turma – rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 25.10.2019. Hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e derivados, óleos e graxas minerais): Os Decretos 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição”. E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
A análise pode ser quantitativa ou qualitativa. Agentes como hidrocarbonetos e solventes (códigos 1.2.11 do Dec. 53.831/64, 1.2.10 do Dec. 83.080/79, 1.0.19 do Dec. 3.048/99) e ácidos (NR-15, Anexo
13) permitem enquadramento da atividade como insalubre. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante. Agentes biológicos – ambiente hospitalar: Relativamente aos agentes biológicos, o item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 elenca a exposição a germes infecciosos como ensejadora da condição especial de trabalho, incluindo-se nessa categoria micro-organismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, além de contato com pessoas ou animais com doenças infectocontagiosas.
Estão previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79. JÁ o Decreto nº 2.172/97 estabelecia que os micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas são agentes nocivos à saúde do trabalhador (item 3.0.1). E o atual regulamento da previdência social (Decreto nº 3.048/99) apresenta redação idêntica à disposta no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, item 3.0.1).
Para atividades prestadas em estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas e similares, exige-se que o trabalho seja exercido em: a) contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79: médicos, médicos-laboratoristas, enfermeiros etc.); ou b) estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Atividade especial – caso concreto: Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Pretende a Autora o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 20.09.1989 a 05.11.1990; 11.03.1991 a 05.04.1997; 06.07.1998 a 28.11.2008 e 16.07.2012 a 02.12.2019 para fins de concessão de seu benefício. Na via administrativa, o INSS deixou de enquadrar os períodos sob o fundamento de que não foram apresentados formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP.
Foram juntados PPPs expedidos pelos empregadores informando o labor nos seguintes moldes: - 20.09.1989 a 05.11.1990 e 11.03.1991 a 05.04.1997 - Midori Auto Leather Brasil Ltda. O PPP (ID 369245786, p.
20) indica o cargo de Auxiliar de Pesponto, indicando exposição a ruído de 86 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes). Para o período até 05.03.1997, o nível de 86 dB(A) é superior ao limite de 80 dB vigente à época. Quanto aos agentes químicos, de se relembrar que, até 28.04.1995, a análise era apenas qualitativa, pela presença do produto no ambiente/processo produtivo, caracterizando no caso a especialidade.
A partir de então, ainda qualitativa, passou-se a exigir exposição habitual e permanente; no entanto, o formulário não indica a habitualidade de exposição, ao passo que as funções desempenhadas em fábrica de calçados, sem a demonstração de contato habitual e permanente com solventes ou colas em níveis nocivos, não autoriza o reconhecimento da especialidade após 28.04.1995. Portanto, os períodos especiais se estendem de 20.09.1989 a 05.11.1990 e 11.03.1991 a 05.03.1997. - 06.07.1998 a 28.11.2008 - Klin Produtos Infantis Ltda.
O PPP indica cargo de Operador Manual, indicando exposição a agentes químicos como "Colas e solventes", especificamente Acetona, Tolueno e Hexano (ID 369245786, p. 22). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes (Tolueno) permite o enquadramento qualitativo, considerando inclusive que o formulário aponta nas funções da Autora o uso de revólver e spray para aplicação de adesivos, indicando a exposição aos produtos em forma de vapor.
Embora o INSS alegue eficácia de EPI, conforme fundamentado, a mera informação de fornecimento não afasta a especialidade para agentes químicos sem prova cabal da neutralização total. O período deve ser reconhecido como especial. 16.07.2012 a 02.12.2019 - Prefeitura Municipal de Penápolis: Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, setor de Saúde, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) (ID 369245786, p. 25).
A descrição das atividades inclui a higienização de vasos sanitários e a limpeza e conservação de postos de saúde, com recolhimento de lixo geral e materiais para esterilização. A atividade se amolda ao risco biológico qualitativo inerente ao ambiente de saúde, em consonância com a Súmula 82 da TNU. Assim, reconheço a especialidade até a DER. Bem por isso, reconheço como tempo especial os períodos de labor da demandante nos interstícios de 20.09.1989 a 05.11.1990; 11.03.1991 a 05.03.1997; 06.07.1998 a 28.11.2008 e 16.07.2012 a 02.12.2019.
Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,20 (segurada do sexo feminino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida à segurada do sexo feminino que completar 30 anos de trabalho. Conforme demonstrativo anexo, considerando os períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial, quais sejam 20.09.1989 a 05.11.1990; 11.03.1991 a 05.03.1997; 06.07.1998 a 28.11.2008 e 16.07.2012 a 02.12.2019, convertidos pelo fator 1,20, somado ao tempo de atividade comum já reconhecido pelo INSS (27 anos, 05 meses e 03 dias), tem-se que a Autora totaliza 32 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição contados até a DER (02.12.2019), fazendo jus ao benefício pelas regras anteriores à Reforma.
Ressalte-se mais uma vez que se trata de pedido de revisão fundado em documento novo, não apresentado por ocasião do requerimento original, mas apenas quando do recurso administrativo. Assim, aplica-se relativamente aos efeitos financeiros o quanto disposto no art. 586 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Bem por isso, não obstante o reconhecimento do direito, os efeitos financeiros decorrentes deverão retroagir à data do recurso apresentado na via administrativa (30.09.2020), na qual foi apresentada a documentação indispensável ao acolhimento do direito.
Nessa data, a Autora perfazia 33 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de atividade/contribuição. Tutela antecipada: Por fim, verifico que nestes autos o pedido de antecipação de tutela não foi apreciado de forma positiva anteriormente. Uma vez declarado o labor sob condições especiais e com o decreto de procedência do pedido de aposentadoria, passo a reanalisar esse pedido. O atual Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes.
Pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências graves. Diante da comprovação do direito nesta sentença, DEFIRO a antecipação de tutela.
III – Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 20.09.1989 a 05.11.1990; 11.03.1991 a 05.03.1997; 06.07.1998 a 28.11.2008 e 16.07.2012 a 02.12.2019, nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.899.332-5) da Autora, fixando-se a DIB em 30.09.2020, considerando como tempo especial os períodos indicados no item “a” convertidos pelo fator 1,20, totalizando 33 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, nos termos da fundamentação, para o fim de determinar ao Réu a implantação imediata do benefício, com DIP no primeiro dia seguinte ao da intimação. Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: VALDILEIA PEREIRA DATA DE NASCIMENTO: 20.04.1973 NB: 195.899.332-5 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição PROVIDÊNCIA: Concessão DATA DE INÍCIO (DIB): 30.09.2020 RENDA MENSAL INICIAL: A ser calculada pelo INSS, considerando 33 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal