PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005154-05.2023.4.03.6331 SUCEDIDO: DIRCE GAZOLA DE ANDRADE SUCESSOR: ANTONIO CARLOS GAZOLA DE ANDRADE, EDIVAIR GAZOLA DE ANDRADE, GISLAINE GAZOLA DE ANDRADE DELABELA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais na qual a parte autora, DIRCE GAZOLA DE ANDRADE, postulou a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Na petição inicial ((ID 289983410)), a autora alegou ter nascido em 02/11/1947 e que preenchia os requisitos para o benefício. Para tanto, requereu o reconhecimento e cômputo, para fins de carência, do período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar de 02/11/1957 a 01/09/1967.
Sustentou que a soma deste período com suas contribuições urbanas, registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), seria suficiente para cumprir a carência exigida. Informou que seu pedido administrativo, formulado em 04/04/2023, foi indeferido pelo INSS por "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" ((ID 289983421)). Juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação ((ID 366497524)), arguindo, em preliminar, a extinção do processo sem resolução de mérito pelo óbito da parte autora antes da citação.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período rural alegado e, portanto, não cumpriu os requisitos para o benefício pleiteado. No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora, ocorrido em 25/01/2025. Após pedido de habilitação ((ID 333942022)), este Juízo deferiu a sucessão processual pelos herdeiros ANTONIO CARLOS GAZOLA DE ANDRADE, EDIVAIR GAZOLA DE ANDRADE e GISLAINE GAZOLA DE ANDRADE DELABELA, conforme decisão em (ID 583447665), determinando a retificação do polo ativo.
Foi produzida prova oral, com a oitiva de testemunhas. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Preliminar: Extinção pelo óbito O INSS pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ao argumento de que a autora faleceu antes da citação ((ID 366497524)). A alegação não procede. A ação foi ajuizada em junho de 2023 ((ID 289983410)) e o óbito da segurada ocorreu em 25/01/2025, ou seja, no curso do processo e após a regular triangularização da relação processual. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que assegura o pagamento aos sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado.
A sucessão processual já foi devidamente regularizada pela decisão de (ID 583447665), com a habilitação dos herdeiros. Rejeito, portanto, a preliminar. Prescrição Não há prescrição, pois não decorreu o prazo de 05 anos entre a DER e a data do ajuizamento da presente ação. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, permite a soma do tempo de serviço urbano e rural para o cumprimento da carência, desde que preenchido o requisito etário de 60 anos para a mulher.
1. Requisito Etário A autora, nascida em 02/11/1947 ((ID 298719967)), completou 60 anos de idade em 02/11/2007, atendendo ao requisito etário antes mesmo da EC 103/2019.
2. Carência De acordo com a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para uma segurada que implementou a idade em 2007, a carência exigida é de 156 meses. A controvérsia reside no reconhecimento do período rural para, somado aos períodos urbanos, atingir essa carência. 2.1. Do Período Rural (02/11/1957 a 01/09/1967) A parte autora pleiteia o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 02/11/1957 a 01/09/1967.
Para comprovar o alegado, apresentou início de prova material robusto, consistente em documentos que atestam a condição de rurícola de seu núcleo familiar, notadamente de seu pai, Miguel Gimenes Martins. Destacam-se os documentos juntados com o processo administrativo ((ID 289983421)), como a escritura de compra e venda e registros do Sítio São Miguel, certificados do INCRA, laudo de avaliação de bens do inventário do avô descrevendo a propriedade rural com plantações de café, e o formal de partilha, todos datados de período contemporâneo ou próximo ao lapso rural pretendido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir que documentos em nome do chefe do grupo familiar, como o pai ou cônjuge, constituem início de prova material extensível aos demais membros que laboravam em regime de economia familiar (Súmula 73/TNU e Tema 533/STJ). Ademais, a prova testemunhal juntada com a inicial, cujos depoimentos foram juntados aos autos ((ID 333942022)), foi uníssona e coerente em confirmar que a autora, desde criança, trabalhava com seus pais e irmãos nas lides rurais, no plantio e colheita de café, milho, arroz e feijão, no Sítio São Miguel, até a data de seu casamento em 1967, quando se mudou para a cidade.
Quanto ao labor rural ter se iniciado aos 10 anos de idade, a jurisprudência pátria, em uma interpretação protetiva e alinhada à realidade social do campo, tem admitido o cômputo de tempo de serviço rural prestado por menores de 12 anos, desde que devidamente comprovado por conjunto probatório robusto, como no presente caso (TNU, Tema 219; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP). Dessa forma, o cotejo entre o início de prova material e a prova testemunhal, que se complementam harmonicamente, autoriza o reconhecimento do trabalho rural no período de 02/11/1957 a 01/09/1967, o que totaliza 9 anos, 10 meses e 0 dias (equivalente a 118 meses de carência). 2.2.
Dos Períodos Urbanos Conforme extrato do CNIS ((ID 298719964)), a autora possui diversas contribuições como contribuinte individual/facultativa e períodos em gozo de auxílio-doença, que, se intercalados com contribuições, também contam para a carência (Tema 1.125/STF). Somando-se os períodos incontroversos de contribuição urbana (01/07/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 31/10/2000; 01/08/2008 a 31/05/2009; 01/10/2009 a 31/05/2010; e outros), totalizam-se mais de 50 meses de contribuições urbanas. 2.3.
Soma dos Períodos e o Tema 1.007 do STJ Somando-se os 118 meses do período rural ora reconhecido com os mais de 50 meses de contribuições urbanas, a autora ultrapassa em muito a carência de 156 meses exigida. A possibilidade de cômputo do tempo rural remoto e descontínuo para fins de carência na aposentadoria híbrida foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.007, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
A situação dos autos amolda-se perfeitamente ao precedente vinculante. A autora exerceu atividade rural em período remoto, posteriormente migrou para a atividade urbana e, ao requerer o benefício, buscou a soma de ambos os períodos para cumprir a carência, o que é plenamente admitido. Portanto, preenchidos os requisitos de idade e carência, a falecida segurada fazia jus à aposentadoria por idade híbrida desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/04/2023.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: RECONHECER o exercício de atividade rural pela segurada DIRCE GAZOLA DE ANDRADE, em regime de economia familiar, no período de 02/11/1957 a 01/09/1967, e determinar sua averbação para todos os fins previdenciários, inclusive carência; CONDENAR o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (Espécie 41), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento - DER (04/04/2023), e Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de 01 (um) salário mínimo; CONDENAR o INSS a pagar aos herdeiros habilitados (ANTONIO CARLOS GAZOLA DE ANDRADE, EDIVAIR GAZOLA DE ANDRADE e GISLAINE GAZOLA DE ANDRADE DELABELA) as parcelas vencidas, desde a DIB (04/04/2023) até a data do óbito da segurada (25/01/2025), observada a prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir do vencimento de cada prestação, segundo o Provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Sem custas e honorários nesta fase, em razão do rito dos Juizados. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69/2006-TRF3, segue o tópico síntese: Nome da segurada (falecida): DIRCE GAZOLA DE ANDRADE Benefício Concedido: Aposentadoria por Idade Híbrida Renda mensal inicial do benefício: 01 (um) salário mínimo DIB: 04/04/2023, observada a prescrição quinquenal CPF da segurada: 191.***.***-26 Nome da mãe: AMELIA GAZOLA MARTINS Endereço da segurada: Rua Waldemar Bini, nº 52, Vila Maria, Birigui/SP, CEP 16200-118 Herdeiros habilitados: ANTONIO CARLOS GAZOLA DE ANDRADE (CPF 093.***.***-42), EDIVAIR GAZOLA DE ANDRADE (CPF 118.***.***-86) e GISLAINE GAZOLA DE ANDRADE DELABELA (CPF 153.***.***-07).
Tendo em vista que o STJ reviu a Súmula 490 e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2026.