PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005154-91.2024.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: WENDY ODILON Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES DE ANDRADE NETO - MS21849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, movida por Wendy Odilon em face da Caixa Econômica Federal, através da qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, “a) Digne-se Vossa Excelência em conceder a tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que estão presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, suspendendo – se for o caso – qualquer o Leilão que venha a se realizar, bem como determine a CEF que atualize e informe o valor da divida, para que o Autor possa ter a oportunidade de purgar a mora” (págs. 21/22 da petição ID 330270269).
A inicial possui a seguinte narrativa fática: “O Autor firmou com a ré contrato de Compra e venda de bem imóvel mediante alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento do apartamento situado à 303 (trezentos e três) do bloco 33, pavimento 3º, do Condomínio Parque Castello Di Napoli, Situado na Avenida Prefeito Heráclito José Diniz de Figueiredo, Nº 815, objeto da matrícula n.º 75.717. Devido à crise financeira que assolou nosso país nos últimos anos, tendo esta afetado o autor que é pessoa simples, houve o atraso de algumas prestações de seu financiamento.
O imóvel objeto do financiamento, faz parte de um condomínio com dezenas de blocos e milhares de moradores. Recentemente, em conversa com um vizinho, foi informado que alguns imóveis (apartamentos) do bloco em que mora estavam sendo levados a leilão. Preocupado, buscou informações junto a Requerida, porém, lhe foi dito que o imóvel já havia sido consolidado e que por isso não seria possível fornecer mais informações e nem mesmo cópia do contrato e demais documentos.
Assim, buscou orientação jurídica, quando então descobriu que o fato de seu imóvel já ter sido consolidado, como foi informado pelo banco, culminaria na medida de vendo por meio de leilão. Porém o autor não fazia ideia da consolidação do imóvel e sequer foi notificado/citado acerca da consolidação de seu bem, apenas obteve a informação por mera coincidência através de terceiro que lhe avisou do ocorrido, pois este vizinho foi devidamente intimado, conforme os ditames legais.
HÁ de se observar excelência, que a mesma instituição financeira que incentiva o público a adquirir imóveis através do slogan “minha casa minha vida”, haje de forma temerária, promovendo a expropriação da “vida das pessoas”, sem ao menos enviar uma correspondência. Que fique claro que o autor de forma alguma pretende se eximir de suas obrigações, uma vez que reconhece que houve o atraso no pagamento de algumas parcelas, porém não é razoável que perca seu imóvel sem ao menos ter a oportunidade de regularizar o seu débito ou ainda sem receber sequer uma simples correspondência ou notificação.
Com a devida vênia, o respeito as normas consumeristas e as leis de mercado, muitas vezes não são observados pelas instituições financeiras, prova disto é a enorme quantidade de reclamações extrajudiciais e processos em trâmite em face de tais instituições. No caso em questão, o autor foi nitidamente lesado por ter seu bem expropriado, possivelmente sendo levado a leilão, sem a oportunidade de quitar sua dívida, ou mesmo participar do leilão, sendo obrigado a buscar guarida perante o poder judiciário.
Insta salientar que o Autor sempre residil no imóvel objeto desta lide, nunca mudou seu endereço ou mesmo locol o bem. Ainda, temos que frizar o fato do imóvel ser um apartamento, dentro de um condominío, COM PORTARIA. Porém, ao questionar os funcionários que trabalham nesta função, foi levantando o histórico de entregas (cartas e encomendas) que ficam todos anotados, para que o morador assine quando receber, e não há sequer um registro de AR ou qualquer outro meio direcionado pela Requerida ao Autor.
O fato é que de maneira arbitrária, sem oportunizar ao Autor a possibilidade de purgar a mora, a Requerida consolidou o bem, e muito provavelmente – não temos informação disso – levou ou leverá o imóvel a leilão, contrariando claramente o disposto no artigo 26 da Lei nº9.514 de 1997. Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
Assim, levando-se em consideração a informação da concretização da consolidação pela Requerida – repassada na agência bancária – presume este causídico que houve tentativa de intimação, mas não foi efetiva. Assim, mais uma vez ressalta e comprova por meio da documentação anexa que o Autor sempre morou no mesmo local, desde que adquiriu o imóvel por meio de financiamento, não sendo o caso de estar em local incerto e não sabido.
Aliado a isto, temos o fato do Autor morar em um condomínio, de maneira que a própria portaria poderia ter recebido tal intimação, o que não ocorreu. (...) Ademais, o Autor quando soube da informação prestada por seu vizinho sobre a possibilidade de consolidação do imével buscou informações sobre a divida junto a Requerida (Caixa Economica Federal), porém, como retro mencionado, lhe foi negado qualquer informação ou documento.
Ainda, o atendente – no intuito de ajudar o Autor – sugeriu que ele tentasse obter esta informação por meio do aplicativo do banco, pois existia a possibilidade de ainda constar tais informações la. No entento, quando acessou o aplicativo, este estava bloqueado, não mais constando qualquer informação sobre a divida, restando apenas uma mensagem dizendo: “Contrato Executado – Imóvel retomado pelo Agente Financeiro em: $1”. (...) Como se pode notar, além de não existir notificação, não havia nenhuma informação disponível para o Autor, e mesmo a mensagem no aplicativo é inconsistente, pois afirma que o imóvel foi consolidado, mas ao em vez de dizer quando, é colocado um cifrão com o numeral 1 (um), indicando o valor de um real, e não uma data ou alguma outra informação, como o valor da divida.
Excelência, temos que ressaltar que o Autor nunca havia utilizado o aplicativo para consultar as informações acima, pois sempre se dirigia a agência para resolver qualquer questão sobre o financiamento do imóvel. Mas quando, sob orientação do atendente, conseguiu consultar o aplicativo e obteve a informação acima, foi lastimosamente surpreendido. O imóvel em questão é seu único bem, moradia sua e de sua família, não possuindo outro lugar para viver.
Assim, o Autor tem o desejo que quitar a divida, pois não tem para onde ir. Além disso, por mais que sua situação financeira esteja muito delicada, o Autor não tem o desejo de permanecer como um devedor contumaz, mas pelo contrário, quer ter a oportunidade de poder purgar a mora e consequentemente conseguir a manutenção de seu lar. Como não foi intimado, nem mesmo sobre a consolidação já realizada, teme que o imóvel vá para leilão sem ter a oportunidade de pugar a mora, pois nem mesmo o valor da divida lhe foi informado.
Diante do exposto, considerando a prática temerária da RÉ, que não cumpriu com a sua OBRIGAÇÃO em realizar a INTIMAÇÃO PESSOAL do Autor, nos moldes do artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, tampouco do leilão iminente, à medida que se impõe é a anulação Da consolidação e demais os atos realizados (como o leilão, se já tiver ocorrido), desde a ocorrência da nulidade apontada. Ademais, que após a anulação dos atos de consolidação – inclusive do procedimento de leilão do bem, se for o caso – o autor seja informado sobre o valor de sua divida e notificado para que tenha a oportunidade de regulariza-la, como prevê a legislação vigente, haja vista que a Requerida não concede mais tais informações e bloqueou o acesso do Autor ao aplicativo”.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Pelo despacho ID 330382400, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda à inicial, para correção do valor atribuído à causa, o que foi cumprido (petição ID 330980446). Contestação da CEF no ID 340499397.
É o relatório.
Decido. Admito a emenda à inicial (ID 330980446). Busca o autor a concessão de tutela de urgência para suspender a alienação do imóvel à terceiro, registrado sob a matrícula nº 75.717, livro 02, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição desta capital: Unidade autônoma designada apartamento 303, bloco 33, pavimento 3º, do Condomínio Parque Castello Di Napoli, localizado na Avenida Prefeito Heráclito José Diniz de Figueiredo, n.º 815, Campo Grande/MS.
Necessário registrar, desde logo, que alguns dispositivos da Lei nº 9.514/1997 foram alterados pela Lei nº 13.465/2017, de 11/07/2017, antes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação: [...] Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art.
27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art.
30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art.
39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] Com efeito, diante dessas alterações legislativas, tem-se que, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal.
Nesta situação é lícito ao mutuário purgar a mora e dar continuidade ao contrato, compreendendo-se na purgação o pagamento das parcelas vencidas do contrato de mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Diversamente, a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
Não se trata, em verdade, de retomada do contrato originário, mas de nova aquisição – novo contrato, com direito de preferência ao mutuário anterior que poderá exercê-lo caso efetue o pagamento do montante exigido pelo dispositivo legal. Logo, tratando-se de consolidação da propriedade após a vigência da Lei nº 13.465/2017, somente é possível purgar a mora enquanto esta não for averbada. Acerca do tema, eis o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97.
2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, § 1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS).
4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS)
5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).
6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora.
7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017.
8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1818156 PR 2019/0158159-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) No caso em análise, o documento ID 330271058 (matrícula do imóvel) demonstra que a averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF ocorreu em 16/11/2023, ou seja, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017.
Logo, neste caso, a purgação da mora somente seria possível enquanto não averbada a consolidação da propriedade, restando ao devedor fiduciante o exercício do direito de preferência, salvo se comprovada a nulidade da consolidação. Entretanto, a alegação de suposta nulidade decorrente da ausência de notificação específica e pessoal sobre o procedimento de consolidação da propriedade e o dever de purgar, carece de comprovação.
Pelos documentos que instruem os autos, não se vislumbra a cópia do processo administrativo referente à consolidação da propriedade fiduciária. Consta, ainda, na matrícula atualizada do imóvel (ID 330271058) que a consolidação da propriedade em nome da CEF, foi fundamentada no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, e instruída com a intimação ao devedor fiduciante/autor. Ademais, dos documentos anexos à contestação da CEF, há aviso de recebimento, cujo destinatário é o autor, recebido pessoalmente, ainda que por terceiro (ID’s 340501078 e 340501082), além de envio de e-mail (ID’s 340501090 e 340501092), ao que parece relativos à notificação extrajudicial acerca dos leilões do imóvel, realizados em 17/06/2024 e 26/06/2024, contrato 8787708423691 (ID’s 340501083 e 340501088).
De qualquer sorte, o autor está ciente da consolidação da propriedade e dos leilões designados, tanto que está exercendo o direito de ação. Não demonstrado, portanto, qualquer erro no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos em favor da CEF, em especial quanto à notificação para purgação da mora, e, ainda, de eventual designação de leilão, ao menos nesse momento processual, não há que se falar em suspensão da alienação do imóvel a terceiros.
Em vista das razões expendidas, por ora, entendo que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Prejudicada, então, a análise do periculum in mora, porquanto cumulativos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse manifestado na petição inicial pelos autores. Considerando a apresentação de contestação (ID 340499397), intime-se o autor para apresentar réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, no mesmo prazo, intime-se a CEF para especificar provas. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.