Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MICROCERVEJARIA NACIONAL FT LTDA
- Advogado
- LUCAS ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 401693/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005154-93.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: MICROCERVEJARIA NACIONAL FT LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUCAS ANTONIO FERREIRA DA SILVA - SP401693 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Oportunizado prazo para réplica e especificação de provas (id 555519416), a Embargada requereu o julgamento antecipado da lide (id 557471865), enquanto a Embargante apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (id 560567453), bem como requereu a intimação da Embargada para a “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS mantidos pela exequente, consoante dispõe o artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 41 da Lei nº 6.830/80”, reputando necessária a produção de prova pericial, após a elaboração de memória de cálculo com base em tais documentos (id 560567461).
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido genérico de determinação de “exibição de documentos” por parte da Embargada. No que se relaciona à apresentação do PA (artigo 41 da LEF), cumpre esclarecer que a providência é desnecessária, uma vez que se encontra à disposição da Embargante na Repartição competente, onde poderia extrair as cópias que entendesse necessárias ao exercício de sua defesa, sendo certo, ainda, que não há comprovação, sequer sustentação de solicitação e de eventual negativa de fornecimento à Embargante de qualquer documento fiscal.
Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado/embargado o ônus de juntar cópia de peças do processo administrativo com o fito de ilidir tal presunção, nos termos do art. 41 da LEF. É certo, também, que os créditos tributários, segundo informam as CDAs, referem-se à cobrança de PIS e CONFINS, constituídos através de declaração do próprio contribuinte, de sorte que o processo administrativo destina-se apenas a formalizar a inscrição em Dívida Ativa e cobrança, sendo evidente a ciência pela Embargante do que lhe está sendo cobrado.
A questão central destes Embargos (além da insurgência no tocante aos acréscimos legais e encargo), consiste em saber se houve excesso pela cobrança inconstitucional de créditos de PIS e COFINS diante de indevida inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo, em desacordo com a novel jurisprudência do STF. Eventual inconstitucionalidade não inquina de nulidade o título, mas apenas torna inexigível determinada parcela em cobrança.
