CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 EXEQUENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (Id 592480197), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id 588324085). Defiro o destaque dos honorários contratuais (30% - trinta por cento - Id 592482067), conforme a solicitação do Patrono no Id 592480197. Autorizo a expedição de RPV/Precatório em nome da sociedade de advogados CLAUDIA STRANGUETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10.
Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 22.915,58 para o autor e R$ 2.291,55 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 06/2026, relativo a 09 parcelas de anos-calendário anteriores, conforme discriminado abaixo: Discriminação Autor Principal corrigido 19.353,07 Juros moratórios 0,00 Selic 3.562,51 Total 22.915,58 Elaboradas as minutas, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários).
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 6 de julho de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 EXEQUENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para manifestação de concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em caso de discordância, iniciar a execução na forma do artigo 534 do CPC, apresentando o demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos.
Jundiaí, 11 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 EXEQUENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Ciência às partes da baixa dos autos do E.TRF3. Tendo em vista o cumprimento da decisão/sentença pela CEABDJ/INSS (id 413984562), em face do trânsito em julgado, observando-se os princípios da eficiência e celeridade, e tendo em vista que é o órgão administrativo quem possui os dados, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação nos termos do V.Acórdão.
Registre-se que o INSS deverá apresentar o cálculo com a individualização do montante principal e aqueles a título de Selic e juros de mora (destacados), nos termos do art. 8°, X, da Resolução n.º 945/2025-CJF, que alterou a Resolução n.º 822/2023-CJF. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando dos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 534 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 7 de maio de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F. B. D. O.
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: F. B. D. O. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Diante do caráter sigiloso do presente feito, disponibilizo o dispositivo do acórdão de ID nº 354278110, proferido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador (a) Federal Relator (a), conforme transcrição abaixo: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão São Paulo, 26 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F. B. D. O.
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: F. B. D. O. ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A APELADO:
I. N. D. S. S. -.
I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 8 de dezembro de 2025. O processo nº 5005154-95.2024.4.03.6128 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 10/02/2026 15:00:00 Local (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma Av.
Paulista, 1842, 2º andar Cerqueira César, São Paulo/SP Torre Sul - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis Destinatário(s):E. S. D. J. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí REQUERENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o benefício do auxílio-doença desde a data do indeferimento, qual seja, NB 630.833.444-1 DER 26/12/2019, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, em sendo constatada a incapacidade permanente para exercício de atividade laborativa, desde a data do primeiro requerimento (26/12/2019).
Alega ser portador de várias enfermidades, dentre elas CID – G 560 - Síndrome do Túnel do Carpo; CID - M54 – Dorsalgia; CID – G56 Monomeurapatias dos Membros Superiores; CID - M890 Algoneurodistrofia e CID F33.1 Transtorno depressivo; e CID – B20 –HIV. Afirma que em razão de seu quadro de saúde, o requerente passou por 4 (quatro) cirurgias e em decorrência de sua última cirurgia, perdeu a mobilidade da mão esquerda.
Tal sequela encontra-se consolidada e a incapacidade motora dela resultante é irreversível. Junta laudos médicos e demais documentos. Despacho proferido no id. 350270549 afastou as prevenções apontadas e concedeu a gratuidade da justiça. Citado em 01/2025, o INSS se manifestou pela observância do rito do art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/91. No id. 354409480 foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no id. 362637447.
Contestação da autarquia foi juntada no id. 363769484, pugnando pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da coisa julgada em relação aos autos de n. 0000836-19.2021.4.03.6304 (em anexo), o qual concluiu pela ausência da qualidade de segurado do autor. No mérito, requer a improcedência dos pedidos declinados na inicial. Impugnação do laudo pericial pela parte autora juntada no id. 366013284 requerendo que o perito analise individualmente todas as doenças a qual o Requerente é portador, em especial quanto a CID B20 – HIV.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí REQUERENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, “são as partes intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo elaborado pelo(a) Perito(a) Médico Judicial(a), conforme disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Jundiaí, 6 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí REQUERENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, são as partes intimadas do agendamento de perícia médica pelo(a) Sr(a).
Perito(a), Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, para o dia 03/04/2025 (quinta-feira) às 10h20, nas dependências do Fórum Federal de Jundiaí-SP localizado à Rua Mário Borin nº 125, esquina com a Rua Eduardo Tomanik – Chácara Urbana, Jundiaí – SP, CEP: 13201.836. Fica o periciado(a) ciente de que deverá comparecer munido(a) de documento de identidade pessoal com foto e de todos os documentos relacionados à situação objeto da prova pericial, laudos e exames, bem como informar este juízo na impossibilidade de comparecimento à perícia no dia agendado.
JUNDIAÍ, 10 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
REQUERENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Diante da necessidade de perícia, nomeio o perito médico Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista. Nos termos da Resolução 232/2016 do CJF, fixo, desde logo, os honorários do senhor Perito, arbitrando os honorários do mesmo no valor máximo da tabela da Justiça Federal em vigor. Nomeie o perito nos autos e no sistema AJG. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Os honorários poderão ser requisitados pela Secretaria, após vista das partes do laudo e/ou esclarecimentos juntados, se não houver outras determinações deste Juízo.
Intime-se o perito para que informe data e local para a realização da perícia. No caso de perícias realizadas nas dependências da Subseção de Jundiaí, anote-se o nome do periciando na lista de Perícias. Com as informações do perito, intimem-se as partes para comparecimento na data agendada, ficando o (a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar ao periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identidade pessoal com foto e de todos os documentos relacionados à situação objeto da prova pericial, sob pena de preclusão.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, e pelo Instituto-réu, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1. Quais as afecções que acometem a parte autora?
2. Trata-se de doenças congênitas, degenerativas ligadas ao grupo etário ou oriundas de acidente de trabalho?
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí REQUERENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para manifestação quanto aos argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), relativo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as matérias do art. 337 do CPC.
No mesmo prazo, fica facultado a especificação de outras provas que entenda necessárias quanto aos pontos referidos na contestação, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Jundiaí, 14 de janeiro de 2025.
Intimação
D
Decido. De início destaco que não houve a perda de qualidade de segurado. A autarquia defende a tese de que o perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa parcial da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em 04/10/2024. Aduz que na DII fixada pelo perito, a parte autora não ostentava qualidade de segurado e não preenchia a carência necessária, pois o último recolhimento efetuado anteriormente à DII ocorrera em JUNHO/2018 e o recebimento de benefício se deu até 25/10/2019, praticamente 5 (cinco) anos antes da DII fixada.
Afirma que, não obstante a constatação de ausência de qualidade de segurado na DII, o INSS, equivocadamente, concedeu-lhe o auxílio por incapacidade temporária, NB 649.162.938-8, com DIB em 05/04/2024 e DCB em 01/10/2024 e que tal não seria suficiente para manter a qualidade de segurado. Em que pese a tese defendida pela autarquia, temos que o STJ já definiu no tema 245 que "a invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé".
Sendo assim, mantém-se a qualidade de segurado, mesmo diante da alegada concessão indevida. No que atine à coisa julgada, temos que este processo contém novos documentos e pedidos diversos em relação ao que tramitou perante JEF sob o n. 0000836-19.2021.4.03.6304, engoblando, inclusive, períodos posteriores. Não há que falar, portanto, em coisa julgada. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que, na redação vigente até 18/01/2019, assim dispunha: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para que a parte autora tenha direito a benefício de auxílio-doença deve restar demonstrado: a qualidade de segurado; a carência, exceto nos casos de acidente de trabalho, ou de doenças arroladas pela legislação; a incapacidade para seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias; e que não se trate de incapacidade da qual já era portador ao ingressar no RGPS. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulada no artigo 42 da Lei 8.213, de 1991, nestes termos: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento desta doença ou lesão.
Para que faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a parte autora deve comprovar a sua qualidade de segurada quando do início da incapacidade, contribuições em número suficiente para a carência, se for o caso, e incapacidade total e permanente para o trabalho, de forma geral. Ademais, consoante previsto no § 2° transcrito, não será devido tal benefício se o segurado filiar-se ao Regime já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento posterior.
A incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais do segurado deve ser comprovada por meio de laudo de exame médico pericial. De acordo com o perito médico judicial, a autora apresenta "incapacidade parcial permanente desde 04/10/2024 (data da cirurgia para inserção de tendão em mão esquerda evoluindo com ruptura em período pós-operatório". Esta data é a data da incapacidade. Não vislumbro a existência de vícios no laudo que ensejem sua complementação, uma vez que as demais doenças que afligem o autor foram analisadas em cotejo com a documentação apresentada e que, mesmo assim, foi verificada sua incapacidade permanente e parcial apenas em 04/10/2024.
Não se tratando de incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Em suma, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, que deve ser mantido até que ela seja readaptada com restrição para atividades da função habitual. Assim, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DII (04/10/2024). Dispositivo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 04/10/2024, e mantido até que seja declarada apta para o exercício de trabalho habitual, com restrição. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, inclusive relativos a outros benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em visa a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 16 de junho de 2025.
3. Qual a data provável do início das afecções?
4. Admitindo-se a existência das afecções alegadas, indaga-se: o quadro descrito incapacita o(a) periciando(a) para o trabalho?
5. Em caso afirmativo, quais os elementos do exame clínico ou antecedentes mórbidos que fundamentam a afirmação?
6. A incapacidade é temporária ou permanente?
7. A incapacidade é parcial ou total, ou seja, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para atividade habitual que o periciando exercia?
8. Havendo incapacidade parcial, é possível afirmar o nível de comprometimento, ou seja, quais são realmente os impedimentos / limitações decorrentes da incapacidade?
9. Houve ou está havendo tratamento adequado da afecção? Quais medicamentos estão sendo ministrados?
10. A afecção é suscetível de recuperação?
11. Pode desempenhar outras atividades que garantam subsistência?
12. O quadro descrito incapacita o(a) periciando(a) para a vida independente, ou seja, o(a) periciando(a) não consegue se vestir, alimentar, locomover e comunicar-se, etc?
13. O(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias? O perito deverá juntar o laudo nos autos, acessando o sistema, em 30 dias. Juntado o laudo aos autos, providencie a Secretaria a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 477, parágrafo primeiro, do CPC, os assistentes indicados (se o caso) oferecerão seus pareceres em igual prazo, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Notifique-se. JUNDIAÍ, 17 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005154-95.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
REQUERENTE: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade de tramitação. Anote-se. Afasto a prevenção com o processo 0003644-31.2020.4.03.6304, que não houve a resolução do mérito. Ademais, afasto a prevenção com o 0000836-19.2021.4.03.6304, tendo em vista de que o atual processo contém novos documentos e pedidos diversos. Tendo em vista as regras relativas à cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, no prazo de 15 dias, junte a PARTE AUTORA declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, informando também se possui outro benefício perante o INSS (e seus dados se houver).
CITE-SE o INSS para contestar, advertindo-o de que, nos termos do art. 336 do CPC, nela incumbe-lhe alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Se apresentadas pela parte ré as alegações previstas nos artigos 337 e 350, do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova.
Cumpra-se. Intime(m)-se JUNDIAÍ, 9 de janeiro de 2025.