PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005155-87.2023.4.03.6331 AUTOR: NAILZA DOLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, NAILZA DOLORES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 05/07/2022.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite de alçada deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (05/07/2022) e a data de ajuizamento da ação (23/08/2023). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão evidencia, consiste em elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 02/08/2020 (nascida em 02/08/1965 – Id. 578662499, fl. 7). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 05/07/2022), tinha mais de 55 anos, cumprindo o requisito etário.
Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural até os dias atuais, para a concessão de aposentadoria rural. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 578662499): - Autodeclaração de segurado especial (fls. 8/11); - Contrato Particular de Parceria Agrícola entre o Senhor Joaquim Cherelli e João
L. Oliveira (genitor da autora), com a finalidade de formação de café e lavoura branca, referente ao Sítio São Joaquim, Gleba Itapoã, quadra 9, com prazo de 5 anos, a partir de 02/12/1986 (fls. 12/13); - CTPS da autora, expedida em 18/08/1993 (fls. 14/17); - Certificado de Aprovação na Escola Municipal Rural Mista de Tiradentes, em nome de Donizete Luiz de Oliveira, em 1974 (fl. 18); - Declaração de união estável entre a autora e o Senhor Amaro Pereira, que convivem há 28 anos, em 2021 (fl. 19); - CTPS do companheiro da autora, expedida em 20/05/1975, com vínculo empregatício de trabalhador rural, desde 02/01/2018, sem data final (fls. 20/22); - Documentos escolares da autora, constando o curso de 1977 a 1983, na Escola Reynaldo Massi, em Ivinhema/MS (fl. 24); - Certidão de Inteiro Teor de Casamento dos genitores da autora, constando que o pai era lavrador, em 01/10/1955 (fls. 25/27); - Escritura Pública de Declaração de União Estável, entre a autora e Amaro Pereira, estando juntos desde 14/07/1992, registrado em 22/07/2022 (fls. 38/39).
Foi produzida prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que iniciou o labor rural ainda na infância, por volta dos 10 anos de idade, quando residia em propriedade rural pertencente ao seu tio, localizada no município de Ivinhema/MS. Informou que seu genitor trabalhava na referida propriedade e possuía uma extensa área de terras destinada ao cultivo de café, soja, arroz e outras culturas. Relatou que cursou apenas até o quarto ano do ensino fundamental, em escola rural situada na própria região onde residia.
Esclareceu que a propriedade não contava com empregados, sendo todas as atividades agrícolas desempenhadas exclusivamente pelos membros da família, composta pelos pais e sete filhos. Afirmou que permaneceu nessa condição até o ano de 1976, quando a família se mudou para a cidade. Após essa mudança, passou a permanecer em casa auxiliando sua genitora, deixando de exercer atividades rurais. Informou que, entre 1976 e 1992, não trabalhou na lavoura, embora continuasse residindo em área rural durante parte desse período.
Relatou, ainda, que conviveu com um cidadão paraguaio por aproximadamente quatro anos. Em 1992, iniciou união estável com o Sr. Amaro Pereira, ocasião em que voltou a exercer atividade rural. Reside no município de Turiúba/SP há cerca de quatro anos, onde, juntamente com seu companheiro. Tomava conta de um sítio pertencente ao primo deste. Informou, por fim, que o companheiro encontra-se atualmente aposentado por idade.
SIMARIA CIRELLI LEITE: A testemunha declarou conhecer a autora desde aproximadamente 1970, afirmando que ambas residiam na Gleba Vila Alice, localizada em Itapoã/MS. Informou que a família da autora sempre viveu em propriedade rural, dedicando-se ao cultivo de arroz, milho, soja, feijão e outras culturas agrícolas. Relatou que a autora nasceu e foi criada no sítio, tendo frequentado a escola rural existente na própria comunidade.
Esclareceu que permaneceu residindo na Gleba Vila Alice até o ano de 1982, enquanto a família da autora deixou o local alguns anos antes. Acrescentou que possui pouco conhecimento acerca do companheiro da autora, Sr. Amaro, e informou que, posteriormente, a autora mudou-se para o Estado de São Paulo. A testemunha reside atualmente no município de Ivinhema/MS. AMARO PEREIRA (INFORMANTE): O informante declarou ser companheiro da autora desde o ano de 1992.
Informou que, quando iniciaram a convivência, residiam no Estado de Mato Grosso, onde ambos exerciam atividade rural, sendo anteriormente vizinhos em propriedades rurais. Relatou que, posteriormente, mudaram-se para o Estado de São Paulo, ocasião em que passaram a trabalhar no Sítio São João. Esclareceu que, há aproximadamente oito anos, trabalham em um sítio pertencente a um primo seu, o qual lhes disponibilizou uma área de dois lotes já abertos para cultivo agrícola.
Os documentos carreados aos autos não podem ser considerados como início de prova material, tendo em vista que não são contemporâneos ao período pleiteado para o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade do segurado especial. A escritura pública de união estável foi feita em 2022 relatando que a autora é do lar e o registro em CTPS do companheiro retrata o vinculo empregatício dele, sem necessariamente ser transposto para a companheira.
Neste sentido, não foi produzida prova testemunhal para relatar as atividades desenvolvidas pela autora após mudar-se para o Estado de São Paulo. Não há, portanto, comprovação de trabalho rural no período imediatamente anterior ao pedido administrativo ou àquele em que a autora completou a idade mínima para aposentar-se. Não é possível a concessão do benefício com base no depoimento do companheiro da autora, ainda mais considerando que não há qualquer documento em nome da autora demonstrando o desempenho de atividade rural nos últimos anos.
Diante disso, aplica-se no caso concreto a posição do E. STJ firmada em sede de recurso repetitivo, confira-se: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (Resp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016) Portanto, o feito comporta extinção sem julgamento de mérito ante a ausência de prova a corroborar o período rural trabalhado pela autora em período anterior ao pedido administrativo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. Gratuidade da justiça já deferida. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005155-87.2023.4.03.6331 AUTOR: NAILZA DOLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005155-87.2023.4.03.6331 AUTOR: NAILZA DOLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Para constar, lavro este termo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005155-87.2023.4.03.6331 AUTOR: NAILZA DOLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência para 28/04/2026, às 16h, mantidas as disposições e advertências do despacho anterior. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005155-87.2023.4.03.6331 AUTOR: NAILZA DOLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 27/04/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005155-87.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NAILZA DOLORES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280, TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS - SP367035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de julho de 2024.