Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALCIMEIRE COSTA ANDRADE
- Advogado
- ANNA IZA DA SILVA PAES (OAB 453905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005156-67.2026.4.03.6331 AUTOR: VALCIMEIRE COSTA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA IZA DA SILVA PAES - SP453905 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por VALCIMEIRE COSTA ANDRADE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do valor de R$ 2.210,00, referente à compra designada como "MP ADEGAINHOUSE", de 20/07/2026, com exclusão provisória desse montante da fatura de vencimento em 20/09/2026, sem caracterização de mora, sem incidência de encargos sobre a quantia impugnada e sem inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Alega a autora que não reconhece a transação impugnada, tendo contestado a cobrança junto à ré por três vezes, sem solução, e formalizado reclamação no PROCON Municipal de Birigui, também sem êxito (id 603692102 e id 603692105). Não há contestação ou manifestação judicial da ré, ainda não citada. Consta, todavia, o Ofício nº 228/2026/Ag Birigui/SP, produzido no procedimento administrativo do PROCON, segundo o qual a transação foi autenticada via Apple Pay, com o cartão físico sob a guarda da titular, razão pela qual a instituição não identificou indícios de fraude e reincluiu o valor na fatura (id 603692106).
Considerando que o consumidor informa não ter efetuado as compras objeto de controvérsia e que é impossível à parte autora produzir prova negativa, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VII, do CDC, cabendo à ré demonstrar que as compras foram efetuadas pelo requerente. A concessão de tutela antecipada submete-se aos requisitos do art. 300 do CPC, exigindo-se demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a tutela de urgência exige convencimento fundado em elementos racionais de probabilidade, não certeza. A autora nega reiteradamente a autoria da compra, tendo formalizado três contestações administrativas e reclamação no PROCON antes do ajuizamento (id 603692105), o que constitui indício relevante de verossimilhança. Reforça essa conclusão o fato de a própria CEF ter concedido inicialmente crédito provisório, revertendo-o depois sob justificativa genérica de autenticação via Apple Pay e guarda do cartão físico pela titular (id 603692106) - circunstância que, por si só, não comprova que a autora tenha cadastrado o cartão na carteira digital ou realizado a compra, tampouco veio acompanhada de elementos técnicos complementares (geolocalização, dispositivo utilizado, histórico de autenticação).
