PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005156-72.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCIANE CANESIN XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS pela qual a parte autora pretende: (a) a exclusão do vínculo da empresa Forti - Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. (01/08/1992 a 04/05/1994) de seu CNIS; (b) o reconhecimento e a averbação dos períodos laborados sem registro em CTPS, na condição de guarda-mirim, por intermédio da Fundação Mirim de Araçatuba, de 27/11/1989 a 07/08/1991 (3º Cartório de Notas de Araçatuba) e de 15/08/1991 a 31/10/1992 (Ataforma Indústria de Artefatos de Metais Ltda.); (c) o cômputo dos recolhimentos como contribuinte individual (01/10/2007 a 28/02/2008 e 01/04/2008 a 26/08/2010); (d) a averbação do período junto à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, vinculado ao RGPS (27/08/2010 a 04/10/2010); (e) a averbação dos vínculos registrados em CTPS junto à empresa LP Borges Cimino Limpeza (04/10/2010 a 17/01/2011 e 16/02/2011 a 24/05/2011); (f) a averbação do tempo declarado em Certidão de Tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Birigui - BIRIGÜIPREV (15/12/2011 a 21/03/2013); e, ao final, (g) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), desde a DER de 03/03/2023 (NB 42/207.082.225-1), com pedido subsidiário de reafirmação da DER.
Citado, o INSS arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de início de prova material dos períodos sem registro, a impossibilidade de cômputo do labor em serventia notarial anterior à EC 20/98, a necessidade de CTC regular e homologada para a contagem recíproca do tempo de RPPS e o não preenchimento dos requisitos das regras da EC nº 103/2019. Realizada audiência de instrução em 12/02/2026, com o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Marcos Pedro Alves Xavier e César Tonheiro (dispensada a testemunha Paulo Roberto Silveira Leite), ausente o INSS.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. Dispensado o relatório, nos termos do aput, da c/c o da . Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminares e questões prejudiciais Da prescrição. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, porquanto a demanda foi ajuizada em 05/06/2023, menos de cinco anos após a DER (03/03/2023). Rejeito a preliminar. Do interesse de agir (Tema 1.124/STJ). Houve prévio requerimento administrativo (NB 42/207.082.225-1) instruído com a documentação pertinente, indeferido pela autarquia (Comunicação de Decisão, Anexo ID 346240409).
Presente, pois, o interesse de agir.
Registre-se que a própria simulação elaborada pelo INSS (ID 290001046, fls. 5 em diante) considerou os vínculos constantes do CNIS e os incluídos no protocolo, de modo que não se trata de indeferimento desprovido de análise quanto ao tempo apurado. Da competência do JEF e do valor da causa. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta e limitada a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
Ao optar pelo rito, a parte autora renuncia ao valor que exceder esse teto na data do ajuizamento, o que se reconhece para todos os efeitos. II.2 - Dos períodos de guarda-mirim (3º Cartório de Notas e Ataforma, via Fundação Mirim) Pretende a autora o reconhecimento, como tempo de contribuição, do labor prestado na condição de guarda-mirim, por intermédio da Fundação Mirim de Araçatuba, de 27/11/1989 a 07/08/1991 (3º Cartório de Notas) e de 15/08/1991 a 31/10/1992 (Ataforma).
A atividade de guarda-mirim possui, em regra, natureza socioeducativa, voltada à aprendizagem profissional e à inserção do adolescente no mercado de trabalho, não gerando, por si só, vínculo empregatício nem efeitos previdenciários. Seu cômputo como tempo de contribuição só é admissível quando comprovado o desvirtuamento dessa finalidade socioeducativa, mediante demonstração concreta de relação de natureza empregatícia (subordinação direta ao tomador, habitualidade e salário), a partir de início de prova material contemporânea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Nesse sentido firmou-se a tese regional da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “(...)
1. A atividade de guarda-mirim, observadas as premissas a ela inerentes, possui caráter socioeducativo e não gera efeitos previdenciários.
2. Comprovado o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade, pela demonstração da existência de vínculo de natureza empregatícia, a atividade de guarda-mirim pode ser computada como tempo de contribuição” (TRU da 3ª Região, PUIL 5002954-38.2022.4.03.6338, j. 25/05/2026, aplicada em TRF3, 11ª Turma Recursal/SP, RecInoCiv 0002875-60.2020.4.03.6324, Rel. Juíza Federal Maira Felipe Lourenço, j. 06/07/2026, DJEN 13/07/2026).
No mesmo sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia” (STJ, AREsp 1.921.941/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5 - , Primeira Turma, j. 15/02/2022, DJe 17/02/2022).
No caso concreto, o acervo probatório evidencia precisamente o caráter socioeducativo do programa, e não o seu desvirtuamento: A prova material é a própria moldura do programa. A Ficha de Registro da Fundação Mirim de Araçatuba (ID 290001038) é documento da entidade socioassistencial e controla, lado a lado com o “emprego”, a escolaridade da autora (série e frequência escolar em período noturno), no modelo típico de conciliação entre estudo e colocação supervisionada.
A declaração de 27/11/1989, por sua vez, foi emitida para fins escolares (dispensa da disciplina de educação física). Tais documentos comprovam a participação no programa e a prestação de serviços, mas não o vínculo de emprego. As funções descritas são as típicas do aprendiz. A declaração da Ataforma (ID 290001038) registra atuação como “Office-Girl, mediante contrato com a Fundação Mirim de Araçatuba”; a prova oral aponta atendimento no balcão do cartório e serviços gerais de escritório na indústria, atividades de apoio administrativo próprias da função de guarda-mirim, sem integração que desborde do escopo do programa.
Não houve registro nem contribuição no período, e o registro formal só sobreveio com a maioridade. A própria Ficha consigna, como razão de saída, “por não oferecer registro” (cartório) e “vai ser registrada pela firma” (Ataforma), sendo esta última efetivamente registrada em CTPS apenas a partir de 01/11/1992. Vale dizer: enquanto guarda-mirim, inexistiu vínculo formal; este só nasceu depois. A prova oral não demonstra o desvirtuamento.
A testemunha Marcos Pedro Alves Xavier relatou conhecer a autora do balcão do cartório, na condição de terceiro que ali comparecia; a testemunha César Tonheiro, Diretor da Ataforma e signatária da declaração da empresa, reportou-se apenas ao período na indústria, confirmando o pagamento “no âmbito do convênio com a Fundação Mirim”. Nenhum dos depoimentos evidencia subordinação direta ao tomador que descaracterize a natureza socioeducativa da atividade, sendo tal prova, ademais, meramente complementar diante do conjunto documental.
Por fim, a hipótese não se confunde com a do aluno-aprendiz (Súmula 96 do TCU; Tema 216/TNU), que pressupõe frequência a Escola Pública Profissional e retribuição à conta do Orçamento em contraprestação por labor na execução de bens e serviços a terceiros, situação inexistente nos autos. À míngua de prova do desvirtuamento da finalidade socioeducativa, não reconheço o tempo de guarda-mirim postulado (27/11/1989 a 07/08/1991 e 15/08/1991 a 31/10/1992).
No mesmo sentido, na matéria: TRF3, 8ª Turma Recursal/SP, RecInoCiv 5003090-63.2025.4.03.6327, Rel. Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, j. 14/07/2026, DJEN 20/07/2026; TRF3, 2ª Turma Recursal/SP, RecInoCiv 5007627-14.2024.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 17/07/2026, DJEN 23/07/2026; e TRF3, 15ª Turma Recursal/SP, RecInoCiv 5001188-30.2024.4.03.6321, Rel. Juíza Federal Luciana Jaco Braga, j. 05/08/2026, DJEN 07/08/2026.
II.3 - Dos vínculos registrados e do recolhimento como contribuinte individual Os vínculos registrados junto à Ataforma Indústria de Artefatos de Metais Ltda. (01/11/1992 a 02/12/1998 e 08/02/1999 a 01/09/2006) constam do CNIS e da CTPS (ID 290001033), sendo incontroversos. Os recolhimentos vertidos na condição de contribuinte individual, no período de 01/10/2007 a 31/08/2010, encontram-se lançados no CNIS e foram considerados pela própria autarquia em sua apuração administrativa, devendo ser computados como tempo de contribuição, ressalvado eventual acerto quanto à competência 03/2008 (indicador de recolhimento abaixo do mínimo - PREC-MENOR-MIN).
Quanto ao vínculo da empresa Forti - Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. (01/08/1992 a 04/05/1994), trata-se de anotação inexistente na CTPS da autora e integralmente concomitante ao labor na Ataforma (via Fundação Mirim e, depois, com registro), o que autoriza sua exclusão/retificação no CNIS (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Registro que a medida é imaterial ao total de tempo de contribuição, dada a concomitância.
II.4 - Do período junto à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (RGPS) O período de 27/08/2010 a 04/10/2010 está amparado por declaração oficial da Secretaria de Estado da Educação atestando o exercício da função de Agente de Serviços Escolares, como contratada nos termos da LC nº 1.093/2009, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, bem como pela Declaração de Tempo de Contribuição (Anexo XII da Portaria MTP nº 1.467/2022) (ID 290001039), constando o vínculo no CNIS com as respectivas remunerações.
Rebatida, assim, a alegação de recolhimento extemporâneo sem prova de atividade, reconheço o período para fins de tempo de contribuição. II.5 - Dos vínculos junto à empresa LP Borges Cimino Limpeza Os vínculos de 04/10/2010 a 17/01/2011 e de 16/02/2011 a 24/05/2011 estão anotados em CTPS, em ordem cronológica e sem vício formal (ID 290001033, fls. 14/15), e corroborados por termos de rescisão dos contratos de trabalho, comprovante de requerimento/deferimento do seguro-desemprego e extrato da conta vinculada do FGTS, com efetivos depósitos (ID 290001041).
A anotação em CTPS, sem defeito que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade e faz prova do tempo de serviço ainda que o vínculo não conste integralmente do CNIS (Súmula 75/TNU), não infirmada por qualquer prova em contrário produzida pela autarquia. Reconheço os períodos. II.6 - Do tempo declarado em CTC - Prefeitura Municipal de Birigui (BIRIGÜIPREV) O período de 15/12/2011 a 21/03/2013, laborado sob Regime Próprio de Previdência Social, está amparado por Certidão de Tempo de Contribuição nº 11/2018, emitida pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui - BIRIGÜIPREV, devidamente homologada pela unidade gestora do RPPS, com discriminação do período (463 dias) e relação das remunerações mês a mês, sem emendas ou rasuras, e com destinação expressa “para aproveitamento junto ao INSS” (Anexo ID 290001043).
O documento atende aos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 130, I, do Decreto nº 3.048/1999. Ficam afastadas as objeções do INSS: a CTC é regular e homologada, e a parte autora ostenta a condição de segurada do RGPS, porquanto seu último vínculo é o mantido com a Unimed de Araçatuba (a partir de 18/03/2013, ativo). Determino a averbação do período, observada a concomitância de 18 a 21/03/2013 com o vínculo da Unimed, computável uma única vez.
II.7 - Da contagem e do direito ao benefício (art. 17 da EC nº 103/2019) A regra de transição do pedágio de 50% exige, no caput do art. 17 da EC nº 103/2019, que o segurado, na data de entrada em vigor da Emenda (13/11/2019), contasse com mais de 28 anos de contribuição, se mulher - requisito de ingresso na regra, que se afere em data fixa e não é suprido por contribuições posteriores. Conforme a apuração da própria autarquia (ID 290001952, fls. 61 e seguintes), em 13/11/2019 a autora contava com 24 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Ainda que a esse montante se acresçam, em sua integralidade, os vínculos ora reconhecidos, inclusive o cômputo pleno dos contratos da LP Borges, que a simulação considerou apenas parcialmente, o tempo de contribuição em 13/11/2019 permanece na casa dos 25 anos, muito aquém dos 28 anos exigidos pelo caput do art.
17. Esse patamar somente seria superado com o cômputo do período de guarda-mirim, ora rejeitado. Não preenchido o requisito de ingresso, a autora não faz jus à aposentadoria na regra do pedágio de 50%. Do mesmo modo, a apuração administrativa evidencia o não atendimento das demais regras (idade, pontos e pedágio de 100%), seja por insuficiência de tempo, seja por não implementada a idade mínima. II.8 - Da reafirmação da DER O pedido subsidiário de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) não socorre a autora.
O requisito de ingresso do art. 17 é fixado em 13/11/2019, insuscetível de alteração por reafirmação. Quanto às demais regras, mesmo computadas as contribuições posteriores à DER, não se alcança a idade mínima nem a pontuação exigidas, restando prejudicada a reafirmação. II.9 - Dos efeitos financeiros Improcedente a concessão do benefício, restam prejudicados a fixação de DIB/DIP e os consectários, não havendo parcelas em atraso.
O reconhecimento dos períodos acima possui natureza declaratória, com efeitos de averbação.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar a exclusão/retificação, no CNIS da autora, do vínculo da empresa Forti - Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. (01/08/1992 a 04/05/1994); b) reconhecer e determinar a averbação, como tempo de contribuição, dos seguintes períodos: (b.1) 27/08/2010 a 04/10/2010 (Secretaria de Educação do Estado de São Paulo - RGPS); (b.2) 04/10/2010 a 17/01/2011 e 16/02/2011 a 24/05/2011 (LP Borges Cimino Limpeza); e (b.3) 15/12/2011 a 21/03/2013 (Prefeitura Municipal de Birigui - BIRIGÜIPREV, mediante CTC), observada a concomitância de 18 a 21/03/2013, computável uma só vez; bem como consolidar, como tempo de contribuição, os recolhimentos como contribuinte individual de 01/10/2007 a 31/08/2010 constantes do CNIS; c) NÃO reconhecer os períodos de guarda-mirim de 27/11/1989 a 07/08/1991 (3º Cartório de Notas de Araçatuba) e de 15/08/1991 a 31/10/1992 (Ataforma, via Fundação Mirim); e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC nº 103/2019), por não implementado, em 13/11/2019, o requisito de tempo de contribuição do caput, restando prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
Condeno o INSS, na parte procedente, à obrigação de fazer consistente em promover a exclusão e as averbações determinadas nos itens “a” e “b”, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001), sendo indevida a condenação da parte autora pretendida pela autarquia.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a infirmem. Sentença sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Havendo recurso inominado, no prazo de 10 dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANE CANESIN XAVIER
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005156-72.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCIANE CANESIN XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANE CANESIN XAVIER
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005156-72.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCIANE CANESIN XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 12/02/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANE CANESIN XAVIER
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005156-72.2023.4.03.6331 AUTOR: LUCIANE CANESIN XAVIER Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIANE CANESIN XAVIER
Advogados
PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP), LETICIA FRANCO BENTO (OAB 383971/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005156-72.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LUCIANE CANESIN XAVIER Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741, LETICIA FRANCO BENTO - SP383971, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.