PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5005157-44.2024.4.03.6130 EXEQUENTE: RESIDENCIAL WAIMEA BAY ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO SEVERINO DE SOUZA - SP211363 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL WAIMEA BAY contra Armando Augusto de Araujo Junior, para o recebimento de débitos condominiais vencidos e não pagos. Após o recebimento da informação de que a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, iniciou o processo de consolidação da propriedade do imóvel do qual decorrem as quotas condominiais pendentes de pagamento, o r.
Juízo da 5ª Vara Cível de Osasco proferiu decisão acolhendo o pedido de inclusão da CEF no polo passivo da execução, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Redistribuídos os autos a este juízo, determinou-se a intimação da CEF para esclarecer se já houve a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente (ID 345716854). A CEF informou que o procedimento de consolidação da propriedade não foi finalizado (ID 359868246).
É a síntese do necessário. Passo a decidir. Considerando que não ocorreu a consolidação da propriedade e que a Caixa Econômica Federal não deve ser responsabilizada por dívidas condominiais enquanto credora fiduciária, cabe ao devedor fiduciante o pagamento da dívida aqui executada. Nesse sentido, já decidiu o próprio
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o
V. Aresto assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor fiduciário, no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, tem responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais juntamente com o devedor fiduciante.
3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
4. O credor fiduciário somente responde pelas dívidas condominiais incidentes sobre o imóvel se consolidar a propriedade para si, tornando-se o possuidor direto do bem.
5. Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa).
6. Na hipótese, o credor fiduciário não pode responder pelo pagamento das despesas condominiais por não ter a posse direta do imóvel, devendo, em relação a ele, ser julgado improcedente o pedido.
7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.696.038/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018, destaques nossos) Desta feita, compete ao r. Juízo Estadual processar a execução de título extrajudicial. Ante todo o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da execução e a incompetência da Justiça Federal para processar a presente execução.
Decorrido prazo para eventual recurso, devolvam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cível de Osasco, com as nossas homenagens. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal