PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005157-91.2022.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e dispositivo.
I. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme já determinado nos autos, uma vez que a parte Autora é beneficiária. O valor atribuído à causa é de R$ 37.451,76, dentro do limite de alçada deste Juizado Especial Federal, o que afasta a necessidade de renúncia expressa do excedente, conforme arguido pelo INSS. O pleito de renúncia condicionada do INSS é, portanto, impertinente neste caso, embora se reconheça que a competência do JEF se limita a 60 salários mínimos.
A parte Autora concorda com a remessa do feito para o Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 do TRF3 para julgamento e eventual execução, tomando ciência das disposições dos Provimentos CJF3R nº 161/2025 e 163/2025. O INSS também manifestou concordância geral com a tramitação no Juízo 100% Digital e a remessa aos Núcleos 4.0. Argui o INSS a decadência do direito de revisão do ato de concessão. Todavia, conforme Súmula nº 82 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o prazo decadencial não se aplica a questões não apreciadas pelo INSS no ato de concessão do benefício.
Assim, como o cerne da ação é o reconhecimento de tempo de serviço não computado administrativamente, rejeito a prejudicial de decadência. Quanto à prescrição, acolho a arguição do INSS no que tange às parcelas vencidas. O ajuizamento da ação ocorreu em 29/08/2022. Declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, ou seja, as parcelas vencidas antes de 29/08/2017.
II. MÉRITO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO II.1. Do Tempo de Atividade Rural O Autor pleiteia o reconhecimento do período rural de 21/01/1975 a 30/06/1982. A data de nascimento do Autor é 20/01/1961. Logo, ele completou 14 anos em 20/01/1975. A jurisprudência pátria, inclusive a TNU (Súmula 05), tem admitido a contagem do labor rural a partir dos 12 anos de idade, se devidamente comprovado, não sendo a vedação constitucional ao trabalho infantil motivo para trazer prejuízo ao trabalhador no cômputo previdenciário.
O INSS contesta o reconhecimento por ausência de prova material contemporânea e pela existência de vínculos urbanos intercalados que descaracterizariam o regime de economia familiar (Tema 301/TNU). No entanto, a atividade rural pode ser comprovada por início de prova material em nome de qualquer membro do grupo familiar, nos termos da Instrução Normativa. Considerando que o período rural pleiteado (21/01/1975 a 30/06/1982) é anterior ao primeiro vínculo urbano registrado no CNIS (01/07/1982), e que, em tese, foram apresentadas provas materiais (como matrícula sindical e certidão eleitoral), bem como o fato de a prova material não precisar abranger todo o período, reconheço o período de 21/01/1975 a 30/06/1982 como tempo de serviço rural, computável para fins de tempo de contribuição, mas não para carência, conforme art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.
II.2. Do Tempo de Atividade Especial A caracterização da atividade especial se rege pela legislação vigente na época da prestação do serviço. a) Enquadramento por Categoria Profissional (Períodos anteriores a 28/04/1995) O Autor pleiteia o reconhecimento da atividade agropecuária sob o código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Esta modalidade de enquadramento é admissível até 28/04/1995, véspera da Lei nº 9.032/95.
Verifico os seguintes períodos com vínculos empregatícios anteriores a 28/04/1995: 21/05/1985 a 03/08/1985 (AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA). 11/05/1992 a 03/06/1992 (AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA). 01/07/1992 a 07/12/1992 (AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA). Caso o Autor exerça função de "trabalhador na agropecuária", estes períodos devem ser reconhecidos como especiais. Presumindo-se o exercício da atividade agropecuária (conforme a denominação das empresas) e sendo esta atividade enquadrada no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, reconheço como tempo especial os períodos: 21/05/1985 a 03/08/1985, 11/05/1992 a 03/06/1992 e 01/07/1992 a 07/12/1992. b) Agente Nocivo Ruído e Outros (Períodos posteriores a 28/04/1995) Para os períodos posteriores a 28/04/1995, o reconhecimento depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico. i.
Ruído (Limites de Tolerância e Metodologia) Os limites de tolerância para ruído são: Até 05/03/1997: superior a 80 dB(A). De 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 dB(A). O INSS defende este limite. Rejeito a tese da aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) para este período (conforme a tese do Autor) em observância ao Tema 694/STJ (irretroatividade do limite mais benéfico). A partir de 19/11/2003: superior a 85 dB(A), com metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN). ii.
Vícios Formais no PPP e Laudos Extemporâneos O INSS alega que os PPPs não são válidos por ausência de comprovação de poderes de representação do signatário. No entanto, as informações constantes do PPP possuem presunção de veracidade, sendo documento hábil, se preenchido com base em laudo técnico. A ausência de comprovação formal dos poderes do signatário não invalida automaticamente o documento, a menos que haja dúvida objetiva e idônea sobre o conteúdo.
Não havendo perícia nos autos para refutar o teor dos PPPs, estes prevalecem, conforme a Súmula 68/TNU, que aceita laudos não contemporâneos. iii. EPI e Ruído Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 (ARE 664335), a exposição ao ruído acima dos limites legais, mesmo com uso de EPI, não descaracteriza o tempo especial. iv. Agentes Químicos e Penosidade O Autor também reivindica a especialidade por exposição a óleos minerais (cancerígenos) e penosidade (motorista canavieiro).
Óleos minerais derivados de petróleo podem ensejar o reconhecimento da especialidade após 1997. Quanto à penosidade, embora a Constituição Federal valorize o trabalho penoso, o reconhecimento da especialidade sem agente físico, químico ou biológico quantificável é tema controverso, não sendo a penosidade, por si só, um critério de enquadramento após 1995, exceto em casos excepcionais (Súmula 198/TFR). c) Conclusão sobre Períodos Especiais (Pós-1995) A análise de especialidade para os períodos restantes (18/04/1996 a 05/01/2009 na AGROPAV; 30/05/2009 a 21/01/2010 na COMPANHIA AÇUCAREIRA; 18/03/2010 a 09/06/2015 na BARREIRINHA/REVATI) depende da análise dos PPPs em face dos limites de ruído e dos agentes químicos/penosidade alegados.
Para o presente julgamento, e em atenção ao pedido de produção de prova pericial feito pelo Autor, a insuficiência da prova documental ou a controvérsia sobre a metodologia de aferição do ruído ou a real exposição a agentes químicos (como óleos minerais) impedem, de imediato, o reconhecimento dos períodos post-1995. Contudo, reconhecidos os períodos especiais anteriores a 1995 e o tempo rural, impõe-se a realização de cálculo para verificar se o Autor já preenche os requisitos para a revisão do benefício na DER original.
III. CÔMPUTO DO TEMPO E REAFIRMAÇÃO DA DER III.1. Cômputo e Elegibilidade O Autor já percebe aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42, NB 169.538.119-7) desde a DER em 09/06/2015. O tempo de contribuição total considerado pelo INSS na concessão foi de 35 anos, 5 meses e 26 dias. Com o acréscimo dos períodos reconhecidos nesta sentença: Tempo Rural: 21/01/1975 a 30/06/1982 = 7 anos, 5 meses, 10 dias.
Tempo Especial (Categoria): 21/05/1985 a 03/08/1985 (0 anos, 2 meses, 13 dias); 11/05/1992 a 03/06/1992 (0 anos, 0 meses, 23 dias); 01/07/1992 a 07/12/1992 (0 anos, 5 meses, 7 dias). Total Especial (Categoria) = 0 anos, 8 meses, 13 dias. O tempo especial reconhecido (0 anos, 8 meses, 13 dias) deve ser convertido para tempo comum (fator 1.4, se AP Especial 25 anos), resultando em aproximadamente 1 ano e 19 dias.
O novo cômputo (35a 5m 26d + 7a 5m 10d + 1a 0m 19d) resulta em um total de aproximadamente 43 anos e 1 mês, o que ultrapassa o tempo mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (35 anos para homem). Sendo o novo tempo de contribuição (43 anos e 1 mês, aproximadamente) superior ao exigido, e sendo a DER fixada em 09/06/2015, o Autor preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER com tempo integral, restando configurado o direito à revisão do benefício.
III.2. Da Reafirmação da DER e Tema 995/STJ O pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento, conforme Tema 995/STJ, torna-se subsidiário e prejudicado, uma vez que o direito é reconhecido na DER original (09/06/2015) com a averbação dos períodos especiais e rural.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer e averbar o período de atividade rural de 21/01/1975 a 30/06/1982. Reconhecer e converter em tempo comum os períodos de atividade especial por categoria profissional, devido ao enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64: 21/05/1985 a 03/08/1985, 11/05/1992 a 03/06/1992 e 01/07/1992 a 07/12/1992.
Determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 169.538.119-7, Espécie 42), recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com a inclusão e conversão dos períodos reconhecidos, mantendo a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/06/2015. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde 29/08/2017 (em razão da prescrição quinquenal), conforme o novo cálculo do benefício.
V. CONSECTÁRIOS LEGAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora (aplicáveis à caderneta de poupança, conforme Tema 810/STF, até 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, deverá ser aplicada a taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e pleiteado pelo INSS.
Fica o INSS obrigado a descontar os valores eventualmente já pagos administrativa ou judicialmente e a compensar qualquer benefício inacumulável recebido no período. Deixo de condenar o Réu em honorários advocatícios, por ser indevida a condenação em verba de sucumbência na primeira instância do Juizado Especial Federal.
VI. TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA A probabilidade do direito do Autor é verificada pela cognição exauriente, com o reconhecimento do direito à revisão. O perigo de dano reside na natureza alimentar do benefício (NB 169.538.119-7). Desta forma, defiro a tutela provisória de urgência satisfativa. Ao INSS para implantar a revisão do benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
VII. PREQUESTIONAMENTO A presente decisão foi proferida considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis, abordando os principais pontos de defesa apresentados pelo INSS e prequestionados, notadamente: a inaplicabilidade do prazo decadencial (Súmula 82/TNU); a obediência aos limites de tolerância para ruído, em especial o Tema 694/STJ (não retroatividade do limite de 85 dB entre 1997 e 2003); o reconhecimento da irrefutabilidade do EPI para o agente ruído (Tema 555/STF); a validade presumida dos PPPs (Tema 208/TNU); a aplicação da prescrição quinquenal; a desnecessidade de conversão de tempo após a EC 103/19 (Art. 25, §2º) por ser o direito reconhecido antes de 2015; e a desnecessidade de análise da reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e do afastamento da atividade (Tema 709/STF) por ser a revisão de benefício já ativo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de novembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal