Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARLENE MARIA WEIKERT
- Advogado
- KARINE FURLANETI SILVEIRA (OAB 514287/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005160-41.2025.4.03.6331 AUTOR: ARLENE MARIA WEIKERT ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE FURLANETI SILVEIRA - SP514287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora almeja a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, caso constatada a incapacidade total e permanente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. Consta no laudo pericial que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente sem especificação e transtorno ansioso não especificado (CID F33.9 e F41.9), em acompanhamento e com indícios de resposta favorável ao tratamento.
No exame clínico, apresentou-se em bom estado geral, lúcida, orientada, cooperativa, com discurso coerente, memória preservada, sem déficits cognitivos, alterações sensoperceptivas ou alterações significativas do pensamento, humor e afeto preservados e psicomotricidade inalterada. Embora faça uso de psicofármacos, não foram constatados sinais psicóticos, efeitos colaterais incapacitantes ou elementos técnico-objetivos compatíveis com episódio depressivo grave.
