CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005160-97.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROBERTO GOMES PEREIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por ROBERTO GOMES PEREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pretende o requerente a execução provisória do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, para o fim de efetivar obrigação de fazer e de pagar. Com a petição inicial, vieram os documentos (fls. 08/1791[1]). Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e determinada a intimação da parte exequente para apresentar eventual acórdão e certidão do trânsito em julgado da referida ação civil pública, bem como as principais peças dos processos constantes na certidão de prevenção (fls. 2235/2236 – ID nº 364538520).
Manifestação às fls. 2237/2448 – ID nº 368774547. A autarquia previdenciária executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 2450/2451 – ID nº 372164153). Intimado, o exequente apresentou manifestação às fls. 2453/2464 – ID nº 378045444. Vieram os autos conclusos. É a síntese do processado. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O exequente manejou o presente expediente com vistas a dar cumprimento à medida antecipatória contida na sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Ocorre que, neste momento, revela-se inviável a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento dos valores em atraso. Isso porque o artigo 100 da Constituição Federal estabelece como requisito para a expedição de precatório ou para o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor o trânsito em julgado da sentença, restringindo, assim, o âmbito dos atos executivos em sede de execução provisória.
Com efeito, tratando-se de execução movida contra a Fazenda Pública, não se aplicam as regras ordinárias da execução por quantia certa, vez que as exigências do direito material na disciplina das relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública influenciam as regras processuais, exigindo tratamento específico, a fim de adaptar as regras pertinentes à sistemática do precatório. Destarte, diante da impossibilidade de realização do pagamento dos valores em atraso antes do trânsito em julgado, em razão das regras de direito material aplicáveis ao caso concreto, e do cumprimento da obrigação de fazer, a presente demanda comporta extinção.
Nesse sentido, destaco os recentes julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, na qual a parte agravante requereu o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e o pagamento das parcelas devidas, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão discutida visa definir se o pagamento das parcelas atrasadas pode ser realizado antes do trânsito em julgado da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal autoriza a implantação imediata de benefício previdenciário, independentemente do trânsito em julgado, considerando a natureza alimentar do direito (STF, RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin). No entanto, a execução provisória de valores devidos pela Fazenda Pública, como as parcelas atrasadas, não é permitida antes do trânsito em julgado, em razão da exigência constitucional de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirma que, embora seja possível a implantação imediata do benefício (obrigação de fazer), o pagamento das parcelas em atraso deve observar o regime de precatórios, que exige o trânsito em julgado da decisão condenatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública exige o trânsito em julgado, em obediência ao regime constitucional de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 62/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 24/05/2017, DJe: 11/09/2017; TRF-3, AI nº 5016870-15.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, j. 09.11.2020; TRF-3, AI nº 5032593-06.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 22/03/2024.[2] (Grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra decisão que indeferiu a inicial de cumprimento de sentença e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
2. O recorrente sustenta a possibilidade de execução da parte incontroversa, ainda que pendente o julgamento de recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a execução provisória de decisão proferida em ação civil pública que ainda não transitou em julgado.
III. Razões de decidir
4. As execuções contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional do artigo 100 da CF/1988, que exige o trânsito em julgado para pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
5. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de execução provisória de sentenças contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado (STF, RE-ED 463936, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 16-06-2006).
6. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de execução individual de sentenças proferidas em ações civis públicas ainda não definitivas (TRF3, ApCiv 5010641-80.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 25/07/2022; TRF3, AI 5008629-81.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 09/08/2022).
7. Assim, não havendo trânsito em julgado da ação de conhecimento, descabe a execução de qualquer parcela, ainda que incontroversa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.[3] (Grifos nossos) Verifico, ainda, que, a despeito do teor do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício do exequente no cumprimento provisório de sentença. Isso porque, não se pode condenar o executado a pagar honorários advocatícios no bojo do cumprimento provisório, porquanto a execução provisória é faculdade do credor, mas não é dever que cumpre ao executado realizar voluntariamente.
Ademais, da interpretação sistemática do referido dispositivo, tem-se que o exequente será condenado ao pagamento dos honorários nas hipóteses em que a execução provisória for indeferida ou em caso de redução de seu valor, seja porque deu causa à ação, seja porque foi vencido.
III –
DISPOSITIVO
Com estas considerações, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Refiro-me à demanda ajuizada por ROBERTO GOMES PEREIRA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno o exequente, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado pelo exequente como devido.
Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 21 de julho de 2025. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 21/07/2025. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5017542-81.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 06/02/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:. [3] APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012874-45.2024.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 03/04/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.